Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ULISSES DUCCINI NETO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000952-27.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ULISSES DUCCINI NETO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REFORMA ADMINISTRATIVA. DECRETO 99.180/90. ANISTIA. LEI 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO. CLT. REGIME ESTATUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. O termo a quo da prescrição, para as ações de indenização por danos morais e materiais provocados pelas demissões realizadas na esteira da reforma administrativa empreendida pelo governo Collor, é a edição dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, consoante art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo quinquenal seu prazo. Precedentes. 2. Os Decretos 1.498/95 e 1.499/95 foram publicados em 24.05.1995, portanto esgotado o prazo em 24.05.2000. Ajuizada a presente demanda em 30.01.2013, verifica-se a ocorrência da prescrição. Precedentes. 3. O pleito não merece provimento por conter infração ao disposto pelo art. 37, II, da Constituição Federal, isto é, ser vedado o ingresso ou reingresso no serviço público sem prévio concurso de provas ou provas e títulos, sendo pacífica a jurisprudência a esse respeito. 4. Há de ser ressaltada a notória inadmissibilidade de interpretação de Lei que se sobreponha à Constituição Federal; ademais, o próprio art. 243 da Lei 8.878/94 prevê, em seu §7º, a possibilidade de exoneração, no interesse da Administração, dos servidores mencionados no caput, em tácita demonstração de que não havia, por parte do legislador da Lei 8.878/94, intenção de equiparação aos estatutários, salvo hipótese expressamente prevista pelo art. 19, §1º, do ADCT, o que não se verifica no caso concreto. 5. Oportuno observar que, admitido em 23.07.1987, o autor sequer contava com cinco anos continuados de exercício quando de sua demissão, em 31.08.1990. Impõe-se, portanto, a manutenção do julgado. 6. Apelo improvido.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto a não aplicação integral do art. 2º da Lei nº 8.878/1994, o qual estabelece que: “O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação(...)”, bem como restou contraditório, haja vista que a transformação do emprego público para servidor público estatutário, de todos os pares do embargante que não foram demitidos se deu por conta do art. 243, §1º, da Lei nº 8.112/1990, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União. Alega, ainda, que no tocante ao marco inicial da prescrição, é só a partir da reintegração ao Serviço Público que exsurge para o servidor a referida pretensão de indenização, tanto que poderia não ser reintegrado ao serviço. No caso, o embargante foi anistiado pela Lei nº 8.878/1994 e assim fora declarada em processo administrativo, sua readmissão ou retorno ao serviço público dependia de disponibilidade de vaga e recurso orçamentário e financeiro. Logo, o marco prescricional inicial para o pedido de indenização por danos morais e materiais, cujo pedido principal consiste no enquadramento como servidor público estatutário (Lei nº 8.112/1990), na carreira de ciência e tecnologia, pedido esse que essa E. Turma entendeu não estar prescrito, ficando assim contraditório o v. Acórdão, é o da entrada em exercício, ocorrida em 05/02/2010, conforme se fez prova com o referido Termo. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 178939441). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000952-27.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ULISSES DUCCINI NETO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o termo a quo da prescrição, para as ações de indenização por danos morais e materiais provocados pelas demissões realizadas na esteira da reforma administrativa empreendida pelo governo Collor, é a edição dos Decretos nº 1.498/1995 e nº 1.499/1995, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo quinquenal seu prazo. Precedentes. Os Decretos nº 1.498/1995 e nº 1.499/1995 foram publicados em 24.05.1995, portanto esgotado o prazo em 24.05.2000. Ajuizada a presente demanda em 30.01.2013, verifica-se a ocorrência da prescrição. Precedentes. O pleito não merece provimento por conter infração ao disposto pelo art. 37, II, da CF, isto é, ser vedado o ingresso ou reingresso no serviço público sem prévio concurso de provas ou provas e títulos, sendo pacífica a jurisprudência a esse respeito. Há de ser ressaltada a notória inadmissibilidade de interpretação de Lei que se sobreponha à Constituição Federal; ademais, o próprio art. 243 da Lei nº 8.878/1994 prevê, em seu §7º, a possibilidade de exoneração, no interesse da Administração, dos servidores mencionados no caput, em tácita demonstração de que não havia, por parte do legislador da Lei nº 8.878/1994, intenção de equiparação aos estatutários, salvo hipótese expressamente prevista pelo art. 19, §1º, do ADCT, o que não se verifica no caso concreto. Oportuno observar que, admitido em 23.07.1987, o autor sequer contava com cinco anos continuados de exercício quando de sua demissão, em 31.08.1990. Impõe-se, portanto, a manutenção do julgado. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 2º da Lei nº 8.878/1994 e art. 243, §1º, da Lei nº 8.112/1990, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000952-27.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 174997436) opostos por Ulisses Duccini Neto, em face de v. acórdão (ID 170427048) que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por Ulisses Duccini Neto em face da União Federal, objetivando o seu reenquadramento funcional relativamente à sua condição de servidor público anistiado pela Lei nº 8.878/1994, além de indenizações por dano moral e dano material. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. PAULO DOMINGUES (convocado da 6.ª Turma). Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA). Votação efetuada na forma do art. 260, § 4.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.