Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010465-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PRAZOS PARA DEFESA CONSTANTES DAS RESOLUÇÕES DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. I - O C. STJ já firmou entendimento no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado. Precedentes do C. STJ e desta Turma. II – Não se verifica as omissões alegadas pela ora apelante, tendo sido apreciadas na sentença recorrida todas as matérias tratadas pela autora, ainda que de forma sucinta. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nulidade da sentença afastada. III – Também não há se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as Resoluções da ANS fixaram prazos exíguos para a defesa administrativa das operadoras de planos de saúde, além da dificuldade de acesso ao sistema da ANS nos últimos dias do mês. IV – A Lei nº 9.656/98 delegou competência à ANS para regular o procedimento de ressarcimento ao SUS, não tendo a autora logrado comprovar qualquer prejuízo ao exercício de seu direito de defesa, tanto que apresentou impugnação e recurso administrativo, devidamente analisados e julgados pelos órgãos competentes da apelada. V - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. VI - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. VII - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. VIII - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. IX - No caso dos autos, os atendimentos foram realizados entre abril e junho de 2007, com notificação à operadora em 10.12.2010. Após sua notificação, a operadora apresentou impugnação administrativa, em 31.01.2011, tendo sido notificada, em 14.03.2012, acerca da decisão que manteve parcialmente a cobrança das AIHs em tela. Posteriormente, a operadora interpôs recurso administrativo, com decisão final na esfera administrativa em 20.07.2015, tendo sido enviado ofício datado de 12.07.2016, encaminhando a GRU para pagamento do débito, com vencimento em 08.08.2016. X - Desse modo, verifica-se a inocorrência da prescrição do crédito, uma vez não ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre a constituição definitiva do crédito (20.07.2015) e o vencimento da GRU (08.08.2016). XI – Alega a apelante, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo, por não terem sido obedecidos os prazos previstos na RE ANS nº 6/2001. Referida Resolução assinalou os prazos para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão, mas não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. XII - Conforme entendimento do C. STJ, deve-se “ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento”: STJ, Segunda Turma, REsp 1.352.137/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 07.05.2013, DJe 23.05.2013. XIII – No voto do Recurso Especial acima, fundamentou o Ministro Relator que o prazo fixado na lei sem previsão de penalidade pelo descumprimento é impróprio, ou seja, aquele fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu, tendo concluído no mesmo sentido o Ministro Mauro Campbell Marques no MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell. XIV – É exatamente o que ocorre na espécie em comento, em que não foi prevista qualquer penalidade pelo descumprimento dos prazos mencionados na RE nº 6/01, devendo ser ressaltado que a notificação inicial para a operadora em tela apontava mais de 1600 AIHs, o que demandou um prazo maior para a análise e julgamento dos argumentos levantados na impugnação e no recurso administrativo, justificando, assim, que tenha sido ultrapassado o prazo previsto na mencionada Resolução. XV - O C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. XVI – O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. XVII - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. XVIII - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. XIX - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. XX - Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à requerente provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. XXI - Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à requerente o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. XXII - As AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2007, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário. XXIII - Apesar da farta documentação acostada aos autos pela autora, não logrou a operadora vincular os beneficiários a que se referem as AIHs ora impugnadas aos contratos cujas cópias foram digitalizadas. Com efeito, informou a autora que digitalizou integralmente os documentos constantes das mídias eletrônicas acostadas às fls. 453 e 626 dos autos físicos. Todavia, analisando-se esses documentos, não há qualquer cópia da adesão dos beneficiários aos contratos coletivos firmados entre as empresas e a apelante. Essa cópia da adesão, bem como dos formulários em que os associados informam as doenças pré-existentes são imprescindíveis para se comprovar o prazo de carência, se o atendimento realizado se referia a doença crônica pré-existente, eventual não cobertura aos procedimentos realizados. Esse ônus era da autora, que não se desincumbiu, devendo prevalecer, por falta de prova nestes autos, a conclusão administrativa da ANS. Portanto, não acolho as alegações da apelante de: atendimento fora da área de abrangência geográfica do contrato, associado em carência contratual, procedimentos não cobertos pelo contrato. XXIV - No tocante à alegação de impossibilidade da obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS em relação aos atendimentos de curetagem pós aborto, também não assiste razão à apelante, porquanto não há qualquer evidência nos autos de que os abortos que geraram a necessidade de curetagem não foram espontâneos ou ocorridos nas hipóteses em que há permissivo legal. XXV - Em relação à cobrança de Diária de Acompanhante, veja-se que o Anexo à RN ANS nº 131/06, vigente à época dos atendimentos a que se referem as AIHs em tela, já previa a Diária Acompanhante, sob o código 99999998, sem especificar a que beneficiário se referia (menor, adulto ou idoso). Desse modo, não há se falar em ausência de previsão para ressarcimento ao SUS dessa verba. XXVI - Outrossim, se o usuário se encontra desvinculado do plano de saúde, o ônus pelo atendimento no Sistema Integrado de Saúde é do Estado, e não das operadoras. Todavia, cumpre à Operadora do plano de saúde comprovar que cientificou a ANS da exclusão do usuário, anteriormente à prestação do atendimento, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.656/98, 1º, 5º e 9º da RDC nº 03/00 e 4º da RN 17/02, o que não ocorreu no caso dos autos, nada lhe valendo a prova posterior feita nos autos, não cabendo aqui a aplicação do art. 333 do CPC em desfavor da ANS. Ainda, meros “prints” do sistema unilateral da Operadora do plano de saúde não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados. XXVII - No caso dos autos, mesmo nos Relatórios de Análises das AIHs que foram acostados pela autora, não consta a data de exclusão dos beneficiários dos planos de saúde, a fim de se apurar se ocorreu antes do atendimento realizado no SUS, nem a data da comunicação dessa alteração à ANS. Portanto, à míngua de comprovação pela autora, deve ser mantida a cobrança também nesses casos. XXVIII - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. XXIX - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. XXX - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. XXXI - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. XXXII – Recurso de apelação da requerente improvido.” A embargante, em suas razões, alega que considerando que no julgamento do RE nº 597.064-RJ restou assentado pelo E. STF o entendimento de que o ressarcimento ao SUS tem natureza jurídica civil e caráter indenizatório, restou contraditório o v. acórdão embargado ao deixar de aplicar o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC (três anos). Alega, ainda, que a jurisprudência segue no sentido de que o prazo entre os atendimentos e início do Processo Administrativo deve ser computado para fins de contagem do prazo prescricional, nos termos como determina o art. 1º, ou seja, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Alega, também, que é notório que a Tabela TUNEP, instituída pela Resolução RDC nº 17, da ANS, utilizada como base de cálculo para o ressarcimento ao SUS foi elaborada de forma totalmente aleatória, contendo valores irreais de mercado, de forma que não deve ser considerada para o pagamento do referido ressarcimento ao SUS, posto que flagrantemente ilegal. Alega, ainda, que com base no art. 16, da Lei nº 9.656/1998, que determina que a área geográfica de abrangência, rede credenciada e os períodos de carências devem ser claramente indicados nos contratos de planos de saúde, e atendo-se aos termos do que dispõe o art. 32 deste mesmo diploma, resta evidente que não há que ser concebida a cobrança do ressarcimento ao SUS para os atendimentos que foram realizados fora da área geográfica de abrangência expressamente assinalada nos contratos de plano de saúde a que estão vinculados os beneficiários, bem como, aos beneficiários que estavam em carência contratual, sendo contraditório o v. acórdão. Por fim, alega que ao atribuir à operadora a comprovação de que o atendimento não se deu em situação de urgência ou emergência, incorreu o v. acórdão em contradição com os termos do art. 373, II, do CPC. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 165564323). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010465-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei nº 6.830/1980, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no art. 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/1998. Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. No caso dos autos, os atendimentos foram realizados entre abril e junho de 2007, com notificação à operadora em 10.12.2010. Após sua notificação, a operadora apresentou impugnação administrativa, em 31.01.2011, tendo sido notificada, em 14.03.2012, acerca da decisão que manteve parcialmente a cobrança das AIHs em tela. Posteriormente, a operadora interpôs recurso administrativo, com decisão final na esfera administrativa em 20.07.2015, tendo sido enviado ofício datado de 12.07.2016, encaminhando a GRU para pagamento do débito, com vencimento em 08.08.2016. Desse modo, verifica-se a inocorrência da prescrição do crédito, uma vez não ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre a constituição definitiva do crédito (20.07.2015) e o vencimento da GRU (08.08.2016). À vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à requerente provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a Lei nº 9.656/1998, em seus artigos 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à requerente o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. As AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/1998, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2007, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário. Apesar da farta documentação acostada aos autos pela autora, não logrou a operadora vincular os beneficiários a que se referem as AIHs ora impugnadas aos contratos cujas cópias foram digitalizadas. Com efeito, informou a autora que digitalizou integralmente os documentos constantes das mídias eletrônicas acostadas às fls. 453 e 626 dos autos físicos. Todavia, analisando-se esses documentos, não há qualquer cópia da adesão dos beneficiários aos contratos coletivos firmados entre as empresas e a apelante. Essa cópia da adesão, bem como dos formulários em que os associados informam as doenças pré-existentes são imprescindíveis para se comprovar o prazo de carência, se o atendimento realizado se referia a doença crônica pré-existente, eventual não cobertura aos procedimentos realizados. Esse ônus era da autora, que não se desincumbiu, devendo prevalecer, por falta de prova nestes autos, a conclusão administrativa da ANS. Portanto, não acolho as alegações da apelante de: atendimento fora da área de abrangência geográfica do contrato, associado em carência contratual, procedimentos não cobertos pelo contrato. A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010465-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 165065818) opostos por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, em face de v. acórdão (ID 163557304) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da requerente. O v. acórdão foi proferido em sede de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, alegando, em síntese: ocorrência de prescrição trienal do crédito em discussão, relativo ao ressarcimento ao SUS de valores decorrentes de atendimentos realizados pelo SUS a seus clientes; nulidade dos atos administrativos por inconstitucionalidade incidenter tantum do ressarcimento; nulidade dos atos administrativos emanados pela ré por inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; excesso de cobrança praticado pela Tabela TUNEP, devendo ser subtraídas as quantias provenientes da diferença entre a referida Tabela e a Tabela do SUS. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.