Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO CAPUANO HOMSI Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO - SP154420-A, RAFAEL PASSALACQUA GODOY FERREIRA DE SOUZA - SP410454-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024846-43.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GILBERTO CAPUANO HOMSI Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO - SP154420-A, RAFAEL PASSALACQUA GODOY FERREIRA DE SOUZA - SP410454-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO. CREF4/SP. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INSTRUTOR/PROFESSOR DE BEACH TENNIS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CREF. LEI Nº 9.696/98. ILEGALIDADE. 1. A possibilidade do exercício profissional impõe a restrição de acordo com que a lei estabelecer, ou seja, somente através da lei é que pode encontrar limitação, caso contrário, a acessibilidade a qualquer trabalho, ofício ou profissão é irrestrita na medida em que configura uma das faces do direito à liberdade. 2. A Lei nº 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física", mas não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de tênis nos Conselhos de Educação Física. 3. A mencionada lei não alcança os técnicos/treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física. 5. Apesar de a Constituição Federal permitir restrições ao exercício de atividade profissional por meio de lei ordinária, estas só poderão ser impostas com observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade potencialmente lesiva, o que não se verifica na espécie. 6. Sendo o apelante instrutor de tênis de beach tennis, atividade esta que não é exclusiva do profissional de Educação Física, conclui-se pela desnecessidade de submissão fiscalizatória ao Conselho Regional de Educação Física, possuindo o impetrante direito líquido e certo de exercer suas atividades sem precisar se inscrever e pagar as anuidades do referido Conselho. 7. Apelação provida.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto a ressalva da possibilidade de o CREF4/SP fiscalizar o impetrante em relação a instrução de atividades de preparação e/ou condicionamento físico e outras que ultrapassam a transmissão de tática e estratégia do jogo. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 183142928). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024846-43.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GILBERTO CAPUANO HOMSI Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO - SP154420-A, RAFAEL PASSALACQUA GODOY FERREIRA DE SOUZA - SP410454-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a Lei nº 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física", mas não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de tênis nos Conselhos de Educação Física. A mencionada lei não alcança os técnicos/treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física. Apesar de a Constituição Federal permitir restrições ao exercício de atividade profissional por meio de lei ordinária, estas só poderão ser impostas com observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando-se a fiscalização somente no caso de atividade potencialmente lesiva, o que não se verifica na espécie. Sendo o apelante instrutor de tênis de beach tennis, atividade esta que não é exclusiva do profissional de Educação Física, conclui-se pela desnecessidade de submissão fiscalizatória ao Conselho Regional de Educação Física, possuindo o impetrante direito líquido e certo de exercer suas atividades sem precisar se inscrever e pagar as anuidades do referido Conselho. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024846-43.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 182934030) opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP em face de v. acórdão (ID 170427487) que, por unanimidade, deu provimento à apelação, para que seja assegurado ao impetrante o direito de ministrar aulas de tênis, sem a obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, impetrado por Gilberto Capuano Homsi em face do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, objetivando obter provimento jurisdicional para que possa exercer livremente suas atividades de aulas de tênis, sem que seja obrigada a realizar o pagamento da anuidade referente ao Conselho Regional de Educação Física, em razão da desnecessidade de inscrição em seus quadros. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.