Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MEIRACLES MARIANO DIAS MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA - MS10103-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MEIRACLES MARIANO DIAS MENDONCA Advogado do(a)
APELADO: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480-A Advogado do(a)
APELADO: JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA - MS10103-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002382-31.2010.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MEIRACLES MARIANO DIAS MENDONCA Advogado do(a)
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APELADO: JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA - MS10103-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA - MS10103-A
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APELADO: JULIANA APARECIDA PAGLIOTTO DE SOUZA NOGUEIRA - MS10103-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, celebrado em 07/11/2001 (ID 95706939, fls. 57/64). Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de Crédito Educativo, prevalece o entendimento de que "na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC" (STJ, REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.04.2007; STJ, AgRg no REsp 1.158.298/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.05.2010). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. ARTIGO 1336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 52, § 1º, DO CDC. 1. A matéria não apreciada pela Corte de origem, nem cogitada em aclaratórios, não pode ser conhecida por carecer de prequestionamento, atraindo a incidência da súmula 282/STF. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. A multa contratualmente ajustada não pode ser afastada com base no art. 52, § 1º, do CDC. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1348354/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013); AÇÃO MONITÓRIA. FIES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENCARGOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No tocante ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme precedente do e. STJ, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, qual seja o dia do vencimento da última parcela. 2.Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 3. Nos termos do artigo 827 do Código Civil, o benefício de ordem implica o direcionamento inicial da execução para os bens do devedor, o que não se confunde com ilegitimidade passiva do fiador para via monitória, quando ainda sequer formação do título executivo judicial. Inadequada a análise da renúncia ou não de tal benefício no bojo da ação que busca ainda constituir o título executivo. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. 5. Apelação da parte embargante desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280856 - 0016896-15.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018); APELAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. TABELA PRICE. TAXA DE JUROS. MULTA. CLÁUSULA-MANDATO. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. Afastadas as preliminares de inadequação da ação monitória e de cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil. 4. O contrato previu que as prestações mensais seriam calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) que, por si só, não pode ser considerado ilegal. 5. Para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores a 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% a.a. (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% a.a. (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). 6. Validade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de pena convencional, multa de mora e honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida e da "cláusula-mandato". 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1935790 - 0003274-21.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. I. Não se aplicam ao FIES as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ali travada não se amolda ao conceito de atividade bancária. II. Considera-se nula a cláusula contratual que permite a capitalização mensal dos juros. À época da contratação inexistia previsão legal autorizando tal prática. III. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, por si só não configura anatocismo, não sendo vedada pelo ordenamento jurídico. IV. É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. V. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242098 - 0001836-44.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017). No mais, em relação à capitalização mensal de juros, dispõe o contrato: "CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR: O saldo devedor será apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,72073% ao mês" (ID 95706939, fl. 61). Importa deixar assentado que o FIES foi instituído pela Medida Provisória 1.827/99, em substituição ao Programa de Crédito Educativo - CREDUC, cabendo ressaltar que sucessivas medidas provisórias passaram a regular a matéria até o advento da Lei 10.260/2001, a qual, no tocante aos juros a serem aplicados nos referidos contratos, dispôs em seu artigo 5.º, inciso II que seriam "estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento". A fim de viabilizar o disposto na referida lei, foi editada a Resolução BACEN nº 2.647 de 22.09.1999, que estabeleceu a incidência da taxa de juros remuneratórios no patamar de 9% ao ano, capitalizada mensalmente, para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, sendo que este índice vigorou para os contratos celebrados até 30.06.2006, conforme previsão contida no art. 2 da Resolução BACEN n.º 3.415 de 13.10.2006, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos em que o contrato foi firmado em 2001 (ID 95706939, fl. 64). Cabe também anotar que o que se verifica na hipótese dos autos é que a “capitalização” prevista em cláusula contratual significa apenas que a taxa de juros efetiva de 9% ao ano será diluída mensalmente em 0,720732%. Destarte, o ente bancário tão somente aplica mensalmente fração do percentual estabelecido para alcançar o índice anual previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido, não se vislumbrando no caso a cobrança ilegal de juros capitalizados. Adotando igual orientação já julgou esta E. Corte: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MULTA E PENA CONVENCIONAL. TR E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Por se tratar de um programa governamental de cunho social que visa beneficiar alunos universitários carentes ou que não possuam, momentaneamente, condições de custear as despesas com a educação superior, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a esses contratos. 2 - A aplicação de taxa efetiva de juros de 9% ao ano, ressalvando que essa taxa resulta da capitalização mensal equivalente a 0,72073% ao mês, o que não passa de mera explicitação da forma de incidência da taxa anual, não importa em onerosidade excessiva ou capitalização de juros. 3- Inexiste ilegalidade na aplicação do sistema de amortização da Tabela Price ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES. 4 - Como o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado aos contratos de FIES, a pena convencional de 10%, prevista é perfeitamente legal, não existindo qualquer vedação à estipulação de penalidade em tal percentual. 5- Falece interesse recursal aos apelantes no que se refere ao pedido de exclusão da cobrança de comissão de permanência e da utilização da TR como índice de correção monetária do débito, uma vez que o contrato em tela não contém previsão neste sentido, nem são tais valores objeto da cobrança. 6- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1526269 - 0000074-39.2008.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 20/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2012) Acerca da inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, verifica-se do compulsar dos autos que a CEF juntou documentos comprovando a relação jurídica entre as partes e a ocorrência de inadimplemento contratual (ID 95706939, fls. 172/173), situação na qual se constata a regularidade da conduta da instituição financeira ao proceder com a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes diante da existência do débito. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Reforma-se, destarte, a sentença para, mantendo-se o julgamento de parcial procedência da ação, reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao caso e afastar, conforme exposto, determinação de exclusão da incidência de juros capitalizados e de retirada de inscrição de nome em cadastros de inadimplentes, ficando indeferido o pedido da autora apelante de indenização por danos morais. Destarte, considerando que a situação que se configura no feito é de sucumbência recíproca, mantenho a sentença deliberando conforme o disposto no art. 21 do CPC/73, nenhuma das partes decaindo de parcela mínima do pedido e descabendo condenação nas verbas correspondentes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002382-31.2010.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação revisional de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o afastamento de cláusulas contratuais alegadamente abusivas e a condenação da CEF em indenização por danos morais. Por sentença proferida em ID 95706939, fls. 148/152, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com dispositivo nos termos a seguir expostos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para acolher parte do pedido vindicado pela autora na inicial. Condeno a ré a rever o contrato em apreço, reestruturando a dívida para: a) determinar o novo patamar de juros (3,4% ao ano) sobre o saldo devedor; b) afastar a incidência de capitalização de juros. Defiro a tutela antecipada para determinar a retirada do nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, a ré poderá incluí-lo após o prazo de trinta dias da notificação da autora da nova dívida nos termos deste julgado. Apela a parte autora, sustentando direito a indenização por danos morais em razão de negativação indevida de seu nome e do fiador (ID 95706939, fls. 174/181). Apela também a parte ré, impugnando a sentença com alegações de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, possibilidade de capitalização mensal de juros, bem como de inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ante o inadimplemento do contrato (ID 95706939, fls. 198/207). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002382-31.2010.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da CEF e nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO REVISIONAL. I - Código de Defesa do Consumidor que não se aplica na relação travada pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço bancário. Precedentes. II - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de 0,720732% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário tão somente aplicando mensalmente fração do percentual estabelecido para alcançar o índice efetivo anual de 9% previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido. Precedente da Corte. III - Inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito que, configurada situação de inadimplemento, é conduta regular da CEF. Sentença reformada no ponto em que determinou a retirada de nome. IV - Indeferido pedido da autora apelante de indenização por danos morais. V - Recurso da CEF provido e o da parte autora, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da CEF e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.