Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEANDRA CRISTINA DE AZEVEDO BARBOSA, LEANDRO CRISTIANO DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELANTE: JOACAZ ALMEIDA GUERRA - SP276790 Advogado do(a)
APELANTE: JOACAZ ALMEIDA GUERRA - SP276790
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004158-91.2014.4.03.6110 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de demanda voltada à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, incluído o acréscimo de 25% estabelecido no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, ou, sucessivamente, de auxílio-doença, ambos, desde a alta administrativa, em 11/2008, até setembro de 2014 (aditamento à petição inicial, doc. 86991575, págs. 42/44). Após citação do INSS e apresentação de contestação, foi noticiado o óbito da proponente, ocorrido em 07/05/2015, seguindo-se habilitação dos sucessores (doc. 86991575, págs. 69/84 e 89). Certifica, então, a Secretaria do Juízo, que, em consulta efetuada junto ao sistema processual do Juizado Especial Federal, verificou-se que os indeferimentos dos requerimentos administrativos formulados pela proponente em 15/09/2009, 11/01/2010 e 17/01/2012 já foram objetos de análise nos processos nºs 0006656-06.2009.403.6315, 0004247-23.2010.403.6315 e 0001556-65.2012.403.6315, respectivamente, acostando-se cópias dos autos mencionados, todos tramitados no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba (doc. 86991575, págs. 94/166). Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil/1973, pela ocorrência de coisa julgada (doc. 86991543, págs. 3/8). Apelaram, os sucessores da parte autora, alegando, em síntese, “que a diferença entre as ações são cabais”, como segue (doc. 86991543, págs. 12/19): “Foi dito na inicial, que embora desde 2002 diversas outras enfermidades se desenvolveram, o pedido inicial encontra gênese no problema psiquiátrico, que se agravou ao longo do tempo, e pelas suas condições foram causa ou concausa para o surgimento das demais patologias. Infelizmente a segurada falecida apresentava história de disritmia cerebral e crises convulsivas, dores de cabeça frequentes, sonolência com o uso de remédios que se agravaram após o ano 2002, sempre limitou a segurada para as atividades de trabalho, já que lhe dava sono e a deixavam desfalecida. A perícia indireta irá apurar o início da DOENÇA e o agravamento ao longo do tempo, motivo pelo qual não há que se falar em identidade das ações que tramitaram no JEF de SOROCABA, posto que as perícias não abrangeram o que aqui se busca. Excelências, nestes autos foram juntados documentos médicos emitidos posteriormente à Sentença prolatada no feito anterior, o que indica CLARA alteração no estado de saúde da segurada. Ou seja: os novos documentos trazidos alteram a causa de pedir e indicam, ao menos a princípio, agravamento das patologias.” Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta c. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. No que tange ao instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte. Cite-se, a respeito, o art. 301, parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e arts. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, e 485, inciso V e § 3º, da atual lei processual. No caso, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade, desde a cessação do benefício de auxílio-doença NB 532.930.223-0, em 04/11/2008, até setembro de 2014 (docs. 86991574, págs. 24/25, e 86991575, págs. 42/44). Instruem, a inicial, os Comunicados de Decisão dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora em 15/04/2009 (NB 535.179.322-5), 04/11/2009 (NB 538.107.533-9), 11/01/2010 (NB 539.079.414-2) e 17/01/2012 (NB 549.693.928-0), tendentes à obtenção das benesses almejadas na presente demanda, todos indeferidos (doc. 86991574, págs. 26/29). Contudo, verifica-se a existência de sentenças definitivas prolatadas nos processos nºs 0006656-06.2009.403.6315, 0004247-23.2010.403.6315 e 0001556-65.2012.403.6315, intentados anteriormente pela pleiteante, perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, tendo por objeto os pedidos de concessão de benefício por incapacidade veiculados nos requerimentos administrativos formulados no interregno controvertido na presente ação. Deveras, no processo nº 0006656-06.2009.403.6315, foi requerida a concessão do benefício postulado no requerimento administrativo NB 535.179.322-5, datado de 15/04/2009. Alega-se incapacidade laboral decorrente de transtornos do humor (afetivos) orgânico, crise de grande mal, não especificada, transtorno misto ansioso e depressivo, transtorno dissociativo (de conversão) não especificado e transtorno fóbico-ansioso não especificado. O pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade laboral, com trânsito em julgado da r. sentença em 18/11/2009 (doc. 86991575, págs. 130/143). A segunda demanda, processo nº 0004247-23.2010.403.6315, volta-se à concessão do benefício pleiteado no requerimento administrativo NB 539.079.414-2, aviado em 11/01/2010. Arrola-se, como causa de pedir, as mesmas patologias declinadas na ação precedente. Consoante se depreende da cópia da sentença juntada aos autos, o pedido fora, também, julgado improcedente, por ausência de inaptidão laboral. Adveio o trânsito em julgado, em 21/09/2010 (doc. 86991575, págs. 144/156). Na terceira ação, processo nº 0001556-65.2012.403.6315, busca-se a concessão do benefício NB 549.693.928-0, requerido administrativamente em 17/01/2012. Consta, da petição inicial, que a autoria “requer a concessão de aux. doença/aposent. invalidez, desde a data da DER, ou seja, 17/01/2012, em razão de estar com os mesmos problemas de saúde que são: a autora está em balão de oxigênio, fibrose pulmonar”. Conquanto tenha sido reconhecida a incapacidade laboral daí advinda, desde 16/06/2011, a r. sentença, prolatada naqueles autos, julgou improcedente o pedido, nesse particular, entendendo que “a parte autora não possuía qualidade de segurado e tampouco recuperou a carência após a nova filiação em 07/2012. A parte autora afirmou que sua incapacidade começou em 16/06/2011 e quanto aos problemas ortopédicos afirmou, em 15/01/2014, não ter queixa ortopédica”. Cumpre enfatizar que essa decisão transitou em julgado em 28/02/2014 (doc. 86991575, págs. 157/167). Importante consignar que não resulta comprovado, aqui, o alegado agravamento das moléstias psiquiátricas, diagnosticadas em 2002, a caracterizar causa de pedir diversa. Deveras, a postulante assevera que, em razão do quadro psiquiátrico, recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença, desde junho de 2004, até a alta previdenciária do benefício NB 532.930.223-0, em novembro de 2008. Contudo, não se curara e, mais, “o problema psiquiátrico, que se agravou ao longo do tempo, e pelas suas condições foram causa ou concausa para o surgimento das demais patologias”. Ora bem, como visto, as patologias psiquiátricas foram analisadas nos dois primeiros processos tramitados no Juizado, sendo devidamente consideradas nas sentenças, oportunidades em que os julgadores, sopesando os elementos de convicção carreados aos autos, indeferiram os benefícios pleiteados. Não se avista, desde então, agravamento das aludidas enfermidades, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil). Tanto é assim, que o requerimento administrativo de 2012 volta-se à outorga de benefício por incapacidade em decorrência dos problemas pulmonares, então, ostentados pela requerente, valendo destacar, nesse ponto, que os documentos médicos por ela carreados, embora indicadores do início do tratamento psiquiátrico desde 2003, não se revelam aptos à demonstração do efetivo agravamento das doenças dessa ordem. Reporto-me aos docs. 86991574, págs. 36/144, e 86991575, págs. 1/30. Aliás, o que se infere, dos elementos dos autos, é que houve evolução favorável do quadro clínico psiquiátrico, atentando-se, a esse respeito, que a própria vindicante acostou, no doc. 86991574, pág. 123, o relatório de reavaliação médica datado de 23/10/2012, atestando que o problema psiquiátrico estava controlado. Se, de fato, houve agravamento posterior do quadro psiquiátrico da autora, apto, em tese, a caracterizar a sua incapacidade laboral, deveria ter sido objeto de novo requerimento administrativo, a ser debatido nas vias próprias, consoante orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado. Portanto, não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, devendo a sentença de improcedência ser mantida nos seus exatos termos, em conformidade com os seguintes precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA RECONHECIDA. - O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito. - Ao contrário do que alega a apelante, não se verifica o agravamento da moléstia ortopédica, inclusive, analisada na perícia realizada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Franca, sendo devidamente considerada na sentença, já transitada em julgado, oportunidade em que a julgadora, sopesando os elementos de convicção carreados aos autos, indeferiu os beneplácitos buscados. - Quanto ao diagnóstico de carcinoma cervical, cumpre observar não ser possível a modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial, após a estabilização da lide. - Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada. - Apelação da parte autora desprovida." (ApCiv 0001900-13.2016.4.03.9999 TRF3 - 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento da inaptidão laboral da parte autora, a fim de viabilizar a concessão de benefício por incapacidade. - Infere-se dos documentos colacionados aos autos, o seguinte: existência da ação sob nº 664.01.2012.004179-5 (fls. 56/102), distribuída em 22/03/2012 (fl. 59) e julgada improcedente (fls. 92/95), idêntica à presente demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício) e causa de pedir, isso porque, tanto naquela quanto nesta ação, alega a parte autora o padecimento de males sofridos, essencialmente ortopédicos, relacionados à coluna - como lombalgia, com dores na coluna lombar, quadril, pernas e pé (fls. 03 e 59). - A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - In casu, a parte recorrente sustenta ser a causa de pedir diversa - destes autos em relação àquela primeira ação - e isso porque se teria havido o agravamento de sua condição de saúde. A propósito disso, uma vez constatado o agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, evidenciar-se-ia outra causa de pedir próxima, embora permanecesse incólume a causa de pedir remota. Caso contrário, impor-se-ia a decisão sem mérito, nos termos em que proferida. (...) - Sem a comprovação do efetivo agravamento das doenças da parte autora, não se reconhece distinção entre as causas de pedir (dum e doutro processo), do que se reputa irretocável a r. sentença de fls. 194/195, que, sob o manto da coisa julgada, julgara extinto o processo, sem exame do mérito. - Apelo da parte autora desprovido." (Oitava Turma - AC 0022690-18.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Davi Dantas, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 05/09/2016).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 08 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada