Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VERQUIMICA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005044-65.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELANTE: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
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APELANTE: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: O agravo não merece subsistir. É cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. A sentença foi lavrada da seguinte forma: “... Presentes os pressupostos – objetivos e subjetivos – de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Conforme já consignado por ocasião da decisão de caráter antecipatório, a Requerente noticia que seu direito de obter certidão de regularidade fiscal encontra-se obstado pela pendência de baixa de débito de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, inscrito em Dívida Ativa da União sob nº. 80.2.19.100592-13, já devidamente recolhido aos cofres públicos, por meio de guia DARF, com cômputo dos encargos legais, em 30 de abril de 2020, no valor total de R$ 363.770,67 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), pelo que pugna pela suspensão da exigibilidade do débito. Nesse sentido, a manifestação apresentada pela Requerente, em 31/07/2020, repisou os fatos narrados na inicial: “4. Conforme comprovado, a Autora originalmente apurou IRPJ a pagar no 4º trimestre de 2015 em valor maior do que o devido, por não ter procedido à dedução dos valores de IRRF, como autoriza a lei. O valor do débito originariamente apurado foi de R$427.608,53, dos quais R$154.053,36 foram recolhidos, restando a pagar o valor de R$273.191,48; exatamente o valor do débito inscrito em dívida ativa pela Ré. 5. Mas como a apuração do IRPJ a pagar naquele trimestre foi equivocada, sem considerar o que dispõe a lei quanto a necessidade de dedução dos valores de IRRF, a Autora apresentou declaração retificadora informando a dedução de IRRF na monta de R$39.934,54 e o valor correto do débito de IRPJ de R$387.673,99. 6. A partir do valor correto do débito, e considerando-se que já havia pago o valor de R$ 154.053,36, a Autora procedeu ao recolhimento da diferença de R$233.620,63 (R$387.673,99 – R$ 154.053,36), com os devidos encargos moratórios, o que mostra que o IRPJ do 4º trimestre de 2015 foi devidamente quitado pela Autora”. Após providenciada a REDARF e corrigido o recolhimento inicialmente equivocado por parte da contribuinte (circunstância que, como será visto abaixo, terá reflexos em relação à sucumbência), o valor de R$ 363.770,67, pago em 30/04/2020, foi alocado na inscrição nº 80.2.19.100592-13. Assim, o ponto controvertido pela União em sede de contestação diz respeito ao valor remanescente de R$ 104.876,80, atualizado até setembro de 2020. Como visto acima, são duas as alegações da União para subsidiar a sua postulação pela improcedência da ação: (i) que inexiste prova de erro de fato a embasar a revisão da declaração que deu origem ao lançamento, nos termos do artigo 147, § 1º do CTN; e, (ii) que o total de retenções de IRRF utilizado na dedução do IRPJ a pagar (referente ao 4ºtrimestre de 2015) havia sido apurado nos anos-calendários de 2012 a 2015, o que é vedado pelo artigo 773 do Decreto 3.000/99 (RIR). Nenhum dos argumentos merece prosperar. Em relação ao primeiro, constato a existência do erro na primeira declaração transmitida à autoridade fiscal, inexistindo outro motivo a explicar a transmissão inicial de informação contábil que importava no pagamento a maior de tributos do que era devido. Ademais, em se tratando de discussão no âmbito judicial, a interpretação do § 1º do artigo 147 do CTN não poderá conduzir à impossibilidade de alteração de informação prestada inicialmente à autoridade fiscal, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional, em nítida violação à regra da legalidade da tributação (pois estar-se-ia admitindo, por via reflexa, a apropriação de valores que desbordam dos limites estipulados pelo legislador no exercício da competência tributária). Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CORREÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Restando evidenciado que não se perfectibilizou o fato gerador do tributo, deve ser afastada a sua cobrança, ainda que ela haja tido início a partir de erro praticado pelo contribuinte ao preencher a declaração de imposto de renda. 2. A incorreção pode caracterizar descumprimento de obrigação formal/acessória, podendo dar ensejo à multa formal, mas não pode dar azo à cobrança de imposto de renda onde não houve acréscimo patrimonial. 3. Deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto dos documentos fiscais obstar a comprovação da adequada incidência tributária. Assim, o Judiciário pode examinar retificação de declaração baseada em erro de fato, ainda que encaminhada posteriormente à inscrição em dívida ativa. O disposto no art. 147, § 1º, do CTN alcança tão somente a Administração, uma vez que, quanto ao Judiciário, eventual lesão à direito só encontra limite nos prazos decadenciais e prescricionais expressos em lei. (TRF4, AC 5001732-35.2018.4.04.7118, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/06/2021) (Grifei) Quanto ao segundo ponto, novamente não procede a alegação da Fazenda em sede de contestação. Conforme reconhecido posteriormente pela própria ré, o IRPJ declarado por meio da ECF retificadora entregue em 04/2020 foi apurado considerando exclusivamente a dedução do IRRF a que se sujeitou a autora no 4º trimestre de 2015. Em outras palavras, ao contrário do que havia sido alegado inicialmente pela requerida (com base em declaração datada de 06/2019 e objeto de nova retificação em 03/2020), o valor informado a título de deduções de IRRF no período não levou em conta valores retidos em anos-calendários anteriores a 2015. Tal conclusão é corroborada pelo seguinte trecho da Informação Fiscal nº 1.435/2021 REVFAZPJ-EQREV-DEVAT-PCA/SRRF08/RFB, anexada aos autos no id. 55684051: “Chama atenção o fato de que posteriormente ao último pedido de revisão de débitos, realizado em 29/11/2019, foram entregues outras duas ECF, em 03/03/2020 e 13/04/2020. Destarte, verifica-se que os pedidos de revisão se deram sobre dados pendentes de retificação. Estranhamente, contudo, verificamos nesta última ECF que a apuração do IRPJ, referente ao 4º trimestre de 2015, se mostra adequada à legislação e que os dados utilizados são condizentes com os dados obtidos nos sistemas informatizados da RFB, conforme podemos observar na tela de consulta abaixo o total do IRRF utilizado é de R$ 39.934,54, e não os R$ 273.191,49, defendido pelo interessado nos pedidos de revisão: (...) Em virtude da alteração do valor do IRRF a deduzir do IRPJ, referente ao 4º trimestre de 2015, de R$ 273.191,49 para R$ 39.934,54, informada na última ECF retificadora, concluímos que o valor do saldo a pagar do IRPJ no período é incontroverso, devendo o saldo originário do débito inscrito ser retificado, de R$ 273.191,49 para R$ 233.620,63 (R$ 387.673,99 – R$ 154.053,36 - DARF pago).” (Grifei). Superada a questão referente ao montante principal, alega a União que estaria pendente o pagamento do valor correspondente ao encargo legal de 10%, previsto nos Decretos-Lei 1.025/69 c/c 1.569/77, devido por ocasião da inscrição do débito em dívida ativa. A questão já foi abordada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, sendo certo que o comprovante de pagamento anexado pelo autor já permite identificar o recolhimento de valor a esse título (id. 34476445). Ademais, a alegação da Fazenda Nacional é desacompanhada de qualquer prova, circunstância que, aliada à prova documental mencionada acima, impõe a sua rejeição. Por fim, no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, embora o desfecho da demanda seja favorável à pretensão formulada pelo autor, observo que o ônus da sucumbência deve ser a ele imputado, por força do princípio da causalidade. No caso concreto, concluo que a necessidade do ajuizamento desta demanda decorreu dos sucessivos equívocos e tumultos causados pelo contribuinte na transmissão de suas informações fiscais à Receita Federal. De início, cumpre registrar que o contribuinte apresentou múltiplas declarações retificadoras à autoridade fiscal: 14/05/2019, 03/03/2020 e 13/04/2020. Não bastasse isso, a sociedade empresária apresentou ao menos dois pedidos de revisão de débitos, o último deles em 29/11/2019. Tamanha inconsistência trouxe inúmeras dificuldades ao processamento das informações e constituiu fator decisivo não apenas para prejudicar a baixa dos débitos por parte da autoridade fiscal, mas sobretudo a defesa inicialmente apresentada pela União. Ademais, importa registrar que o tempo transcorrido desde a transmissão da última ECF retificadora, em 13/04/2020, e o ajuizamento desta ação, em 26/06/2020, impediu qualquer reavaliação do montante cobrado na inscrição nº 80 2 19 100592-13. Não bastasse isso, conforme já registrado por ocasião da decisão que antecipou os efeitos da tutela, houve erro por parte do autor no preenchimento da DARF (visto que, em lugar do código 3551, foi utilizado o código 3373, que se refere a Imposto de Renda quando o débito não se encontra inscrito em Dívida Ativa), o qual somente veio a ser regularizado no curso desta demanda (id. 37609694). Logo, embora a resolução do caso lhe seja favorável, a necessidade do ajuizamento desta ação decorre de ações e omissões imputáveis à contribuinte, e não à União, razão pela qual sobre aquela deve recair o ônus da sucumbência....” A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Pelo exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. ERRO POR PARTE DO AUTOR NO PREENCHIMENTO DA DARF. RECURSO IMPROVIDO. No caso conclui-se que a necessidade do ajuizamento desta demanda decorreu dos sucessivos equívocos e tumultos causados pelo contribuinte na transmissão de suas informações fiscais à Receita Federal. De início, cumpre registrar que o contribuinte apresentou múltiplas declarações retificadoras à autoridade fiscal: 14/05/2019, 03/03/2020 e 13/04/2020. Não bastasse isso, a sociedade empresária apresentou ao menos dois pedidos de revisão de débitos, o último deles em 29/11/2019. Tamanha inconsistência trouxe inúmeras dificuldades ao processamento das informações e constituiu fator decisivo não apenas para prejudicar a baixa dos débitos por parte da autoridade fiscal, mas sobretudo a defesa inicialmente apresentada pela União. Ademais, importa registrar que o tempo transcorrido desde a transmissão da última ECF retificadora, em 13/04/2020, e o ajuizamento desta ação, em 26/06/2020, impediu qualquer reavaliação do montante cobrado na inscrição nº 80 2 19 100592-13. Não bastasse isso, conforme já registrado por ocasião da decisão que antecipou os efeitos da tutela, houve erro por parte do autor no preenchimento da DARF (visto que, em lugar do código 3551, foi utilizado o código 3373, que se refere a Imposto de Renda quando o débito não se encontra inscrito em Dívida Ativa), o qual somente veio a ser regularizado no curso desta demanda. Logo, embora a resolução do caso lhe seja favorável, a necessidade do ajuizamento desta ação decorre de ações e omissões imputáveis à contribuinte, e não à União, razão pela qual sobre aquela deve recair o ônus da sucumbência. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005044-65.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação anulatória ajuizada por VERQUIMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição da CDA n. 80 2 19 100592-13, em razão da extinção do crédito tributário mediante o seu pagamento integral. Valor da causa - R$ 469.487,74. A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a CDA nº 80 2 19 100592-13, em razão da extinção do crédito tributário nela consubstanciado. O autor deverá arcar com os ônus da sucumbência, entre os quais o pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da União, os quais arbitrou no percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3.º, inciso II, e 4.º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). A autora interpôs apelação apenas para que a União seja condenada ao pagamento dos honorários ao argumento de que em se tratando de confissão, a apelada não pode se beneficiar apenas da parte que lhe aproveitar, e esquivar-se da parte que lhe é prejudicial. Recurso respondido. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento ao apelo. Neste agravo interno a autora requer o provimento do recurso para que a agravada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da agravante. Recurso respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005044-65.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.