Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO PRINCIPE LTDA, JAIR APARECIDO DE SOUZA SENTENÇA TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005724-81.2001.4.03.6126
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa – CDA que acompanha a petição inicial (80.6.97.041772-19). Depois de realizadas diligências objetivando a satisfação do(s) crédito(s), as quais resultaram infrutíferas, e posterior suspensão do processo com vista ao exequente, a exequente requereu (id 239642192) a extinção do processo, reconhecendo a prescrição intercorrente da cobrança. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Ocorre a prescrição intercorrente quando, a despeito de ter sido regularmente ajuizada a demanda, o exequente deixa de praticar os atos que lhe competiam, ocasionando a paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos. A respeito do tema, vale transcrever a diretriz da Súmula nº. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Outrossim, mesmo antes da edição da referida Súmula nº. 314 (DJ 08/02/2006, p. 258), o artigo 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 com redação dada pela Lei nº. 11.051, de 29/12/2004, expressamente autoriza o reconhecimento. Dado o conceito de prescrição intercorrente, preceitua o artigo 924 do Código de Processo Civil ao tratar da extinção do processo de execução que, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente” (negrito acrescido). Oportuno registrar que, tratando-se de norma processual, sua aplicação é imediata, alcançando os processos em curso. De rigor consignar, ainda, não ter ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo certo que eventual pedido de vista do exequente sem nada requerer, requerendo dilação de prazo ou formulando requerimento já feito e apreciado pelo Juízo, não tem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. O mesmo se diga em relação a requerimentos que, embora pertinentes, tenham sido formulados após o transcurso da prescrição. No caso dos autos, houve decurso de prazo prescricional, sem a ocorrência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declarando encerrado o procedimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, deste mesmo dispositivo legal. Sem condenação em honorários. Fica desde já autorizado o levantamento de eventuais constrições havidas nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Pub. e Int. Santo André, 7 de fevereiro de 2022.