Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA REGINA RAFAEL Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976, ERICSON CRIVELLI - SP71334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004777-31.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação previdenciária, com trâmite pelo rito comum, proposta por SANDRA REGINA RAFAEL, em face do INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/181.654.565-9, com DER em 19/04/2017, mediante o reconhecimento da existência de deficiência moderada. Sucessivamente, caso não seja concedido o benefício desde a DER, requer a concessão desde o momento em que implementou as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (reafirmação da DER). Sustenta que é portadora de cervicalgia, bursite e síndrome do túnel do carpo, sendo submetida a tratamento medicamentoso e fisioterápico. Além disso, foi submetida a procedimentos cirúrgicos nos dois ombros, sendo, inclusive, beneficiária de auxílio acidente NB 183.394.372-1. Sustenta ainda que a deficiência já foi reconhecida pela DETRAN, devendo sua deficiência deve ser considerada MODERADA. A autora emendou a inicial e apresentou documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 14514219). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 16508533). Em preliminar foi arguida a prescrição quinquenal. A autora apresentou réplica (ID 27609523). Tendo em vista a pandemia causada pela Covid-19, determinado o agendamento oportuno da perícia médica (ID 33013013). Designada a realização de perícia médica com a Dra. Ligia Leme Forte Gonçalves para o dia 22/10/2020, bem como a realização de perícia socioeconômica (ID 37280993). O INSS apresentou quesitos (ID 37951472) e a autora indicou assistente técnico (ID 39322878). O laudo pericial foi anexado aos autos em 26/01/2021 (ID 44532205). O INSS se manifestou pela improcedência do pedido (ID 48678253). A autora apresentou laudo feito por seu assistente técnico (ID 52533319), discordando da conclusão pericial, já que apresentou conclusão no sentido da autora possuir deficiência moderada. O MPF apresentou manifestação, sem nada falar sobre o mérito (ID 55775503). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Afasto a preliminar de prescrição, pois não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda. Da aposentadoria da pessoa com deficiência A parte autora pretende provimento para que seja considerada sua condição de pessoa com deficiência e, ao final, determinada a concessão da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 142, de 8.5.2013. A Constituição Federal de 1988 assegura a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência (art. 201, § 1º). Concretizando referida norma constitucional, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe em seu art. 2º que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Emprestou-se, portanto, o conceito da lei orgânica da assistência social. Por sua vez, o artigo 3º da referida LC nº 142/2013 contempla a concessão de duas modalidades de benefício ao segurado com deficiência nas seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Ainda, segundo o art. 7º, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. Nos termos do parágrafo único do art. 3º, foi editado o Decreto nº 8.145/2013 que, promovendo a inclusão de subseção específica no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), atribuiu à perícia médica e social própria do INSS a avaliação funcional do segurado, para fins da concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, mediante o uso da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), firmado pela Organização Mundial da Saúde, e do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), conforme explicitado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de Janeiro de 2014. Ainda segundo essa portaria conjunta, impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, e referido na lei complementar, é aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta. Por fim, destaco que o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 dispõe que a redução do tempo de contribuição não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Do caso concreto Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/181.654.565-9, com DER em 19/04/2017, mediante o reconhecimento da existência de deficiência moderada. Sucessivamente, caso não seja concedido o benefício desde a DER, requer a concessão desde o momento em que implementou as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (reafirmação da DER). Administrativamente foi reconhecida a existência de deficiência leve (ID 12658638), de 03/03/1995 a 05/10/2017. A parte autora foi submetida à perícia médica em juízo, a fim de ser avaliado o grau de deficiência e a sua existência. O laudo pericial foi anexado aos autos em 26/01/2021 (ID 44532205), não sendo constatada deficiência física: “DISCUSSÃO Pericianda informou ter sido admitida como digitadora em 1992. Iniciou queixas em membros superiores, sendo encaminhada para afastamento previdenciário a partir de 1995. Histórico clinico, de acordo com relatório médico disponível, informou ter sido submetida a cirurgias em ombros, exames de imagens recentes (SET/2020) omissos, sem informações – não há relatos de pós-operatórios, tampouco alterações dignas de nota. Traz também eletroneuromiografia que informou tratar-se de Síndrome do Túnel do Carpo grau leve e, portanto, sem limitações funcionais. Provas ortopédicas confirmam a simetria dos membros superiores, movimentos com amplitude preservada. Não há sinais de desuso. Com auxilio judicial, obteve o deferimento de auxílio-acidente (B-94), pela restrição da qual é portadora. Mantém-se no exercício de suas atividades com habitualidade (contemplam digitação), até os dias de hoje. CONCLUSÃO Pericianda portadora de ALTERAÇÕES CRÔNICO-DEGENERATIVAS evolutivas em segmentos diversos (coluna cervical/ombros/punhos/joelhos) estas não incapacitantes para as atividades laborais exercidas, encontrando-se inclusive exercendo-as. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO HÁ INCAPACIDADE para exercer sua atividade profissional habitual. Não constatada deficiência física.” O INSS se manifestou pela improcedência do pedido (ID 48678253). A autora apresentou laudo feito por seu assistente técnico (ID 52533319), discordando da conclusão pericial, com conclusão da autora possuir deficiência moderada. É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade. A doença pode ser controlada, a incapacidade, ainda que haja tratamento, não. Assim, é possível que o laudo não negue a existência de doenças. No entanto, é categórico em afirmar inexistir incapacidade ou deficiência. Concluo que o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Observo que a análise pericial não demanda somente a análise fria dos documentos médicos trazidos aos autos, sendo a análise clínica do periciado elemento igualmente importante e decisivo na conclusão acerca da incapacidade. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. A perita médica é profissional totalmente isenta e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Assim, acolho a conclusão da perícia judicial. Tendo em vista que em juízo não foi constatada a deficiência física da autora, ela não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, pois ainda que se considere a conclusão administrativa, no sentido de ser portadora de deficiência leve, comprovou somente o tempo total de 23 anos, 10 meses e 07 dias (ID 12658638, fls. 23/24) em razão do disposto no artigo 7º da Lei Complementar 142/2013, insuficientes para fazer jus ao benefício, já que necessita, para o grau de deficiência leve, cumprir ao menos 28 anos de tempo de contribuição. Uma vez não foi constatada a existência de deficiência física, julgo prejudicado o pedido de reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, a gratuidade já deferida nos autos. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 20/01/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL