Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA REGINA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE FALCAO CHITERO - SP258305
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001936-86.2019.4.03.6111
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 239725026) opostos por MARCIA REGINA PEREIRA em face da sentença proferida no id. 171080020. Em seus Embargos, alega a recorrente que a sentença proferida padece de omissão/contradição, ao argumento de que é necessário: “manifestar-se sobre o pedido feito em inicial para reconhecimento de toda atividade especial de 17.01.1989 até atualidade e consequente concessão de aposentadoria especial em 18.01.2014; sanar omissão e contrariedade quando ao reconhecimento de que o benefício de n. 148.415.595-2 está CANCELADO, pela correta aplicação do art. 11 da Lei n. 10.666/2003, com a não aplicação do instituto da DESAPOSENTAÇÃO, pois não há renúncia de benefício no caso em concreto, mas sim de inexistência de ato concessivo de benefício, com consequente reconhecimento ao direito de concessão da aposentadoria especial em 18.01.2014; Consequentemente, diante correta fundamentação de reconhecimento da inexistência do direito ao recebimento da aposentadoria de n. 148.415.595-2, seu cancelamento, e pela obrigatoriedade do servidor público e este juízo em analisar a possibilidade de reafirmação da DER, de acordo com os artigos 689 da IN77, Decreto 3.048/99, artigo 176 D e E, e artigo 88 da Lei de Benefícios, requerendo, portanto, o acolhimento desses embargos para análise da aplicação desses artigos no caso em concreto, com a consequente concessão de aposentadoria especial, analisando a reafirmação da DER, lembrando que aqui não é caso de desaposentação pois não há renúncia de benefício declarado inexistente; Reconhecimento da contradição, quando aponta o ato ilegal realizado pelo Sr. Adriano Babosa da Silva, e imputa a má-fé sobre a Sra. Márcia Regina, que recebeu sua aposentadoria totalmente ludibriada por entender que já teria direito ao seu benefício, obrigando a mesma a devolver todos os benefícios recebidos, principalmente, sem levar em consideração o direito adquirido à aposentadoria especial após 18.01.2014, reconhecendo assim a inexigibilidade do débito não aplicando o Tema 979 do STJ; Ainda, diante da omissão da sentença quanto à aplicação da prescrição quinquenal pela cobrança dos valores recebidos indevidamente pela Embargante, requer seja sanada tal omissão para fins de declarar prescrita qualquer valor de restituição anterior à 5 (cinco) anos do início da suspensão do benefício da Embargante, ou seja, desde 01.11.2019”. Diante do vício apontado, requereu a complementação da prestação jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos. As hipóteses de oposição de embargos declaratórios são aquelas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não há omissão/contradição/obscuridade a ser aclarada/suprida, mas tão somente inconformismo com o julgado, pois dele discorda a embargante. Com efeito, nota-se que a pretensão formulada pela embargante não se enquadra em nenhuma das possibilidades legalmente previstas, revelando tão somente o intento de modificar a sentença. Todavia, essa insatisfação deve ser manifestada por meio do meio recursal cabível, e não em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é meramente integrador, isto é, visa aperfeiçoar o julgando, aclarando, suprindo ou corrigindo determinados pontos. Nesse sentido: “Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, em especial as omissões aventadas pelos embargantes. No caso, nota-se que os recursos pretenderam rediscutir as matérias decididas na decisão embargada, e não aclará-las. Os recursos buscam apenas a obtenção de efeitos infringentes da decisão ou o prequestionamento de temas sem fundamentação concreta a lastrear os pleitos. Inexistiu violação às disposições legais e constitucionais referidas nos recursos. Demonstração fundamentada da inocorrência dos vícios. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não devem ser providos os embargos declaratórios, mesmo que para fins exclusivos de prequestionamento. Jurisprudência do C. STJ” (RvC 00074909220164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018.FONTE_REPUBLICACAO). Compulsando os autos, verifica-se que o pedido da parte autora versou sobre: “- Reconhecer a inexistência do débito em sua totalidade, tendo em vista a boa-fé e irrepetibilidade dos valores recebidos; - Conceder a Revisão da benefício, reconhecendo a especialidade dos período de 17.01.1989 até atualidade, lembrando que o INSS já reconheceu os períodos de 17.01.1989 a 20.01.1994, de 06.04.1993 a 31.12.2000 e 01.05.2006 a 16.10.2012, modificando-se assim a sua aposentadoria por tempo de contribuição de 2012 para aposentadoria especial, com DIB em 18.01.2014, ou, no caso de não reconhecimento de todos períodos, requer a conversão do período reconhecido e recálculo da RMI com data ao qual atingirá direito à melhor RMI”; Dessa maneira, mediante os questionamentos levantados nos presentes embargos, tem-se que: 1º) analisando a documentação inclusa nos autos, este Juízo firmou convicção de que houve irregularidades na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 148.415.595-2, com DIB em 06/10/2012, e, nesses casos, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, é devida a exclusão do vínculo empregatício da contagem do tempo de contribuição total da parte, bem como a restituição dos valores sacados, entendimento exposado pelo TRF da 3ª Região citado nos autos; O vínculo empregatício não confirmado pelo ente previdenciário é expressivo, mais de 7 anos, e, padece sobre ele várias suspeitas de fraude, todas constantes dos autos e relatadas na sentença; no entanto, não houve defesa concreta e efetiva da parte autora sobre tal assunto, seja em âmbito administrativo seja judicialmente. De forma que este Juízo firmou convencimento no sentido de que “apesar da manifesta natureza alimentar do benefício, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, é devida a exclusão do vínculo empregatício da contagem do tempo de contribuição total da parte, bem como a restituição dos valores sacados”. Contudo, a forma como se dará tal cobrança: valores, ocorrência ou não de prescrição, etc., não foi objeto destes autos (não houve debate do assunto pelas partes), não sendo este o momento oportuno para início da discussão da matéria. Assim, deve a parte autora utilizar-se de meio próprio para tanto. 2º) os períodos já reconhecidos pelo ente previdenciário não foram novamente analisados, ante a ausência de interesse de agir, razão pela qual apenas o período de 01/01/2001 a 30/04/2006 foi objeto de análise; mas tal conduta, em nada prejudicou a autora, haja visto terem sido todos considerados na contagem para verificação sobre o direito ou não à aposentadoria especial, com DER/DIB em 06/10/2012; 3º) em que pese a explanação da embargante na tentativa de convencer sobre a tese por ela sustentada de não se tratar de desaposentação a revisão do seu benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, NB 148.415.595-2, com DIB em 06/10/2012, mediante a alteração da RMI, com inclusão de tempo especial e, consequente, conversão em aposentadoria especial, com DIB em 18/01/2014, sem a devolução das parcelas já recebidas, é fato que, obviamente, tal situação se amolda ao instituto vedado pela legislação e jurisprudência. Caso diverso seria se o pedido de revisão abrangesse somente o lapso temporal anterior à DER/DIB do benefício que se pretende revisionar. Dito isso, não há que se falar em omissão/contradição. Se a parte discorda dos fundamentos lançados para resolver a questão trazida à lide, deve manejar o recurso adequado ao Tribunal ad quem. Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal