Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO DE SOUZA D E S P A C H O À vista da certidão (id 241576866),
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000101-46.2022.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos intime-se a exequente a recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, com fulcro no art. 247 do CPC, que estabelece como regra a citação por correio, no mesmo prazo, recolha a parte autora as custas devidas para expedição da(s) carta(s) registrada(s) para citação, nos termos do item 'h", da Tabela IV, Anexo I da Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017, sob pena de indeferimento da inicial. Após, se em termos, cite(m)-se o(s) executado(s), por oficial de justiça, para pagar(em) a dívida em três dias, contados da citação. Arbitro honorários de 5%, no caso de adimplemento no prazo, e de 10%, no caso de pagamento fora do prazo assinalado, sem prejuízo de majoração, nos termos do § 2º do art. 827 do Código de Processo Civil. Seguidos os requisitos, o(s) executado(s) pode(m) se valer do parcelamento instituído no art. 916, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução em 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos), se negativas as duas primeiras. Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, desde que não se trate de valor ínfimo, valor este correspondente ao valor mínimo para recolhimento de guias DARF, hipótese em que fica autorizado o imediato desbloqueio, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrados no(s) endereço(s) indicado(s) pelo exequente, a secretaria providenciará a pesquisa nos sistemas informatizados à disposição da Justiça Federal, bem como o arresto de bens via SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens pelo INFOJUD. Sendo encontrado endereço não diligenciado, cite(m)-se e intime(m)-se. Decorrido o prazo, tornem os autos concluso. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal