Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO MOTA BARBOZA Advogado do(a)
AUTOR: MILENA CAMPOS GIMENES - SP312258
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SERGIO MOTA BARBOZA opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em que alega, em síntese, que está desempregado, que os juros e correção monetária cobrados são ilegais e requer o parcelamento da dívida. O embargante foi intimado para emendar a inicial, apresentando os documentos indispensáveis ao processamento dos embargos, sob pena de rejeição liminar do feito (Num. 105723076, pág. 43). Decorrido o prazo, o embargante quedou-se inerte (Num. 240620343). É o relatório. Fundamento e decido. Resta caracterizada, portanto, a ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida do processo – porque constatada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 330, inciso IV, c.c. art. 321, parágrafo único, ambos do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS - FEITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇAO - AUTO DE AVALIAÇÃO - PROCURAÇÃO. 1 - Muito embora os autos dos embargos tramitem apensados à execução fiscal, são feitos autônomos, cuja petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 2 - O auto de avaliação da penhora e a procuração outorgada se apresentam como documentos indispensáveis para o ajuizamento dos embargos. 3 - Apelo improvido. (Ap 00376651120174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) DISPOSITIVO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0005338-13.2017.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o embargante em honorários advocatícios, em observância ao enunciado da Súmula 168 do TFR (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção do STJ, DJe de 21/05/2010, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973). Custas indevidas, ex vi do artigo 7º, da Lei 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Guarulhos, na data da validação do sistema.