Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANAILTON BASTOS CAMBUI Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007959-89.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANAILTON BASTOS CAMBUI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 31/609.676.254-2, com DER em 25/02/2015). Em síntese, a parte autora alega que estaria incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Com a inicial juntou documentos. Autos distribuídos ao Juizado Especial Federal. Determinada a realização de perícia médica (psiquiatria), foi juntado laudo. Decisão de declínio de competência. Autos redistribuídos a esta 6ª Vara Federal Previdenciária. Deferida a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência. Após consulta de profissional pelo Sistema AJG, foi designada a realização de perícia médica (clínica geral e ortopedia). Posteriormente, os laudos médicos periciais foram juntados. As partes se manifestaram. Foi requisitado o pagamento dos honorários dos peritos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto eventual alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito DO MÉRITO. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Quanto à incapacidade, a parte autora foi submetida a três perícias médicas. Na primeira, realizada em 17/02/2020, não foi constada incapacidade laborativa (ID 34497854 - Pág. 108 ss): “Não foi constatada incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”. Na segunda perícia médica, realizada em 24/04/2021, igualmente não restou caracterizada a incapacidade (ID 55801451): “Não há incapacidade para o trabalho. A parte autora não é portadora de patologia que a impede de trabalhar”. Na terceira perícia médica, realizada em 09/06/2021, por especialista em ortopedia, também não foi constatada incapacidade laborativa (ID 55224668): “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual”. Saliento que o Perito Judicial é profissional técnico habilitado e auxiliar do juízo, fornecendo os esclarecimentos médicos necessários para análise das questões apresentadas. O laudo médico pericial, ao contrário do exame clínico, não está destinado a realizar diagnóstico médico das condições de saúde da parte autora. Sua finalidade é apenas verificar se as doenças apontadas são determinantes da sua incapacitação para o trabalho. Desse modo, não comprovada a incapacidade para o trabalho, na forma exigida para a concessão dos benefícios pleiteados, desnecessária a apreciação dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Ressalto que qualquer alteração no estado de saúde pode ensejar um novo pedido de benefício. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 21 de janeiro de 2022.