PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO COMANDO DA AERONAUTICA EM SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
Terceiro
POLICIA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
SARAH ELIZA CARRA MELO
OAB/SP 422834·CPF·Representa: Autor
LILIAN PEREIRA ARIAS
OAB/SP 417792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/05/2026, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2026
19/05/2026, 00:52
Publicado Sentença em 19/05/2026.
19/05/2026, 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2026, 13:32
Expedição de Outros documentos.
15/05/2026, 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/05/2026, 13:30
Conclusos para julgamento
15/05/2026, 12:44
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/05/2026, 20:08
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2026, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
06/05/2026, 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2026.
06/05/2026, 01:39
Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 16:22
Juntada de ato ordinatório
04/05/2026, 16:17
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
04/05/2026, 13:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
06/03/2026, 15:34
Documentos
Sentença
•15/05/2026, 13:30
Despacho de Inspeção
•07/05/2026, 18:09
15/05/2026, 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/05/2026, 13:30
Conclusos para julgamento
15/05/2026, 12:44
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/05/2026, 20:08
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2026, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
06/05/2026, 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2026.
06/05/2026, 01:39
Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 16:22
Juntada de ato ordinatório
04/05/2026, 16:17
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
04/05/2026, 13:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
06/03/2026, 15:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:49
Decorrido prazo de ALAN DANILO DOS SANTOS CASOTE em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 01:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:50
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/02/2026, 19:17
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/02/2026, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2026.
10/02/2026, 01:24
Juntada de ato ordinatório
06/02/2026, 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 15:55
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 15:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
06/02/2026, 14:28
Decorrido prazo de ALAN DANILO DOS SANTOS CASOTE em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 00:57
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/12/2025, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 01:08
Publicado Decisão em 11/12/2025.
11/12/2025, 01:08
Expedição de Outros documentos.
09/12/2025, 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/12/2025, 14:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/12/2025, 14:18
Conclusos para decisão
09/12/2025, 10:20
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/12/2025, 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2025, 18:35
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2025, 14:38
Conclusos para despacho
05/12/2025, 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
05/12/2025, 12:26
Recebidos os autos
05/12/2025, 12:01
Juntada de Petição de certidão
05/12/2025, 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
07/06/2023, 14:14
Decorrido prazo de ALAN DANILO DOS SANTOS CASOTE em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 01:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF em 30/05/2023 23:59.
31/05/2023, 01:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/05/2023, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
24/05/2023, 00:37
Publicado Despacho em 23/05/2023.
24/05/2023, 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2023, 12:07
Expedição de Outros documentos.
19/05/2023, 12:07
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2023, 15:15
Conclusos para despacho
12/04/2023, 18:50
Decorrido prazo de ALAN DANILO DOS SANTOS CASOTE em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 01:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 01:32
Juntada de Petição de petição intercorrente
31/03/2023, 21:36
Publicado Despacho em 30/03/2023.
30/03/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
30/03/2023, 00:24
Expedição de Outros documentos.
28/03/2023, 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/03/2023, 12:24
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2023, 16:16
Conclusos para despacho
27/03/2023, 13:47
Juntada de Petição de decisão
24/03/2023, 13:08
Recebidos os autos
24/03/2023, 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
06/07/2022, 18:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
04/07/2022, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
30/06/2022, 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
30/06/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.
28/06/2022, 08:39
Juntada de ato ordinatório
28/06/2022, 08:39
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/06/2022, 17:45
Decorrido prazo de ALAN DANILO DOS SANTOS CASOTE em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 00:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 00:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 00:13
Decorrido prazo de ALAN DANILO DOS SANTOS CASOTE em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
12/05/2022, 00:38
Publicado Sentença em 12/05/2022.
12/05/2022, 00:38
Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2022, 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
10/05/2022, 13:40
Conclusos para julgamento
09/05/2022, 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 00:08
Juntada de Petição de apelação
25/04/2022, 14:56
Decorrido prazo de ALAN DANILO DOS SANTOS CASOTE em 19/04/2022 23:59.
20/04/2022, 00:29
Publicado Sentença em 18/04/2022.
19/04/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
19/04/2022, 00:15
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/04/2022, 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
14/04/2022, 14:41
Expedição de Carta precatória.
12/04/2022, 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2022, 13:21
Juntada de certidão
12/04/2022, 13:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
11/04/2022, 18:49
Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 15:25
Julgado procedente o pedido
11/04/2022, 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
11/04/2022, 14:24
Conclusos para julgamento
28/03/2022, 11:06
Cancelada a movimentação processual
28/03/2022, 11:05
Desentranhado o documento
28/03/2022, 11:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 00:41
Conclusos para julgamento
17/03/2022, 09:33
Juntada de Petição de réplica
16/03/2022, 15:47
Decorrido prazo de ALAN DANILO DOS SANTOS CASOTE em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
10/03/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
10/03/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 08:33
Juntada de ato ordinatório
08/03/2022, 08:32
Juntada de Petição de contestação
04/03/2022, 17:07
Juntada de certidão
04/03/2022, 15:05
Juntada de certidão
24/02/2022, 15:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
11/02/2022, 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
11/02/2022, 22:14
Expedição de Carta precatória.
11/02/2022, 10:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
10/02/2022, 17:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
10/02/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAN DANILO DOS SANTOS CASOTE Advogados do(a)
AUTOR: SARAH ELIZA CARRA MELO - SP422834, LILIAN PEREIRA ARIAS - SP417792
REU: MINISTERIO DA EDUCACAO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000343-63.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ALAN DANILO DOS SANTOS CASOTE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, com pedido de antecipação de tutela formulado nos seguintes termos: A concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, a fim de que a Universidade requerida efetive, liminarmente, a matrícula do requerente no curso de graduação em Medicina na UFJF, pelo sistema de cotas, destinada aos portadores de deficiências físicas. Narra que, a despeito de sua classificação para o curso de Medicina na referida Universidade pelo sistema de cotas, teve sua matrícula indeferida em razão de a parte ré ter considerado que não restou atendido o requisito atinente a cursar integralmente o ensino médio em escolas públicas, já que parte dele foi cursado na Fundação Aontônio-Antonieta Cintra Gordinho. Acrescenta que o ingresso na referida Fundação se deveu à sua situação de vulnerabilidade econômica, agravada pelos desdobramentos de saúde decorrentes de ter sido acometido por paralisa cerebral quando de seu nascimento prematuro. Sublinha que a referida instituição, de caráter filantrópico, tem por escopo atender, exclusivamente, alunos de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, destinando-se-lhes bolsas de estudo de 100%. Defende que tal escola seja equipara à pública para fins de aferição do requisito estabelecido pelo sistema de cotas. Subsidiariamente, pugna que sua condição de bolsista integral garanta o atendimento do referido requisito. Pugnou, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça. Juntaram documentos. É o breve relatório. Decido. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, está condicionado à configuração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não entrevejo a presença dos requisitos autorizadores da pretensão deduzida. Por meio da presente demanda, a parte autora albergar sua pretensão em interpretação ampliativa do quanto estabelece a lei 12.711/2012. Leia-se o artigo: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016) Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Ocorre que, ao que parece, tal interpretação não pode prevalecer em razão da clara intelecção da norma, cujo afastamento estaria a exigir declaração de inconstitucionalidade incidental. Nesse sentido, leia-se ementa de julgado: E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS SOCIAIS. ESTUDANTES ORIUNDOS DO ENSINO MÉDIO INTEGRALMENTE CURSADO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. ENTIDADE PRIVADA FILANTRÓPICA. INTERPRETAÇÃO CUJA ADOÇÃO ENVOLVE JUÍZO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não mais que reiterou tese apreciada pela decisão agravada à luz das razões do agravo de instrumento, em que pleiteado direito à matrícula em curso superior pelo sistema de cotas, alegando que, embora não realizado ensino médio integralmente em escola pública, frequentou escola particular filantrópica, o que atenderia o requisito legal, ainda porque é hipossuficiente e de origem indígena. 2. A decisão agravada apenas tratou do fundamento adotado pela UFMS para indeferir a matrícula por cota, considerando que o agravante disputou vaga dentro da classe L4, referente a alunos oriundos do ensino médio cursado integralmente em escola pública com renda familiar inferior a 1,5 salários mínimos e autodeclarados indígenas. 3. A universidade indeferiu matrícula por descumprir o candidato requisito específico de ensino médio integral em escola pública, ao que alegou o agravante que a política de ações afirmativa deve ser interpretada de forma a abranger como escolas públicas as filantrópicas, ainda que particulares, já que usufruiu de bolsa de estudos. 4. Todavia, assentado que a definição do conteúdo, requisitos e objetivos da política de ações afirmativas, como meio de consecução da isonomia em termos materiais, é tarefa do legislador, que demarca o âmbito jurídico da exceção a ser feita ao regime de ingresso universal, baseado no mérito e no desempenho no concurso vestibular. 5. Neste sentido, o artigo 1° da Lei 12.711/2012 foi expresso em dispor que “As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”. 6. A decisão administrativa da universidade, a tutela negada na origem e a decisão agravada tiveram como lastro previsão legal expressa, que não comporta exceção quanto à respectiva interpretação, pois a intelecção da norma evidencia que, sendo delimitadas as vagas da cota, o preenchimento por quem não cumpre requisito legal subtrai o ingresso de outro que o preencha integralmente, além de prejudicar o sistema de ampla concorrência, violando, além do princípio da isonomia e da legalidade, o próprio sentido e objetivo social maior do sistema instituído pela legislação. 7. Verifica-se, ademais, que conferir interpretação aos termos e expressões "integralmente" e "escolas públicas", de modo a abranger ensino médio cursado em parte em escola particular desde que filantrópica e mediante bolsa de estudos, envolve a declaração de inconstitucionalidade da norma legal, o que não é viável em agravo de instrumento e tampouco no âmbito deste órgão fracionário da Corte. 8. Por fim, a decisão agravada adotou orientação consolidada em jurisprudência da Corte Superior, firmado no sentido da ilegalidade da pretensão deduzida, assim como no âmbito desta Turma. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006991-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/08/2021)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado. Defiro a prioridade da tramitação e a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se. Intime-se. JUNDIAí, 8 de fevereiro de 2022.
09/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/02/2022, 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
08/02/2022, 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
08/02/2022, 17:34
Conclusos para decisão
07/02/2022, 18:40
Juntada de certidão
07/02/2022, 17:16
Recebidos os autos
07/02/2022, 16:48
Juntada de certidão
07/02/2022, 16:48
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante