Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO ARAUJO PINHO - RJ73168, JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688-A
APELADO: RODRIGO DE ANGELO FREITAS, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA Advogado do(a)
APELADO: CARLA FREITAS NASCIMENTO - SP134457-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A, BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015708-45.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO ARAUJO PINHO - RJ73168, JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688-A
APELADO: RODRIGO DE ANGELO FREITAS, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA Advogado do(a)
APELADO: CARLA FREITAS NASCIMENTO - SP134457-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A, BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CRF-4. TÉCNICO/MONITOR DE VOLEIBOL. DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. LEI Nº 9.696/1998. 1. A questão dos autos cinge-se averiguar eventual possibilidade de o Conselho Regional de Educação Física fiscalizar a profissão de técnico/treinador de voleibol, bem como a exigibilidade do registro perante o mesmo. 2. A Lei n. 9.696/98, que regulamenta a Profissão de educação Física e cria os Conselhos, dispõe em seu artigo 3º que: "Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto." 3. Por outro lado, a lei supramencionada, em seu artigo 2º ao dispor sobre a inscrição dos profissionais nos quadros dos conselhos Regionais de Educação Física, determina:"Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física." 4. Destarte, anota-se que a mencionada lei não alcança os técnicos/treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física. 5. Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a inscrição no indigitado Conselho Profissional de técnico/treinador de modalidade esportiva específica padece de ilegalidade. 6. Apelação improvida. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi contraditório, pois ao emendar a sua inicial, a parte autora requereu a sua inscrição nos quadros do CREF4/SP, na categoria provisionado, independente da exibição de diploma de graduação em educação física. Tal pedido contrapôs diretamente o pedido inicial de inexigibilidade de inscrição no CREF4/SP. Deste modo, se a obrigatoriedade de inscrição do ora embargado no sistema CONFEF/CREF’S como instrutor de voleibol não foi sequer ventilada pela sentença e também não foi objeto de recurso pelo autor, como pode o v. acórdão decidir sobre este ponto. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 173575245). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015708-45.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO ARAUJO PINHO - RJ73168, JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688-A
APELADO: RODRIGO DE ANGELO FREITAS, CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA Advogado do(a)
APELADO: CARLA FREITAS NASCIMENTO - SP134457-A Advogados do(a)
APELADO: ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES - RJ110673-A, BRUNO CARVALHO COSTA - RJ148528-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Sem razão o embargante, pois o autor requereu na presente ação, o direito de desempenhar a ocupação de técnico ou monitor de voleibol, ensinando técnicas e táticas da prática de voleibol, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física. Posteriormente, o autor requereu a emenda à exordial para acrescentar ao pedido inicial o reconhecimento de seu direito de obter a inscrição na qualidade de Provisionado, com registro no CREF4/SP. O MM. Juízo a quo, por meio da r. sentença, expressamente afastou a obrigatoriedade de inscrição no Conselho, transcrevo: “Como se vê, o diploma legal transcrito anteriormente não alberga nenhum comando normativo que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de voleibol nos Conselhos de Educação Física, bem como qualquer disposição estabelecendo a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física.” (ID 139945230, Vol. 2, pág. 93) Conforme o disposto no v. acórdão, a Lei nº 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física", mas não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de tênis nos Conselhos de Educação Física. A mencionada lei não alcança os técnicos/treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física. Por fim, atestando que o autor exerceu atividades próprias dos profissionais de Educação Física em período anterior ao advento da Lei nº 9.696/1998, sendo de rigor a obtenção do registro na qualidade de provisionado. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015708-45.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 170763040) opostos pelo Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF4/SP em face de v. acórdão (ID 165400008) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo. O v. acórdão foi proferido em sede de ordinária ajuizada por Rodrigo de Ângelo Freitas em face do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF4/SP e Conselho Federal de Educação Física, objetivando o direito de desempenhar a ocupação de técnico ou monitor de voleibol, ensinando técnicas e táticas da prática de voleibol, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física. Posteriormente, o autor requereu a emenda à exordial para acrescentar ao pedido inicial o reconhecimento de seu direito de obter a inscrição na qualidade de Provisionado, com registro no CREF4/SP, a fim de evitar que haja entraves ao exercício de seu direito de atuar como técnico ou monitor de voleibol. Nesse sentido, justifica o pedido esclarecendo que a própria Confederação Brasileira de Voleibol exige a exibição do registro de Provisionado para a inscrição e participação em cursos de aperfeiçoamento de técnicos ou mesmo de arbitragem Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.