Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO MARIA IMACULADA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON ADRIANO DE FREITAS - SP116718-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006454-09.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELANTE: NELSON ADRIANO DE FREITAS - SP116718-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. RESOLUÇÃO CNE 02/97. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A HABILITAÇÃO PRETENDIDA E A FORMAÇÃO ACADÊMICA. APELO IMPROVIDO. 1. A questão cinge-se acerca da possibilidade de se convalidar os estudos de alunos vinculados à instituição de ensino, que se inscreveram no referido programa sem que fosse observada a correlação entre o conhecimento do candidato e a habilitação pretendida, nos termos da Resolução CNE 02/97. 2. A Resolução CNE/CP, de 02 de junho de 1997, editada pelo Conselho Nacional de Educação, regulamenta os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. 3. Dispõe o art. 2º da referida resolução, que o programa especial nela previsto é destinado aos portadores de diploma de nível superior, em curso relacionado à habilitação pretendida. Assim, o candidato, além de possuir diploma de nível superior (bacharel ou tecnólogo), deve possuir formação prévia compatível com a formação especial pretendida o que, de fato, não ocorreu. 4. Da documentação acostada aos autos, anoto, para exemplificar, que candidatos que se matricularam no curso de matemática, possuem formação diversa, a saber, os alunos n° 162 e 165, são licenciados em geografia e os de nº 163 e 164, licenciados em história (fl. 82), sendo patente a falta de correlação entre a formação acadêmica e a habilitação pretendida. 5. Apelo improvido.” O embargante, em suas razões, alega que ao negar provimento ao seu recurso de apelação o v. acórdão feriu o disposto nos artigos 373, I, do CPC, 5º, XXXVI, da CF e 6º, §2º da LICC. Alega que visando suprir a necessidade de formação de professores, o Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou em 11/03/97, o Parecer nº 04/97, o qual foi devidamente homologado pelo Ministro da Educação em 16/06/97, do qual se originou a Resolução CNE 02/97, que, por sua vez, dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes. De acordo com a Resolução CNE 02/97, o requisito para que os candidatos pudessem cursar os programas especiais era ser portador de diploma de nível superior, sem definir se bacharel, licenciado ou tecnólogo. Outro requisito era que, das habilitações oferecidas, o candidato tivesse um curso superior vinculado na área ou, de acordo com o Parecer 04/97, que ministrasse aulas em estabelecimento de ensino na disciplina que desejasse habilitação. Assim, com base no parecer 04/97 e na Resolução CNE 02/97, o Embargante, em 1998, passou a oferecer o programa especial nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Química e Biologia, em conformidade com o art. 7º da referida resolução, que permitia essa oferta, independentemente de autorização prévia, por instituições que ministrassem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas. O TAE (Técnico em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação), em junho de 1998 e março de 1999, visitou o estabelecimento do Embargante e, após análises dos documentos dos alunos, referentes às turmas de 1998 e 1999, não registrou no termo de visitas qualquer irregularidade nos documentos dos alunos inscritos nos programas especial de formação pedagógica de docentes, tampouco determinou o cancelamento da turma de 1999, já em andamento e conforme consta do Ofício nº 910/99/MEC/SP/DSC e nº 7015/99-DEPES/SESu/MEC (doc. 12/13 dos autos) foi solicitado ao Embargante, entretanto, a interrupção de “novas inscrições de candidatos aos programas”, sem qualquer observação expressa quanto à não continuidade do programa já em andamento naquela oportunidade. O Conselho Nacional de Educação, em análise de consultas feitas pelos alunos das turmas de 1999, emitiu o Parecer nº 840/2000 (doc. 15 dos autos), o qual reconheceu explicitamente que o portador de qualquer diploma de nível superior pode fazer o Curso de Programa Especial de Formação Pedagógica, nos termos da Resolução CNE nº 2/97 e não só os bacharéis. Desta forma, o v. acórdão não caminhou bem ao passo que deixou de considerar boa-fé do Embargante ao oferecer os programas de forma regular com base no Parecer 04/97 e Resolução 02/97, sendo que somente em 1999, surgiram dúvidas quanto ao Parecer 04/97 e Resolução 02/97, as quais só vieram a ser sanadas com o Parecer CNE/CP 741/99, aprovado em 07/07/1999 e homologado pelo Ministro da Educação em 25/08/1999. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 173421932). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006454-09.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO MARIA IMACULADA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON ADRIANO DE FREITAS - SP116718-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a questão cinge-se acerca da possibilidade de se convalidar os estudos de alunos vinculados à instituição de ensino, que se inscreveram no referido programa sem que fosse observada a correlação entre o conhecimento do candidato e a habilitação pretendida, nos termos da Resolução CNE 02/97. A Resolução CNE/CP, de 02 de junho de 1997, editada pelo Conselho Nacional de Educação, regulamenta os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Dispõe o art. 2º da referida resolução, que o programa especial nela previsto é destinado aos portadores de diploma de nível superior, em curso relacionado à habilitação pretendida. Assim, o candidato, além de possuir diploma de nível superior (bacharel ou tecnólogo), deve possuir formação prévia compatível com a formação especial pretendida o que, de fato, não ocorreu. Da documentação acostada aos autos, anoto, para exemplificar, que candidatos que se matricularam no curso de matemática, possuem formação diversa, a saber, os alunos n° 162 e 165, são licenciados em geografia e os de nº 163 e 164, licenciados em história (fl. 82), sendo patente a falta de correlação entre a formação acadêmica e a habilitação pretendida. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 373, I, do CPC, art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, §2º da LICC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006454-09.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 167975059) opostos pelo Instituto Maria Imaculada, em face de v. acórdão (ID 165399933) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário, ajuizada pelo Instituto Maria Imaculada, em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que determine a adoção das providências necessárias, para a convalidação de estudos dos alunos licenciados pela instituição autora, com a expedição e o registro definitivo dos certificados, isso para os discentes que concluíram com aproveitamento o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, oferecido pelas Faculdades Integradas Maria Imaculada, com sede no Município de Mogi Guaçu/SP, no período de 1998 e 2004. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.