Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A. B. A. REPRESENTANTE: ELZA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
autora: - a não ocorrência de coisa julgada; - que não se pode falar na ocorrência da prescrição, porque a mesma não corre com relação a menores; - que não está se discutindo os termos da sentença proferida no JEF de Avaré/SP; - que ela não havia nascido na data da reclusão do segurado, de forma que o auxilio-reclusão deveria ter sido fixada a partir do seu nascimento, em 03/01/2004. Pugna pelo provimento do presente recurso para que o INSS seja condenado a pagar os valores atrasados, de 03/01/2004 até o ano de 2009. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0340938-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: A. B. A. REPRESENTANTE: ELZA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0340938-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de AUXÍLIO RECLUSÃO, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com fundamento na existência de coisa julgada material em relação ao processo 2009.63.08.002702-4, proveniente do Juizado Especial Federal de Avaré. Em suas razões de recurso, sustenta a parte Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se a extinção do processo sem julgamento do mérito teve como causa a existência de outra ação com os mesmos fundamentos (semelhança de partes, pedido e causa de pedir), já com trânsito em julgado (2009.63.08.002702-4 - ID 117187222). A ação referida foi julgada procedente para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar a ANA BEATRIZ AURELIANO o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO, com DIB em 28/04/2001, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 278,76 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), equivalente a uma renda mensal atualizada (RMA) de R$ 525,61 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos). Nesta ação a parte autora alega que não pleiteia o mesmo benefício já alcançado da ação anterior, mas tão-somente a alteração do termo inicial, que alega ser do seu nascimento, já que não ocorre prescrição quanto aos incapazes, com a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, de 03/01/2004 até o ano de 2009. Ocorre, no entanto, que o pleito na ação proposta no juizado especial, embora não seja o mesmo pleiteado nesta ação, decorre dos mesmos fatos e fundamentos. Partes, causa de pedir e pedido são os mesmos formulados em ambas as ações. Ao fundamentar sua decisão, o juízo de primeiro grau assim se posicionou: Observo que o pedido da autora diz respeito a feito já decidido pelo Juizado Federal de Avaré e, assim sendo, qualquer questão relacionada, neste deveria ter sido suscitada, por meio de recurso previsto em lei. Não tendo sido objeto de recurso, transitada em jugado a sentença, ocorre o fenômeno da coisa julgada material, que torna impossível a rediscussão de causa já decidida. E com razão o juízo de primeiro grau em sua fundamentação. O fato de não ter alcançado o seu pleito na totalidade na ação anterior, não aproveita à parte autora requer o que lhe resta nesta ação, justamente por ter sido a decisão anterior acobertada pela coisa julgada. Só para que se esclareça, a parte autora se insurge por meio da presente demanda com a seguinte alegação: "Note-se que embora a sentença tenha fixado a data do beneficio a partir do recolhimento do segurado em 2001, os atrasados foram pagos a partir da data de entrada no requerimento administrativo, em 2009, o que prejudicou o direito da menor, ora requerente. O calculo em anexo, comprova que os atrasados foram apurados entre a data da DER, em 29/01/2009 a 28/02/2010. No entanto, o nobre magistrado não observou o fato de que a prescrição não ocorre em relação a menores, como será demonstrado a seguir, e desse modo, deve ser pago os valores em atraso desde a data da prisão do segurado ocorrida em 28/04/2001." Frise-se que a questão trazida a juízo, definitivamente, não é a prescrição contra incapazes. Esta deveria ter sido objeto de recurso na ação anterior, e não agora. Não o fazendo naquela ocasião, restou atingida pela coisa julgada. Nesse ponto, é de ser mantida a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante à ocorrência de coisa julgada material.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É COMO VOTO. /gabiv/jb E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - JUIZADO E FEDERAL E VARA FEDERAL - IDENTIDADE DE AÇÕES - JULGADA MATERIAL. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Na ação proposta no juizado especial, embora não seja o mesmo pleiteado nesta ação, decorre dos mesmos fatos e fundamentos. Semelhança de partes, causa de pedir e pedido. 3. O fato de não ter alcançado o seu pleito na totalidade na ação anterior, não aproveita à parte autora requer o que lhe resta nesta ação, justamente por ter sido a decisão anterior acobertada pela coisa julgada. Frise-se que a questão trazida a juízo, definitivamente, não é a prescrição contra incapazes. Esta deveria ter sido objeto de recurso na ação anterior, e não agora. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.