Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO AZEVEDO, CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO, JANET APARECIDA BISSOLATTI DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - SP124732 Advogado do(a)
AUTOR: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - SP124732 Advogado do(a)
AUTOR: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - SP124732
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003201-32.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação indenizatória proposta por PAULO ROBERTO DE AZEVEDO e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outra, na qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em síntese, alegam os autores que eram beneficiários do plano de previdência deixado pelo pai e esposo, Paulo Quirino de Azevedo; o qual era cliente da Caixa Econômica Federal, tendo contratado dois planos de previdência privada, PGBL e VGBL. Relatam os autores que, por diversas vezes, solicitaram junto ao banco informações do plano de previdência para complementar e regularizar o Imposto de Renda do ano de 2018, sem sucesso. Afirmam que, em razão da inércia e demora de informar e apresentar os informes de rendimento financeiro e contribuições previdenciárias, os autores tiveram que retificar a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda, sendo obrigados a pagar multas do imposto devido. Alegam ainda que, em razão do descaso da ré em cumprir obrigação decorrente da relação contratual firmada entre as partes, os autores sofreram, além do prejuízo material, aborrecimentos de toda a sorte, razão pela qual tem ensejo presente demanda. A parte autora acostou aos autos farta documentação. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita, custas foram recolhidas (id. 34516718 e 34879989). Os autores informaram que não têm interesse na designação de audiência de conciliação (id.35039304- fl. 01). A ré, em sua contestação arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. No mérito, argumentou que “não há nenhuma abusividade pela suposta falta de atendimento de solicitação, uma vez que a área técnica responsável não localizou qualquer requerimento nesse sentido. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 36278146- fls. 01/09). Acostou documentos (id. 36278146 a 36278433-fl. 04). Caixa Vida e Previdência S.A também apresentou contestação, na qualidade de litisconsorte passivo, postulando a improcedência dos pedidos, sustentando o regular cumprimento das obrigações contratuais e ausência da prática de qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da ré (ids. 42635531 a 43085321). Instadas a especificarem as provas a serem requeridas, as partes nada requereram (ids. 45863040 e 47383634) Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a arguição de ilegitimidade passiva aventada pela CEF, uma vez que a pretensão se volta não a discutir cláusulas contratuais ou o descumprimento do contrato firmado, mas a alegada desídia no atendimento prestado pelos prepostos da Caixa Econômica Federal (agência que intermediou o contrato dos requerentes). Portanto, ainda que o contrato tenha como coobrigada direta a Caixa Seguradora/ Previdência, o alegado dano moral narrado se pauta em conduta específica da Caixa Econômica Federal, que intermediou o negócio. Rechaçada a arguição de ilegitimidade, não há que se cogitar da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Passo a analisar o mérito. A responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva, sendo inquestionável que as relações entre o banco e seus clientes, destinatários finais, são relações de consumo. O art. 14 de referido diploma legal expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. No caso em tela também se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. No caso em tela, a parte autora, a fim de comprovar os fatos narrados na inicial, acostou os autos cópias do seguintes documentos: i) instrumento de procuração; ii) cédula de identidade, carta de concessão de aposentadoria, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência em nome de Paulo Roberto de Azevedo (id. 33952947- fls. 02/06); iii) cédula de identidade, carta de concessão de aposentadoria, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência em nome de de Carlos Alberto de Azevedo (id. 33952947- fls. 07/09); iv) cédula de identidade declaração de hipossuficiência de Janet Aparecida Bissolatti de Azevedo, e comprovante de residência em nome de Paulo Quirino de Azevedo (id. 33952947- fls. 10/14); v) primeira página da escritura do inventário e partilha do espolio de Paulo Quirino de Azevedo, datada de 23/11/2016 (id. 33952947- fl. 15); vi) comunicado para reglarização da DIRPF 2018 enviado a Paulo Roberto de Azevedo, em 03/10/2018 (id. 33952947- fl. 16); vii) e-mails enviados à CEF, e protocolos de atendimento pela central de serviços da Caixa Seguradora nas datas de 17/10/2018, 07/11/2018 e respostas inconclusivas datadas de 18/10/2018, 19/10/2018, 24/10/2018, 25/10/2018, 30/10/2018, 01/11/2018, 09/11/2018, 16/11/2018 (no sentido de que a agência que comercializou não tinha enviado à caixa seguradora a via original da proposta de seguro) (id. 33952947- fls. 17/28; viii) informe de rendimentos de Paulo Roberto de Azevedo, datado de 28/02/2018; do qual consta que este recebeu rendimentos totais no importe de R$ 43.530,26 (a título de previdência complementar de seu falecido genitor); sendo retido na fonte deste valor o montante de R$ 6.529,54 (id. 33952947- fl. 29); ix) informes de rendimentos de Carlos Alberto de Azevedo, datado de 28/02/2018; do qual se extrai o pagamento do mesmo valor de 43.530,26 e retenção na fonte do montante de R$ 6.529,54 (id.33952947- fl. 30); x) informes de rendimentos de Janet A. B. de Azevedo, do qual consta o valor total de R$ 87.060,51 (sendo a importância de R$ 13.059,08, retida na fonte (id. 33952947-fl. 31); xi) correspondência enviada à ré, em 13 de novembro de 2018 (id. 33952947-fl. 32); xii) declaração original de IRPF de Paulo Roberto de Azevedo, do exercício de 2018, entregue em 18/04/2018; do qual consta um total de rendimentos tributáveis no montante de R$ 172.285,75 (id. 3395947- fls. 33/34); xiii) declaração retificadora de IRPF de Paulo Roberto de Azevedo, do exercício de 2018, entregue em 07/12/2018; do qual consta um total de rendimentos tributáveis no montante de R$ 213.816,01 e recibos de pagamentos (id. 3395947- fls. 35/36); xiv) declarações original e retificadora de Carlos Alberto de Azevedo, nos valores de R$ 131,259,47 e 174.789,73 (respectivamente), entregues em 18/04/2018 e 07/12/2018, acompanhadas de recibos de pagamento de IRPF (id. 339529470- fls. 37/40); xv) declarações original e retificadora de Janet A. B. de Azevedo, nos valores de R$ 269.770,78 e 357.988,91 (respectivamente), entregues em 18/04/2018 e 07/12/2018, acompanhadas de recibos de pagamento de IRPF (id. 339529470- fls. 41/44); xvi) extrato de processamento de IRPJ de 2018, em nome de Janete A. B. de Azevedo; que informa a constatação da inconsistência de rendimentos tributáveis no montante de R$ 87.060,51 (id. 33952947- fl. 45). Da análise da documentação acostada, não se constata qualquer ato ilícito praticado pelas rés. Com efeito, a Caixa Seguradora comprovou o regular cumprimento do contrato no ano de 2017. Ademais, consoante se infere da documentação acostada, não restou demonstrada nenhuma solicitação quanto ao informe de rendimentos no ano calendário de 2017 (exercício de 2018), antes de 18/04/2018 (data da entrega das declarações originais de Imposto de Renda). Os autores deixaram de declarar os valores recebidos a título de previdência complementar no ano de 2017 e, convenientemente, após comunicados da constatação da omissão de rendimentos pela Receita Federal, em meados de outubro de 2018 passaram a culpar a ré pela desídia quanto ao descumprimento das obrigações acessórias, exigindo a apresentação de documentos após a prestação de informações ao Fisco. Ademais, os informes de rendimentos da Caixa Econômica Federal são datados de 28/02/2018, e ainda que os requerentes não tivessem acesso a tais documentos na data oportuna - antes da apresentação das declarações originais ao Fisco (o que não restou comprovado nos autos) - causa estranheza que, tendo ciência dos valores creditados em suas contas bancárias, os autores tenham preferido simplesmente omitir tais rendimentos das declarações de imposto de renda, cuja transmissão ocorreu em 18.04.2018, ou seja, bem antes do vencimento do prazo (que geralmente costuma ser no dia 30 de abril de cada ano). No caso concreto, a retificação das declarações de imposto de renda foi realizada em dezembro de 2018, ou seja, dois meses após a comunicação da Receita Federal aos requerentes da apontada omissão de rendimentos e posteriormente ao envio da documentação solicitada à Caixa Econômica Federal, inexistindo, aparentemente, relação imediata de causa e efeito entre a retificação dos informes fiscais (DIRPF) e a necessidade de novos dados financeiros pela CEF. Portanto, o alegado dano sofrido (pagamento indevido de multas) foi causado pela própria desídia dos requerentes, que não se conduziram diligentemente para a retificação da declaração fiscal a tempo e modo devidos. Em suma, não se verifica relação de causalidade entre o alegado dano com a conduta das rés; e tampouco restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito ou abusivo por parte das requeridas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; valor este a ser pago proporcionalmente pelos autores em favor das rés. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Osasco, 03.02.2022. RODINER RONCADA Juiz Federal