Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012120-81.2008.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Citado para que apresentasse os cálculos de liquidação em relação ao autor, a parte executada apresentou impugnação arguindo nada ser devido na presente demanda (ID 38351815). A parte exequente se manifestou discordando da impugnação apresentada, bem como requerendo a remessa dos autos ao contador judicial para análise dos cálculos (ID 39846873). Em razão da divergência nos cálculos das partes, os autos foram encaminhados ao perito contábil, que emitiu parecer e juntou cálculos (ID 58453589 e ss.). Em razão do inconformismo da parte exequente com os cálculos do perito, os autos foram encaminhados novamente ao perito contábil, que emitiu esclarecimentos, ratificando os cálculos anteriormente apresentados (ID 111509000). As partes concordaram com os valores apresentados pelo perito contábil (ID 118374106 e 118374106). Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O perito contábil, imparcial e equidistante das partes, apresentou parecer e os cálculos da liquidação no qual concluiu que em face das deduções efetuadas, bem como da exclusão de competências em que se constata percebimento concomitante de seguro-desemprego (parágrafo único art. 124 da Lei n.º 8.213/91), a conta resultou negativa, nada havendo a ser apurado em favor do exequente. (ID 58453589 e ID 111509000). Considerando a minuciosa discussão dos cálculos ofertada pela contadoria judicial, que identifica de forma pormenorizada a forma de cálculo que melhora espelha os critérios no título executivo formado na presente ação, adoto-os como razão de decidir. Os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016). Do exposto, acolho os cálculos da perícia contábil como corretos no presente caso. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS e acolho os cálculos do perito judicial de ID 58453589, ratificado no ID 111509000, declarando nada a ser devido à parte exequente na presente execução. Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, condicionada a execução à perda da qualidade de beneficiário da justiça gratuita. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, venham-me conclusos para extinção. Int. PIRACICABA, 4 de fevereiro de 2022.