Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000120-66.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
embargado: a) incorreu em contradição com os termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e na forma como exposto no julgamento do RE 597.064, no debate da questão prescricional, ante o reconhecimento de que o ressarcimento foi instituído para impedir o suposto enriquecimento sem causa das operadoras de planos privados de assistência à saúde; b) omitiu apreciação sobre a aplicação do art. 9º e 10 do Decreto 20.910/32, que assevera que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública será de cinco anos, salvo se não houver menor prazo estipulado normativamente; c) deixou de se pronunciar sobre a cobrança do ressarcimento à luz do voto do Ex-Ministro Relator do Eg. STF, Mauricio Corrêa, na decisão liminar dos autos da ADIn 1.931-8/DF, e sobre o decorrente excesso de cobrança praticado pela Tabela TUNEP em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos constantes nas AIH's cobradas através da GRU nº 45.504.044.935-4. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. Com a manifestação da ANS, pela rejeição dos aclaratórios, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000120-66.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. “A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado”. (AgInt no AREsp 1777443 / MS), não sendo este o caso dos autos. Logo, as alegadas contradições do acórdão embargado com os termos do arts. 206, § 3º, IV, do Código Civil ou com o que restou decidido no julgamento do RE 597.064 não podem ser dirimidas por meio destes embargos de declaração. Quanto às supostas omissões apontadas pela recorrente, ressalto que “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. (AgInt nos EDcl no REsp 1882530/SP) Especificamente em relação ao prazo prescricional, o acórdão impugnado foi expresso ao consignar que adota o posicionamento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para se pronunciar sobre o voto do Ex-Ministro Relator do Eg. STF, Mauricio Corrêa, na decisão liminar dos autos da ADIn 1.931-8/DF, julgamento que sequer serviu de paradigma para a apreciação do presente feito. Em relação aos artigos 9º e 10 do Decreto 20.910/32, constou do acórdão
embargado: “(...) Sobre o tema [prescrição], o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado”. (REsp 1818600 / SP) (destaquei) Vale dizer, não se aplicando o prazo prescricional previsto no CC (art. 206, § 3º, IV), não há falar-se em violação ao art. 10 do Decreto 20.910/1932. Tampouco se aplica o disposto no art. 9º do referido Decreto, porquanto não se verifica, na hipótese dos autos, interrupção do prazo prescricional que teve como termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo e da existência de débito de ressarcimento ao SUS (Ofício 27630/2013/DIDES/ANS/MS, datado de 25 de novembro de 2013). Afastada, portanto, a alegada prescrição dos créditos cobrados por meio da GRU Nº 45.504.044.935-4.” (destaquei) De igual forma, o alegado excesso de cobrança também foi devidamente apreciado: “(...) Tampouco há falar-se em excesso de cobrança. Tanto a tabela TUNEP quanto o IVR não leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, razão porque os valores dos ressarcimentos são superiores aos da tabela SUS, que considera somente o procedimento específico realizado pelo paciente.” (destaquei) Verifica-se, pois, que a embargante busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando, verdadeiramente, da existência de qualquer dos vícios que autorizam a sua propositura. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. NÃO OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. NÃO PROSPERA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000120-66.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Notre Dame Intermédica Saúde S/A em face de acórdão ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DO RESSARCIMENTO. DECRETO 20.910/32. TABELA TUNEP E IVR. LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ADVOGADOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". (tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 597.064/RJ - Tema 345). 2. “Nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado”. (REsp 1818600 / SP). 3. Não há falar-se em excesso de cobrança. Tanto a tabela TUNEP quanto o IVR não leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, razão porque os valores dos ressarcimentos são superiores aos da tabela SUS, que considera somente o procedimento específico realizado pelo paciente. 4. Não se deve confundir o ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da lei 9.656/98 com a Taxa de Saúde Suplementar (TSS), que tem como fato gerador o poder de polícia atribuído à ANS (art. 18 da Lei 9.961/2000). 5. “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição” (ADI’s 6162, 6159) 6. Apelação da autora desprovida e apelação da ANS provida.” Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão
trata-se de ação de desapropriação que objetiva seja decretada liminarmente a imissão provisória da requerente na posse de área para construção de prolongamento de rodovia. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada II - Não prospera a alegação de violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme de depreende até mesmo da simples leitura da ementa do aresto recorrido, com a abordagem de todas as questões propostas pelas partes. III - A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IV - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. E mais. O fato de o Tribunal a quo decidir a lide de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não dá margem à alegação de violação do art. 535 do CPC/73. (...) XII - Agravo interno improvido.” (destaquei) (AgInt nos EDcl no AREsp 920756 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/03/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados." (destaquei) (EDcl no REsp 1392245/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 18/02/2020) " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada ao concluir pela aplicação, na espécie, da Súmula 343/STF. 3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados." (destaquei) (EDcl no AgInt na AR 4858/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 19/03/2020)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. “A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado”. (AgInt no AREsp 1777443 / MS), situação não verificada na hipótese dos autos. 3. “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (AgInt nos EDcl no REsp 1882530/SP). As questões relativas à prescrição e ao suposto excesso de cobrança foram devidamente apreciadas no julgamento das apelações. 4. Verifica-se, na hipótese, que a embargante busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando, verdadeiramente, da existência de qualquer dos vícios que autorizam a sua propositura. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.