Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS ROBERTO MESSIAS, CLAUDIO DA CONCEICAO MARAIA, JOSE ORLANDO DE ARAUJO, MAURICIO CLAUSS, RUBEM PAULO Advogado do(a)
APELADO: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR - SP98844 Advogado do(a)
APELADO: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR - SP98844 Advogado do(a)
APELADO: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR - SP98844 Advogado do(a)
APELADO: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR - SP98844 Advogado do(a)
APELADO: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR - SP98844 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000243-15.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelos contribuintes, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão colegiado desta Corte. O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO MANDAMUS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO E. STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 461 DO STJ. -Verifica-se que a parte exequente mediante a impetração do Mandado de Segurança nº 0018505-38.200.4.03.6105, com sentença transitada em julgado, obteve a declaração do direito à restituição de IRPF incidente sobre as verbas pagas a título de indenização, em virtude da adesão ao Plano de Demissão Voluntária. - A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o verbete da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." - O mandado de segurança não é via adequada para o pleito de repetição de indébito, por não ser substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula nº 269 do E. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." - Por via indireta, consequências de ordem patrimonial podem advir da concessão da segurança, mas obter, pelo mandado de segurança, diretamente, uma ordem de pagamento. (RE 48567, precedente considerado no julgamento da Súmula 271/STF) - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF) e sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF). - Inaplicável, ao caso, do verbete da Súmula 461 do STJ, in verbis:"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". (aprovada em 08/2010). Aludido enunciado não autoriza o contribuinte que obteve declaração judicial do direito por meio de mandado de segurança, a buscar a repetição de valores em espécie em tal via judicial, com o recebimento em precatório. - Não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça permitindo ao contribuinte a opção de repetir por meio de precatório o crédito reconhecido pela via do mandado de segurança, com base na Súmula 461 do STJ. - Há de se destacar, contudo, que em nenhum dos precedentes considerados no julgamento da Súmula 461 do C. STJ (REsp 1.114.404/MG, REsp 891.758/SP, REsp 798.166/RJ, EREsp 609.266/RS e EREsp 502.618/RS) foi possível identificar que a cobrança foi efetivada no próprio mandado de segurança, sem a instrumentalização de ação judicial autônoma repetitória, decorrente da declaração do direito alcançado por julgado mandamental. - Inaplicável, portanto, a referida súmula (461) aos mandados de segurança, sob pena de emprestar às decisões mandamentais, caráter condenatório, próprio de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do E. STF. Nesse sentido, julgado desta Quarta Turma. - Inviável a decisão do juízo de primeiro grau que, ao dar cumprimento a sentença mandamental exclusivamente declaratória, determinou ao fisco a satisfação do crédito em valor certo, assumindo, assim, caráter condenatório de ação de cobrança, que, como cediço, não é próprio de mandado de segurança, consoante a previsão das Súmulas 269 e 271 do E. STF. - Dado provimento à apelação da União Federal, para acolher os embargos à execução do julgado e reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de execução de sentença pela forma perpetrada, consoante fundamentação. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial com o entendimento firmado na Súmula 461 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ, no sentido de que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos. Nada obstante, uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Nesse sentido, julgados da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos. Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes. O tribunal de origem adotou orientação consolidada nesta Corte segundo a qual é incabível a utilização do mandado de segurança para repetição de indébito tributário, III Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV Agravo Interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, Ministra Relatora REGINA HELENA COSTA, AgInt no REsp 1947645 / RS, j. 22/11/2021, DJe 29/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) XI - O Tribunal de origem assim decidiu sobre a restituição do indébito: "Reconhecido o indébito tributário, é devida a sua restituição, por meio de compensação tributária, nos casos de mandado de segurança [...]". XII - O recurso não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque busca utilizar-se do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Enunciado Sumular n. 269/STF, por analogia). XIII - O acórdão recorrido, no particular, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou requisitório. Isso porque a pretensão de restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. Confira-se: (REsp 1.918.433/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2021.) XIV - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, Ministro Relator FRANCISCO FALCÃO, AgInt no REsp 1938511 / RS, j. 11/10/2021, DJe 14/10/2021)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.