Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO GENEROSO Advogado do(a)
APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5620997-54.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade percebido pela parte autora. A r. sentença proferida aos 06/03/2019 julgou improcedente o pedido. Condenado o autor ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC (id m. 59742920- págs. 01/03). Apela a parte autora. Requer a reforma da sentença e o acolhimento do pedido formulado na exordial para a condenação do INSS à implantação do adicional de 25% por incapacidade, considerada a sua situação de incapacidade e dependência de terceiros. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.095 - Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.221.446). Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Prossigo. No que se refere à possibilidade de acréscimo do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado inválido que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, observe-se, inicialmente o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este art.: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." Considerado o teor do citado dispositivo legal, deu-se início a intenso debate acerca da possibilidade de extensão desse percentual previsto a quaisquer outras espécies de aposentadoria ou, tão somente, à aposentadoria por invalidez. No entanto, essa questão não mais comporta discussão, uma vez que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.221.446 (Tema 1.095), em 18/06/2021, reconheceu a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”. Por fim, ocorreu a publicação do acórdão, em 04/08/2021, cujo teor transcrevo: Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1221446, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno – Sessão Virtual, julgado em 18/06/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 04/08/2021 - ATA Nº 128/2021. DJE nº 155, divulgado em 03/08/2021). Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do NCPC/2015. Dessa forma, ainda que se comprovasse a necessidade de assistência permanente, impossível seria o deferimento do pleito. Mantida a verba honorária na forma arbitrada na r. sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada