Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELZA ORTUNO Advogado do(a)
REQUERENTE: BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU - SP73817
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003341-23.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. Observo que a exequente renovou integralmente o pedido formulado na ação nº 0002965-74.2011.403.6133, sem que houvesse qualquer mudança no mundo dos fatos que justificasse a interposição de nova demanda. Com efeito, nos autos nº 0002965-74.2011.403.6133 distribuídos em 02/08/2011 perante esta 1ª Vara Federal, foi proferida sentença e expedido precatório. Ademais, depreende-se dos autos principais que já foi proferido despacho indeferindo o pedido de revisão do benefício da exequente, senão vejamos: “Reitera o advogado o pedido formulado em 29/11/2017 (fl. 443), e que já foi devidamente analisado, nos termos do despacho exarado à fl. 444. Conforme fl. 343, verifica-se constar a informação da revisão do benefício da autora, com alteração da renda mensal, tendo a parte sido intimada para manifestação em 04/12/2013 (fl. 353), sem nenhuma oposição na época. Sendo assim, não justifica depois de decorridos anos desde o julgamento da demanda, inclusive da extinção da execução (fl. 421), alegar que a revisão de seu benefício não se encontra em termos. Além do mais, os documentos ora requeridos pela autora (extratos de pagamento do benefício), poderão ser adquiridos pela mesma junto ao órgão previdenciário, ou mesmo através do site do INSS, através de simples cadastro. Portanto, indefiro o pedido, ensejando a sua reiteração litigância de má-fé, passível de condenação em multa. Oportunamente, estando os autos em termos, retornem ao arquivo. Cumpra-se e int.” (grifei) Não obstante, em 17/12/2021 a parte autora distribuiu a presente execução de sentença, restando evidenciada a ocorrência de coisa julgada em fase de execução. Pelo exposto, resta inócuo o prosseguimento da execução de sentença, pelo que declaro sua extinção, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, para que surta os efeitos legais necessários. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não foi intimada. Todavia, considerando a reiteração do pedido, restou configurada a litigância de má-fé da exequente, nos termos do art. 80, inciso V do CPC, razão pela qual condeno-a no pagamento de multa, que arbitro em 2% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 7 de fevereiro de 2022.