Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LEA DE CARVALHO COELHO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCIA ROSANA FERREIRA MENDES - SP188120
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002601-34.2021.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LEA DE CARVALHO COELHO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCIA ROSANA FERREIRA MENDES - SP188120
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002601-34.2021.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LEA DE CARVALHO COELHO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCIA ROSANA FERREIRA MENDES - SP188120
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Pedido de declaração de restituição de valores debitados de conta bancária cumulado com dano moral. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) 3. Recurso da parte autora, em que alega cerceamento de defesa, pois não foi intimada para se manifestar acerca da contestação. Quanto ao mérito, alega:"Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova produzida no presente processo, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela Autora deixando- a ao ter tido seu cartão roubado, expondo a Autora a um constrangimento e frustração, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil." 4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois os processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais seguem o rito das Leis 10.259/01 e 9.099/95, que não preveem a intimação para apresentação de réplica. 5. Quanto ao mérito, a CEF restituiu os valores reativos às compras efetuadas no dia 30/10/2020, ocorridas após o pedido de cancelamento/bloqueio do cartão, realizado em dia 29/10/2020, às 21:33:25 h. Indevida a restituição dos valores das operações realizadas no dia 29/10/2020, ocorridas antes do pedido de cancelamento, já que as compras foram feitas mediante o uso do cartão e da respectiva senha. Aliás, a própria recorrente afirma que o cartão foi roubado, o que, evidentemente, isenta a instituição financeira de responsabilidade pela restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002601-34.2021.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.