Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO EUGENIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: ANTONIO EUGENIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005341-30.2006.4.03.6126 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIO EUGENIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: ANTONIO EUGENIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
APELANTE: ANTONIO EUGENIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: ANTONIO EUGENIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: O Código de Processo Civil determina: Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração. Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. (...) § 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. Por sua vez, o Regimento Interno desta E. Corte estabelece: Art. 301 - O pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou a seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual. Art. 302 - O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando se for o caso, informações e cópias autenticadas, a outros Juízes e Tribunais. Art. 303 - O julgamento da restauração caberá ao Plenário, à Seção ou à Turma competente para o processo extraviado. No caso concreto, o extravio dos autos originários está provado. O segurado requereu a juntada dos autos físicos digitalizados até intimação do INSS para contrarrazões aos recursos excepcionais e juntada de requerimento de habilitação de herdeiros (ID 149448552, 149448553, 149448554 e 149448555), bem como de cópia digitalizada do agravo retido em apenso (ID 149448556) e do processo administrativo (ID 149948560). Também foi levada a efeito a juntada dos atos processuais realizados no âmbito do 1º grau de jurisdição e desta C. Corte. Diante da juntada das principais peças processuais, declaro realizada a restauração. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Corte: PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO. 1 – Suficientemente demostrado o extravio dos autos, reunidos elementos que refletem as principais ocorrências havidas no curso do processo extraviado, e observadas as formalidades previstas nos artigos 712 a 718 do CPC/2015 e no artigo 301 do Regimento Interno desta Corte, de rigor a restauração dos autos extraviados. 2 – Restauração de autos procedente. (TRF-3, 7ª Turma, RA 0003219-06.2017.4.03.0000, j. 14/12/2020, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. - Incidente de Restauração de Autos instaurado por petição da parte apelante, em razão de extravio dos autos originários. - Reproduzidos os documentos necessários e a ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de Autos julgada procedente. (TRF3, 2ª Turma, RA 0000091-07.2019.4.03.0000, DJe 03/10/2019, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO). Por tais fundamentos, julgo procedente a restauração e determino a remessa à C. Vice-Presidência para regular processamento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA C. CORTE REGIONAL. 1. No caso concreto, o extravio dos autos originários está provado. Diante da juntada das principais peças processuais, encontra-se realizada a restauração. 2. Restauração procedente. Remessa à Vice-Presidência. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005341-30.2006.4.03.6126 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de incidente instaurado de ofício pela Vice-Presidência desta Corte destinado a viabilizar a restauração de autos físicos sobrestados, destruídos em decorrência de incêndio nas dependências do arquivo do Tribunal – prédio Presidente Wilson. A Vice-Presidência determinou o encaminhamento inicial ao Juízo de origem, para início da restauração (ID 124605336). O segurado requereu a juntada dos autos físicos digitalizados até intimação do INSS para contrarrazões aos recursos excepcionais e juntada de requerimento de habilitação de herdeiros (ID 149448552, 149448553, 149448554 e 149448555), bem como de cópia digitalizada do agravo retido em apenso (ID 149448556) e do processo administrativo (ID 149948560). O INSS juntou cópia de extrato administrativo (ID 149448563). O incidente foi encaminhado a esta Relatoria, nos termos do artigo 717, do Código de Processo Civil e 303, do Regimento Interno desta Corte (ID 149448568). Nesta E. Corte, foi providenciada a juntada dos atos processuais constantes do Sistema Gedpro (ID 154751284 e anexos). Cientificadas (ID 173427278), as partes não se manifestaram nem juntaram novos documentos. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento (ID 210424668); É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005341-30.2006.4.03.6126 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar procedente a restauração e determinar a remessa à C. Vice-Presidência para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.