Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TALHERES & CRISTAIS DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS PARA RESTAURANTES EIRELI DECISÃO A executada TALHERES & CRISTAIS DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS PARA RESTAURANTES EIRELI requer, em síntese, o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária de sua titularidade, em razão da adesão a parcelamento (Id 242536719). É a síntese do necessário. DECIDO. O recibo juntado no Id 242536723 confirma a consolidação do parcelamento da CDA n. 242536723 em 01/10/2021. Por seu turno, a tentativa de bloqueio de valores existentes na conta da parte executada por meio do sistema Sisbajud, a qual resultou na constrição da quantia de R$ 4.558,75, ocorreu em 09/02/2022. Observa-se que antes de efetuado o bloqueio online existia a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Não se justifica, portanto, a manutenção da constrição. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PENHORA. RECURSO PROVIDO. - Estando o contribuinte com regularidade na adesão e no pagamento das prestações do parcelamento fiscal da Lei nº 11.941/2009, sem que haja algum ato formal da autoridade fiscal consistente no indeferimento da adesão ou na exclusão do parcelamento, há de se reconhecer que os créditos fiscais nele incluídos, constantes do termo de opção respectivo, estão com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. - Verifica-se que o parcelamento de que se trata – Lei n. 12.865/13 – Reabertura do Programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009, foi requerido aos 09/12/2013 (fls. 574/581), tendo o contribuinte ora agravante apresentado documento da Receita Federal, comprovando haver apresentado à PGFN os documentos necessários para a consolidação, em ato que, por sua vez, condicionou seus efeitos ao pagamento da primeira prestação, o que restou comprovado nos autos (fl. 580). Soma-se a tais documentos, a informação da Receita Federal de que consta o parcelamento em consolidação da agravante, datado aos 09/06/16 (fl. 670) - Com a adesão ao parcelamento em 09/12/2013, sem qualquer impugnação da agravante, restou totalmente inadequada a penhora no rosto dos autos deferida pelo MM. Juízo a quo. - Há que se determinar o desbloqueio requerido. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, Agravo de Instrumento 5000327-73.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 2ª Turma, j. 16/04/2019, e-DJF 23/04/2019)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017210-03.2021.4.03.6182
Diante do exposto, DEFIRO o requerido e determino o cancelamento da repetição da ordem de bloqueio e o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da parte executada. Após, tendo em vista que o parcelamento permanece ativo, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Determino que se aguarde, em arquivo sobrestado, eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TALHERES & CRISTAIS DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS PARA RESTAURANTES EIRELI DECISÃO Em exceção de pré-executividade, a TALHERES & CRISTAIS DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS PARA RESTAURANTES EIRELI aduz, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa (Id 123793823). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 240624346). É a síntese do necessário. DECIDO. De início, cumpre deixar claro que as Certidões de Dívida Ativa gozam da presunção de liquidez e certeza quanto às multas e aos acréscimos exigidos. Segundo o entendimento sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA seja acompanhada de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional desta 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, j. 24/04/2018, fonte: e-DJF3 07/05/2018). As CDAs apresentadas junto à inicial do feito executivo contêm todos os requisitos legais, previstos na lei 6.830/80, fazem expressa menção aos valores lançados, bem como explicitam a legislação de regência. São, desta forma, hábeis a propiciar à excipiente a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. Assim, nos títulos estão presentes todos os elementos indispensáveis à identificação do crédito exigido, nos termos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80. O parágrafo 1º do artigo 6º indica que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, nem da apresentação de demonstrativo de cálculo. Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa. Demais disso, os argumentos trazidos na exceção de pré-executividade não autorizam a suspensão da execução fiscal. O procedimento de constituição de crédito tributário, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal obedece ao princípio da legalidade e da indisponibilidade. Assim, ao contrário do que afirma a parte excipiente, o ajuizamento da presente execução fiscal não configurou opção da Fazenda Pública, mas respeito à legislação vigente. Por esse motivo, não há que se falar em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade. Quanto à alegação de possibilidade de interferência do Poder Judiciário diante da crise econômica advinda da pandemia do COVID-19, deve-se considerar o entendimento já manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO TITULAR DA COMPETÊNCIA NORMATIVA. DEFERIMENTO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. - Ainda que sejam graves os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares e de entes estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos, e mesmo que seja louvável a tentativa de auxílio àqueles responsáveis pela atividade econômica e pela manutenção de empregos, o ordenamento jurídico não assegura a prorrogação do prazo de recolhimento de tributos nos termos pretendidos pelo sujeito passivo. - As decisões proferidas pelo E.STF (ACO 3363 e 3365) envolvem dívida pública de entes da Federação, ao passo em que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 12, de 20/01/2012 (versando sobre contribuintes em situações particulares derivadas de fatalidades como enchentes e desmoronamentos), destina-se à situação diferente da discutida nos autos, porque a pandemia causada pela COVID-19 não tem parâmetro anterior na história recente e mostra contornos globais mais complexos e abrangentes às responsabilidades da sociedade e do Estado. - Cabe ao titular da competência normativa federal decidir pela postergação do prazo de cumprimento de obrigações tributárias (principais e acessórias), como foi o caso da Medida Provisória nº 927, de 20/03/2020, e da Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 03/04/2020, na extensão estabelecida pelo respetivo diploma normativo. - De um lado, a via mandamental eleita não serve para a provocação da atividade legislativa, mas de outro lado, eventual inércia do Poder Público quanto às obrigações tributárias no período emergencial pode se converter em violação concreta das prerrogativas de contribuintes afetados de múltiplas maneiras pelos efeitos da pandemia. Porém, existindo atos normativos prorrogando prazo para o cumprimento de obrigações tributárias, no contexto extraordinário no qual se encontra a realidade brasileira, o Poder Judiciário deve respeitar o exercício da discricionariedade nos moldes positivados pelo titular da competência normativa. - Em suma, é atribuição do titular da competência normativa a função discricionária de avaliação do impacto socioeconômico das medidas adotadas e das necessidades orçamentárias destinadas à correta atuação estatal, inclusive com o fim de inibir o avanço da doença e atender às necessidades mínimas de sobrevivência da população. Nesse contexto, o controle judicial somente é possível em casos de manifesta ou objetiva violação da discricionariedade política, o que não resta configurado pelo que consta dos autos. - Em período extraordinário, os imperativos do Estado de Direito devem ser ainda mais realçados, para que o ordenamento jurídico não seja fragmentado por pretensões que desorganizam os propósitos de igualdade
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017210-03.2021.4.03.6182 vistos pelo conjunto de necessidades emergentes da sociedade e do Estado. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 5009355-26.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, j. 03/09/2020, e-DJF3 08/09/2020) Por fim, a simples alegação que a empresa sofreu expressiva redução de patrimônio líquido como consequência da crise econômica advinda da pandemia e não possui condições para quitar o débito não pode servir como justificativa para a suspensão da execução fiscal ou da exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão legal.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em termos de prosseguimento do feito, defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Caso a quantia se mostre irrisória, proceda-se ao seu desbloqueio. Por outro lado, caso o bloqueio seja positivo, intime-se, por meio da publicação desta decisão, a parte executada dos valores bloqueados para que, se quiser, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.