Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ARLETE APARECIDA MENIN SORIANO Advogados do(a)
EMBARGADO: PAULO CRISTINO SABATIER MARQUES LEITE - SP66903, LUCAS SABATIER MARQUES LEITE - SP296829 DESPACHO Conforme se verifica do Acórdão transitado em julgado (id. 19809313) foi negado seguimento à apelação adesiva da autora, e com fulcro no artigo 557, §1º A, do Código de Processo Civil, dando parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, e à apelação da União Federal, para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora incidentes sobre verbas de natureza remuneratória, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos. A sentença mantida, julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor o montante equivalente à diferença entre a alíquota do IRPF, retido na fonte, que seria incidente sobre os valores parciais pagos, a títulos de horas-extras, ao contribuinte e aquela que foi efetivamente aplicada quando do pagamento integral dos atrasos respectivos, bem como juros de mora decorrentes da condenação na reclamação trabalhista, atualização monetária, desde a data da indevida retenção, pela Taxa SELIC, sem o acréscimo de nenhum outro consectário. Referido acórdão adotou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1188429, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, DJe 14.05.2010) que determinava: “1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança do IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ”....” A exequente apresentou suas contas no id. 24347418, no montante de R$ 74.549,22 (principal) e R$ 2.430,75 (honorários), atualizados para julho/2015. A Fazenda Nacional impugnou os cálculos, uma vez que não foram efetuados de acordo com o acórdão transitado em julgado (id. 12915948 fls. 86), apresentado o valor de R$ 3.886,81 (atualizado para agosto de 2016). Diante da controvérsia das partes em relação ao valor da execução, os autos foram encaminhados à Contadoria para elaboração de memorial de cálculo dos valores de liquidação, que solicitou consulta sobre qual dos regimes de competência deveria adotar para elaboração da conta de liquidação. Pois bem. Desde logo é de se assentar que o decisum se fundou no entendimento firmado pelo STJ no âmbito do REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, no qual firmou-se a seguinte tese para os fins do Tema nº 351: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente”, entendimento também adotado pelo STF no RE nº 614l406/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 368). Ocorre que, apesar de ser certo que a sistemática de cálculo do IRPF em razão de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA por força de decisão judicial deve ser efetuada levando-se em conta a alíquota vigente à data em que os valores deveriam ser adimplidos – e não mediante incidência de alíquota sobre o montante global recebido extemporaneamente – não se deve compreender que a incidência da alíquota cabível do IRPF deve se dar, exclusivamente, em relação ao valor recebido acumuladamente, desprezando-se os demais rendimentos recebidos a tempo próprio. É dizer: para os fins apuração efetiva do montante do IRPF que deveria ser pago caso as verbas houvessem sido pagas no momento correto, não basta que se verifique a alíquota correta com base exclusiva no montante que deveria ser recebido em determinada competência. É preciso que, encontrado o valor que deveria ser recebido em determinado mês, esse montante seja acrescido do montante efetivamente recebido e já tributado, para aí sim encontrar-se a alíquota correta e, por consequência, o efetivo montante devido a título de IRPF. A metodologia correta deve partir de um recálculo total do valor do IRPF, considerando tanto os rendimentos recebidos no tempo próprio, como aqueles que deveriam ser recebidos no tempo próprio e só o foram acumuladamente em virtude de decisão judicial. Essa questão foi muito bem analisada pelo Des. Fed. Luiz Antônio Soares em voto proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007684-85.2017.4.02.0000/RJ, no qual Sua Excelência manifestou-se da seguinte maneira sobre a forma de cálculo do IRPF nessas hipóteses: “Desta forma, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos, na época própria. Ressalvo, nesse ponto, que o imposto de renda terá de ser recalculado com base nas Declarações de Ajuste Anual de IRPF do período questionado, computando-se os valores dos salários que já foram recebidos normalmente naqueles exercícios, para definir a alíquota de IRPF aplicável às diferenças salariais em cada ano, com a dedução dos valores já restituídos por ocasião do ajuste anual. (...) Assim, a incidência do tributo deve ser feita no mês de referência de cada prestação individualmente considerada, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, e o efetivo recálculo com base nas Declarações de Ajuste Anual de IRPF do período questionado, computando-se os valores dos salários que já foram recebidos normalmente naqueles exercícios, não podendo ser substituído por uma metodologia de cálculo que, sabidamente, não corresponde à verdade real.” (destaques não originais). No mesmo sentido: TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0103313-91.2014.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares. Essa é a correta metodologia a ser empregada no presente caso, adotando-se o regime de competência. Tornem os autos à Contadoria. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 0000447-68.2016.4.03.6123