Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS FADIGA Advogados do(a)
AUTOR: GISELE VASQUI PENICHE - SP385975, PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Alexandre Ribeiro Martins Fadiga, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.770.360-3, com DER em 16/08/2019, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para: a) EMPRESA COEST CONSTRUTORA S/A (11/02/1987 a 03/05/1988); b) EMPRESA LOGOS PARTICIPAÇÕES S/A (09/05/1988 a 30/04/1989 e de 01/11/1989 a 31/12/1989); c) EMPRESA LOT OPERAÇÕES TÉCNICAS LTDA. (01/05/1989 a 30/10/1989, de 01/01/1990 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 30/04/1992); d) EMPRESA ARCADIS LOGOS S/A (01/05/1992 a 05/07/2018). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 33522563) e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 35490120). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 37048550). Em preliminar foi arguida a prescrição quinquenal. O autor apresentou réplica (ID 40208139), não sendo requeridas outras provas (ID 40208638). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Afasto a preliminar de prescrição, pois não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da ação. 1. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) 2. Da análise do período especial controvertido Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.770.360-3, com DER em 16/08/2019, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para: a) EMPRESA COEST CONSTRUTORA S/A (11/02/1987 a 03/05/1988); Conforme formulário expedido em 20/12/2003 (ID 32840524, fl. 30), o autor exerceu a atividade de engenheiro residente de obras, sem constar exposição a agente nocivo. b) EMPRESA LOGOS PARTICIPAÇÕES S/A (de 09/05/1988 a 30/04/1989 e de 01/11/1989 a 31/12/1989); O período de 09/05/1988 a 03/10/2018 e de 01/11/1989 a 31/12/1989 está registrado em CTPS (ID 32840524, fl. 48), constando o exercício da atividade de engenheiro. Conforme formulário expedido em 14/03/2017 (ID 32840524, fls. 32/33), no período de 09/05/1989 a 30/04/1989 o autor exerceu a atividade de engenheiro sanitarista, sem constar exposição a agente nocivo. No formulário expedido em 14/03/2017 (ID 32840524, fls. 36/37), no período de 01/11/1989 a 31/12/1989 o autor exerceu a atividade de engenheiro sanitarista, sem constar exposição a agente nocivo. c) EMPRESA LOT OPERAÇÕES TÉCNICAS LTDA. (de 01/05/1989 a 30/10/1989, de 01/01/1990 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 30/04/1992); Conforme formulário expedido em 14/03/2017 (ID 32840524, fls. 34/35), no período de 01/05/1989 a 30/10/1989 o autor exerceu a atividade de engenheiro sanitarista, sem constar exposição a agente nocivo. No formulário expedido em 07/06/2018 (ID 32840524, fls. 39/40 e 41), no período de 01/01/1990 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 30/04/1992 o autor exerceu a atividade de engenheiro sanitarista, sem constar exposição a agente nocivo. d) EMPRESA ARCADIS LOGOS S/A (01/05/1992 a 05/07/2018). Conforme PPP expedido em 03/08/2018 (ID 32840524, fls. 42/44), o autor exerceu a atividade de engenheiro sanitarista, sem constar exposição a fator de risco. Passo a analisar o enquadramento dos períodos como tempo especial. Observe-se que a função de engenheiro pode ser considerada presumidamente especial até 28.04.1995, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 (engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas). Após esta data, necessária a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de tempo de contribuição (ID 68217212 - fls. 23), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 03.10.1988 a 31.10.1989 (ID 68217220 - fls. 95/98). Considerando a ausência de impugnação recursal pela parte autora, reputo superada a controvérsia em torno da especialidade do período de 14.08.1978 a 31.01.1979, não acolhida na sentença proferida. Ocorre que, nos períodos de 01.01.1978 a 29.07.1978, 03.03.1980 a 05.12.1980, 18.11.1987 a 26.01.1988 e 01.02.1988 a 01.10.1988, nas atividades de engenheiro civil e engenheiro de campo no ramo da construção civil (IDs 68217221 - fl. 47 e 55 e 68217212 - fl. 29), a parte autora esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 05.03.1981 a 01.11.1983, 01.06.1985 a 26.10.1987 e 01.11.1989 a 08.03.1993, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (IDs 68217221 - fls. 62/63, 68217215 - fls. 26/27 e 68217214 - fls. 25/26), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2016). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.03.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (Processo 0018158-43.2016.4.03.6105; TRF - TERCEIRA REGIÃO; 10ª Turma; Data 26/05/2020, Data da publicação 29/05/2020; Fonte da Publicação Intimação via sistema DATA: 29/05/2020) Conforme exposto anteriormente, se o trabalho foi realizado antes do advento da Lei 9.032/95, deve ser considerada a legislação de regência no momento da prestação do serviço, da forma sustentada anteriormente, de modo que é possível o enquadramento por categoria profissional, tornando inexigível formulário sobre a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, bastando a prova do trabalho e da atividade. Destaco que, apesar de não constar expressamente da legislação o enquadramento para o engenheiro sanitarista, verifico ser possível o enquadramento, já que o rol é exemplificativo, tendo em vista o princípio da igualdade, por equiparação de funções. Desse modo, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional. Portanto, deve ser computado como tempo de serviço especial os períodos laborados para: EMPRESA COEST CONSTRUTORA S/A (11/02/1987 a 03/05/1988), EMPRESA LOGOS PARTICIPAÇÕES S/A (de 09/05/1988 a 30/04/1989 e de 01/11/1989 a 31/12/1989), EMPRESA LOT OPERAÇÕES TÉCNICAS LTDA. (de 01/05/1989 a 30/10/1989, de 01/01/1990 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 30/04/1992) e EMPRESA ARCADIS LOGOS S/A (01/05/1992 a 28/04/1995). Por outro lado, não reconheço como tempo especial o vínculo residual com EMPRESA ARCADIS LOGOS S/A (29/04/1995 a 05/07/2018), já que não comprovada a efetiva exposição a agente nocivo. 3. Da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso dos autos, com o tempo especial ora reconhecido, convertido em tempo comum, verifica-se que o autor contava na DER (16/08/2019), com 35 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Dispositivo
Autor: Alexandre Ribeiro Martins Fadiga Data de nascimento: 05/05/1962 CPF: 089.051.658-85 Nome da mãe: Maria Augusta Ribeiro Martins Fadiga Períodos reconhecidos como tempo especial: EMPRESA COEST CONSTRUTORA S/A (11/02/1987 a 03/05/1988), EMPRESA LOGOS PARTICIPAÇÕES S/A (de 09/05/1988 a 30/04/1989 e de 01/11/1989 a 31/12/1989), EMPRESA LOT OPERAÇÕES TÉCNICAS LTDA. (de 01/05/1989 a 30/10/1989, de 01/01/1990 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 30/04/1992) e EMPRESA ARCADIS LOGOS S/A (01/05/1992 a 28/04/1995). Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Data de início do benefício (DIB): 16/08/2019 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 03/02/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002772-65.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado pelo autor para EMPRESA COEST CONSTRUTORA S/A (11/02/1987 a 03/05/1988), EMPRESA LOGOS PARTICIPAÇÕES S/A (de 09/05/1988 a 30/04/1989 e de 01/11/1989 a 31/12/1989), EMPRESA LOT OPERAÇÕES TÉCNICAS LTDA. (de 01/05/1989 a 30/10/1989, de 01/01/1990 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 30/04/1992) e EMPRESA ARCADIS LOGOS S/A (01/05/1992 a 28/04/1995), condenando o INSS a averbá-los e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.770.360-3, desde a DER em 16/08/2019, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a presuntiva necessidade do benefício para a subsistência material do autor, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação dos períodos especiais ora reconhecidos e a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Considerando a sucumbência mínima do autor, deixo de condená-lo em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/193.770.360-3. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: