Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDERSON QUEIROZ - SP247571-A, WAGNER LIPORINI - SP321580-A, LUIS HENRIQUE PIERUCHI - SP155644-A, GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - SP220641-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003542-15.2020.4.03.6302 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDERSON QUEIROZ - SP247571-A, WAGNER LIPORINI - SP321580-A, LUIS HENRIQUE PIERUCHI - SP155644-A, GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - SP220641-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS FERREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDERSON QUEIROZ - SP247571-A, WAGNER LIPORINI - SP321580-A, LUIS HENRIQUE PIERUCHI - SP155644-A, GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - SP220641-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão do julgado de modo que, não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do(a) embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. Diz-se que ocorre a omissão quando a decisão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida. Assim, não são admissíveis embargos meramente infringentes. Também não há que se falar em omissão no tocante a questões que não precisam ser analisadas pelo Juízo para o deslinde da controvérsia. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que a questão posta em juízo foi examinada no aresto embargado de forma clara e bem fundamentada. No caso em análise, o embargante apenas discorda a decisão da Turma Recursal. Não há tecnicamente contradição. Por fim, a matéria se encontra prequestionada. CPC Artigo 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003542-15.2020.4.03.6302 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão. O embargante alega a existência de vício no acórdão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003542-15.2020.4.03.6302 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, a título de esclarecimentos. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.