Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: THS CALCADOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO - SP104222
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001218-29.2015.4.03.6140 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: THS CALCADOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO - SP104222
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: THS CALCADOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: LUIS HENRIQUE DE ARAUJO - SP104222
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal, visando conferir tratamento tributário diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, estabeleceu que caberia à lei complementar instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante o artigo 146, inciso III, "d" e parágrafo único. Assim, foi editada a Lei Complementar nº 123/2006 instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelece em seu artigo 16 que serão consideradas inscritas as microempresas e empresa de pequeno porte regularmente optantes do Simples Federal, verbis: Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. § 1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar. (...) § 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar. O artigo 17, da Lei Complementar nº 123/2006 trata das vedações ao ingresso no Simples Nacional, e o seu inciso V possui a seguinte redação: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, a micro empresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. A apelante entende que a exclusão de empresas do Simples Nacional em razão de inadimplência perante a Fazenda Pública, afronta a garantia constitucional de tratamento diferenciado. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. A Lei Complementar nº 123/06 obriga o cumprimento de obrigação exigível, dentro de regime que é opcional e visa favorecer o contribuinte. Desse modo, o tratamento tributário diferenciado e privilegiado que trata o Simples Nacional não afasta o optante do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Não se trata de ato discriminatório a exigência de regularidade fiscal do interessado, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. No caso concreto, em que pese a alegação da apelante acerca do pagamento extemporâneo dos tributos, de rigor observar que existe valor pendente de pagamento, de acordo com a inscrição de nº 80414020308-00, apontada pela Fazenda e demonstrada às fls. 130/131. Assim, tendo a apelante débito em aberto sem a exigibilidade suspensa, ou seja, encontrando-se em situação de inadimplência, não há que se falar em ilegalidade praticada pela União Federal. Nesse sentido, colaciono julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA LC 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A intervenção do Estado no domínio econômico resulta de poder conferido pela Carta Constitucional que autoriza o poder público a intervir como agente que o regula e o normatiza, a fim de fiscalizar e incentivar as atividades do setor privado. 2. As microempresas e as empresas de pequeno porte à luz do artigo 146, inciso III, letra "d", e do art. 179, da Lei Maior, ostentam tratamento jurídico diferenciado voltado à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. 3. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 2006, estabelece tratamento tributário diferenciado e favorecido a empresas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação dos tributos. 4. O artigo 17, inciso V, do referido diploma legal, exige a regularidade fiscal da pessoa jurídica para os fins de aplicação do regime tributário sub judice, nos seguintes termos, in verbis: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V ? que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; 5. A inscrição no Simples Nacional submete-se à aferição quanto à inexistência de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, nos termos no inciso V, do art. 17, da LC 123/2006, sem que, para tanto, esteja configurada qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência. Precedentes do STJ: RMS 27376/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009; REsp 1115142/RS, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009. 6. É que o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as micro e pequenas empresas não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. A exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto concede tratamento diverso para situações desiguais. 7. O Simples Nacional é um benefício que está em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição da República, e com o princípio da capacidade contributiva, porquanto favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. 8. A adesão ao Simples Nacional é uma faculdade do contribuinte, que pode anuir ou não às condições estabelecidas, razão pela qual não há falar-se em coação. 9. In casu, a impetrante não preencheu o requisito relativo à regularidade fiscal, impossibilitando a concessão do benefício tributário. 10. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS 30.777/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julg.: 16/11/2010, DJe 30/11/2010) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. ART. 17, V, LC 123/06. 1. In casu, insurge-se a impetrante contra sua exclusão do Simples Nacional, pois as inscrições a título de Cofins que a motivaram estariam extintas por pagamento, sem a inclusão da multa, como autorizado pelo art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/96, tendo em vista a concessão da ordem nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2000.61.00.025575-1. 2. Ocorre que, com a vinda das informações, restou comprovado nos autos que as inscrições em dívida ativa que derem origem à exclusão da impetrante (80.2.08.007647-20; 80.7.08.005126-80 e 80.6.08.019124-04) dizem respeito a outros tributos que não a Cofins. De fato, tais inscrições tratam de débitos de IRPJ, CSLL e PIS, conforme relatório de inscrições da Procuradoria da Fazenda Nacional de fls. 1202/1209. 3. De acordo com o referido relatório, as inscrições em dívida ativa nºs 80.2.08.007647-20 e 80.6.08.019124-04 já foram ajuizadas e somente a de nº 80.7.08.005126-80 encontra-se com a exigibilidade suspensa por força de parcelamento. 4. Desta feita, tendo em vista que a Lei Complementar nº 123/06 impede a opção pelo SIMPLES das pessoas jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa, sem razão a impetrante quando pleiteia sua manutenção no regime. 5. Precedentes desta Corte. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª/R – Ap 0004020-86.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, Julg.: 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001218-29.2015.4.03.6140 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por THS Calçados Ltda. – ME, em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo que a excluiu do regime tributário do Simples Nacional. Relata a autora, que é pessoa de direito privado com enquadramento em microempresas e, como tal, havia optado pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional. Alega que, por equívoco ocorrido na repartição pública, não houve a baixa no sistema da Receita Federal de valores pagos a título de imposto referente ao ano de 2010 e, via de consequência, foi excluída do Simples Nacional, por força do Ato Declaratório Executivo n° 1194266. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, às fls. 60/61. Por meio de sentença o MM Juízo “quo” julgou improcedente a ação, nos termos do art. 269, inciso I, CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, às fls. 136/139. Em suas razões de apelo, sustenta a autora, em síntese, que cumpriu com sua obrigação financeira para com o fisco e, em que pese alegações de que ainda pendem dívidas, na realidade tudo foi ordinariamente pago. Aduz que os débitos apontados não são devidos, eis que são acessórios do principal, gerando valores indevidos sobre os pagos, às fls. 141/144. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001218-29.2015.4.03.6140 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. REQUISITOS. ART. 17, V, DA LC Nº 123/2006: DÉBITO SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXCLUSÃO. LEGALIDADE. 1. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. 2. A Lei Complementar nº 123/06 obriga o cumprimento de obrigação exigível, dentro de regime que é opcional e visa favorecer o contribuinte. 3. O tratamento tributário diferenciado e privilegiado que trata o Simples Nacional não afasta o optante do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Não se trata de ato discriminatório a exigência de regularidade fiscal do interessado, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. 4. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.