Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DAYANE LEONEL CECCHETTO, TATYANE LEONEL CECCHETTO REPRESENTANTE: JANETE DE CASSIA LEONEL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006835-34.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra DAYANE LEONEL CECCHETTO e TATYANE LEONEL CECCHETTO, objetivando restituição de valores referentes ao auxílio-reclusão NB 25/156.975.174-6, concedido de forma supostamente indevida - ação de ressarcimento ao erário. Inicial instruída com documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo Federal Cível. Houve declínio em favor do Juízo Federal Previdenciário, com redistribuição a esta 6ª Vara Previdenciária. Após tentativas frustradas de citação, ocorreu a citação por edital. Decorrido in albis o prazo do edital de citação, foi decretada a revelia e determinada intimação da DPU para exercer o munus da curatela especial. Foi juntada contestação. Após regular processamento, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento imediato. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. Ao apreciar o Conflito de Competência 21188, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Paulo Fontes, o Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região fixou entendimento de que a ação de ressarcimento de valores supostamente pagos de forma indevida a título de benefício previdenciário tem natureza previdenciária, o que atrai a competência do Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito, verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Compete ao Órgão Especial conhecer do conflito entre Juízo Cível e Especializado, cujas competências têm relação com distintas Seções desta Corte. 2. No caso, a ação subjacente na qual foi suscitado o presente conflito, diz respeito à ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS objetivando a condenação da ré a restituir à autarquia previdenciária os valores de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição - indevidamente recebidos, uma vez que a concessão administrativa do referido benefício se alicerçou em vínculos empregatícios posteriormente reconhecidos como inexistentes. 3. Ação originária, relativa ao ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente que possui natureza previdenciária, o que denota a competência do Juízo Especializado suscitante. 4.Conflito negativo de competência a que se julga improcedente (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21188 - 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 11/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ) DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. De fato, em janeiro de 2014, a autora foi intimada da decisão definitiva do processo administrativo, sendo que a presente ação foi ajuizada em maio de 2017. DA CITAÇÃO POR EDITAL. Não há nulidade na citação por edital, que seguiu os exatos termos da legislação de regência, mormente arts. 256 e 257 do CPC2015. DO MÉRITO. Passo à análise pormenorizada do caso concreto, à luz da documentação trazida aos autos. A pretensão exposta é de condenação da parte ré na obrigação de ressarcir o erário dos valores pagos a título de benefício previdenciário. O INSS ajuizou a presente ação objetivando ressarcimento de quantia indevidamente recebida a título de auxílio-reclusão NB 25/156.975.174-6, referente ao período de 22/03/2011 a 31/07/2012, totalizando o valor original de R$ 12.098,31. Aduz que, após regular processo administrativo, restou comprovado que a parte autora recebeu indevidamente o benefício previdenciário em comento. Alega que as autoras requereram e obtiveram perante o INSS (APS Santa Marina – São Paulo/SP) o auxílio-reclusão NB 25/156.975.174-6, com DIB em 22/03/2011, em razão do recolhimento prisional do segurado instituidor. Após providências em âmbito administrativo, foi constatado equívoco no pagamento efetuado, já que o segurado instituidor, à época da prisão, tinha renda mensal superior ao teto estabelecido (Portaria Interministerial Fazenda e Previdência Social 568/2010. Sendo dever da Administração Pública proceder à revisão dos atos administrativos, mormente em casos de suposta fraude, não se vislumbra abusividade na conduta do réu pela revisão administrativa que, oportunizando o contraditório, cessou o benefício e apurou débito remanescente. É cediço que o INSS tem o poder-dever de revisar os seus benefícios quando houver constatação de irregularidade ou ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF, bem como artigo 69, “caput”, da Lei 8212/1991, concretizando seus atos administrativos por meio do poder de autotutela. Todavia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a boa-fé se presume, sendo que a má-fé deve ser comprovada, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Logo, entendo que as pretensões do INSS de restituir valores pagos não devem prosperar. A devolução dos valores pagos mostra-se incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, recebidas de boa-fé pela parte beneficiária. Ademais, ainda que no Recurso Especial referente ao Tema 979/STJ, publicado em 23/04/2021, os Ministros da Corte Superior tenham modulado os efeitos da decisão para aplicá-la aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão, fato é que a mesma ratio da tese fixada se aplica ao caso em exame, vez que segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei, salvo boa-fé, com exame caso a caso. Ressalto, ainda, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas de observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé e da natureza alimentar do benefício previdenciário. Por oportuno, colaciono ementa de julgado do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ. 2. Restou pacificado, pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Agravo desprovido. (Ap 00015367020184039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nesta perspectiva, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. O INSS é isento do pagamento de custas. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ). Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015) e, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2022.