Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: AUTO POSTO VIP 1 LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012917-29.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELADO: AUTO POSTO VIP 1 LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE DEVEDORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0017610-97.2016.4.03.0000. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - O distrato social não exime a devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.371.128/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal de crédito não tributário para o sócio-gerente, nos termos da Súmula nº 435/STJ e do disposto nos artigos 10 do Decreto nº 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. Assentou, ainda, que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluídos os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. Explicitou que a regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade se dissolveu de forma regular, em obediência às formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002, nos quais é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, de modo que a desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. II - No caso dos autos, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, o distrato social ocorreu em 21.11.2017, data anterior ao ajuizamento da execução fiscal em tela, ocorrido em 11.12.2017. Conforme se constada da CDA nº 131, a inscrição do débito em Dívida Ativa ocorreu em 01.08.2017 e é referente ao Processo Administrativo nº 52613.011919/2016-90, iniciado com a lavratura do Auto de Infração nº 2870581, lavrado em 08.07.2016, com imposição de multa administrativa, com vencimento em 12.12.2016. III - Entretanto, o distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades nos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. IV - Desse modo, à vista da existência do débito apontado na CDA que instruiu o presente feito, quando do distrato social, sem que ocorresse o pagamento do mesmo, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos, porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade, com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. V - Assim, remanesce a responsabilidade da pessoa jurídica no adimplemento do crédito fiscal executado. Precedente desta Quarta Turma. VI - Portanto, deve ser anulada a sentença, devendo retornar os autos à primeira instância, para prosseguimento da execução fiscal. VIII - Com o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, confirma-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, não sendo caso de aplicação do art. 10 do CPC, uma vez que a aplicabilidade do IRDR é vinculante. IX - Cumpre observar que, conquanto o IRDR cuja ementa se encontra acima transcrita tenha ocorrido em matéria tributária, também deve ser aplicado ao caso em tela, de crédito não tributário, em face do entendimento do C. STJ no tocante à dissolução irregular, esposado no REsp 1.371.128/RS. X – Recurso de apelação do INMETRO provido.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois o caso concreto se submete adequadamente à hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente/administrador, nos termos da Súmula nº 435 do C. STJ. Desta forma, para redirecionamento do executivo fiscal para os sócios administradores das sociedades executadas basta a dissolução irregular, conforme o julgamento do Recurso Especial pelo C. STJ. Restou impossibilitada a intimação da parte executada, tendo em vista que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual no 1º grau de jurisdição e/ou não há advogado constituído nos autos (ID 206102267). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012917-29.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELADO: AUTO POSTO VIP 1 LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, no caso dos autos, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, o distrato social ocorreu em 21.11.2017, data anterior ao ajuizamento da execução fiscal em tela, ocorrido em 11.12.2017. Conforme se constada da CDA nº 131, a inscrição do débito em Dívida Ativa ocorreu em 01.08.2017 e é referente ao Processo Administrativo nº 52613.011919/2016-90, iniciado com a lavratura do Auto de Infração nº 2870581, lavrado em 08.07.2016, com imposição de multa administrativa, com vencimento em 12.12.2016. Entretanto, o distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, do Código Civil. Desse modo, à vista da existência do débito apontado na CDA que instruiu o presente feito, quando do distrato social, sem que ocorresse o pagamento do mesmo, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos, porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade, com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. Assim, remanesce a responsabilidade da pessoa jurídica no adimplemento do crédito fiscal executado. Precedente desta Quarta Turma. Portanto, deve ser anulada a sentença, devendo retornar os autos à primeira instância, para prosseguimento da execução fiscal. Com o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, confirma-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, não sendo caso de aplicação do art. 10 do CPC, uma vez que a aplicabilidade do IRDR é vinculante. Cumpre observar que, conquanto o IRDR tenha ocorrido em matéria tributária, também deve ser aplicado ao caso em tela, de crédito não tributário, em face do entendimento do C. STJ no tocante à dissolução irregular, esposado no REsp nº 1.371.128/RS. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012917-29.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 206040160) opostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, em face de v. acórdão (ID 203744571) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do INMETRO, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para prosseguimento da execução fiscal, observando-se o que decidido no mencionado IRDR acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O v. acórdão foi proferido em sede de execução fiscal, ajuizada em 11.12.2017, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, em face de Auto Posto VIP 1 Ltda., objetivando a cobrança de multa administrativa. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.