Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO ROBERTO BENJAMIM Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIA APARECIDA TASCHETTI - SP257463-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003441-87.2017.4.03.6332 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que é indevido o reconhecimento da especialidade do período laborado no cargo de vigilante/vigia após 28/04/1995, porquanto a periculosidade não é mais prevista expressamente nas leis ordinárias como critério para caracterização da especialidade do labor. Ressalta que desde então não há mais previsão de custeio e por isso feriria norma constitucional. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Em complemento, dispõe o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 852, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015, PUBLIC 25-09-2015, TRÂNSITO EM JULGADO EM 14/10/2015). Além disso, há decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal entendendo que para resolver a questão constitucional seria indispensável a interpretação da legislação ordinária, de modo que, se ofensa à Constituição houvesse, seria reflexa, além de demandar a a análise das provas, incabível em recurso extraordinário. Nesse sentido, exemplificativamente: ARE 1074785 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 19/09/2017 Publicação: 25/09/2017 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22/09/2017 PUBLIC 25/09/2017 Partes RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S): JUAREZ MARQUES RODRIGUES ADV.(A/S): ELIEZER GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR Decisão Decisão:
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, ementado nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. SUBMISSÃO AO AGENTE DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DE TODO O PERÍODO, INCLUSIVE APÓS 1997. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO INPC À CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. DIB NA DER. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (eDOC 19, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; 195, §5º; e 201, §1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve ofensa aos princípios do direito adquirido e da igualdade, uma vez que a Constituição Federal não abarca a periculosidade como agente caracterizador da especialidade das atividades (eDOC 21, p. 7). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, anoto que, quanto ao critério de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre a condenação, o Tribunal de origem determinou o sobrestamento do recurso nesse ponto para aguardar o julgamento do mérito do tema 810, RE-RG 870.947, Rel. Min. Luiz Fux (eDOC 23). Com relação às questões remanescentes, verifico que o acórdão recorrido, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto n. 2.172/1997 e Lei n. 9.032/1995) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o autor da ação exerceu sua função com condições especiais na função de vigilante armado durante certo período. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Nesse tocante, embora não conste expressamente nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, a jurisprudência já se pronunciou no sentido de que é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigilante por equiparação à função de guarda (prevista no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sob código 2.5.7). Assim, a atividade de guarda e, consequentemente, a de vigilante, goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei nº 9.032, de 28/4/1995. Após a referida Lei, como já afirmado acima, é necessária a comprovação da efetiva exposição ao agente periculosidade, conforme os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 e o Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Posteriormente, com a edição do Decreto 2.172/1997, deixou de haver a enumeração das ocupações sujeitas à insalubridade ou periculosidade, passando a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, classificados como químicos, físicos ou biológicos, não havendo qualquer menção à periculosidade. Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento do Recurso Especial 1.306.113/SC, sob o rito de recurso repetitivo, solidificou o entendimento de que o rol de atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013). A TNU, por sua vez, ancorada nesse precedente e considerando que mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalizador de insalubridade/periculosidade/penosidade, é saber se um agente nocivo/prejudicial é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador, reviu seu entendimento, passando a admitir o reconhecimento como especial do tempo de contribuição de vigilante armado, após o Decreto nº 2.172/97, desde que haja laudo técnico comprobatório da periculosidade (PEDILEF 05207198120094058300, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339.) Especificamente em relação à atividade de vigilante, cumpre pontuar que, apesar da falta de previsão expressa no Decreto nº 2.172/97, o art. 193, II, da CLT, considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do trabalhador a ‘roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial’. Nessa linha, a TNU, no julgamento do PEDILEF 50495075620114047000, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329, reafirmou ‘a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva’. III. Do caso concreto. Instruindo a inicial, o autor apresentou o PPP e LCAT de anexo 4, os quais informam que o autor laborou como vigilante portando arma de fogo no período compreendido entre 1º/9/1989 a 28/10/2014 (data do PPP). Reconhecidos os períodos acima, preenche o autor o requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria especial postulada na inicial, desde a data do requerimento administrativo, inclusive, porquanto à época já contasse com período superior a 25 anos de trabalho especial.” (eDOC 19, p. 2-3) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.029.723/PR (Tema 943), Relator o Ministro Edson Fachin, em sessão realizada por meio eletrônico, finalizada em 20/4/2017 (DJe de 21/4/2017), assentou, dado o caráter infraconstitucional da matéria, a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho tiver sido prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 993773-AgR-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.8.2017) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução da controvérsia demanda a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo de preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 989816-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.11.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(íza) Federal São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.