Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CEZAR ZANOTTI Advogados do(a)
AUTOR: DELSO JOSE RABELO - SP184632, RAFAELA RABELO DAUN - SP411235
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001513-58.2021.4.03.6111
Cuida-se de procedimento comum cível ajuizado por Paulo Cezar Zanotti em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação do acordo homologado nos autos nº 0004307-94.2008.4.03.6111, que tramitou por este Juízo. A parte autora atribui à causa valor de R$ 12.427,79 e requereu a distribuição do feito por dependência ao processo nº 0004307-94.2008.4.03.6111. Os autos foram distribuídos para a 1ª Vara Federal de Marília/SP e, por decisão proferida no id 118232142, foi declinada a competência para este Juízo. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 160532284), alegando em preliminar a incompetência deste Juízo. O autor, por sua vez, quando da réplica à contestação, requereu a produção de prova oral. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O autor pretende a declaração de nulidade do ato processual praticado nos autos nº 0004307-94.2008.4.03.6111. Conforme já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. CONSECUTÁRIOS. - A ação anulatória é o meio adequado para desconstituir acordo homologado judicialmente. Precedentes do STJ. - A competência para anular homologação de acordo é do juízo que o homologou. Todavia, nos termos do art. 6º da Lei 10259/01, o INSS não pode figurar como parte autora no Juizado Federal, pelo que correto o ajuizamento perante a Vara Federal de Santo André.... (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005377-28.2013.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e -DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019) Assim, tem-se demonstrada que a matéria debatida no caso em tela não se insere na competência deste Juízo, porquanto já houve o julgamento do mérito em primeiro grau e a decisão homologatória foi proferida no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (enquanto o processo aguardava julgamento de recurso). Além disso, se o pedido do autor for acolhido (acordo homologado em segunda instância for anulado), o feito deverá prosseguir para julgamento no segundo grau. Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular