Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON BRUJATO Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA CONTRI RONDAO - SP263765
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000855-90.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória antecipada de evidência, proposta por Milton Brujato, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da implantação da primeira prestação, bem como o pagamento das diferenças pecuniárias desde o apontado marco. Salienta o autor, em apertada síntese, que, desde 19 de novembro de 2012, está aposentado, por tempo de contribuição, como segurado do RGPS, e que, contudo, ao tempo da implantação do benefício, o INSS deixou de considerar especial as atividades desempenhadas de 1.º de junho de 1982 a 19 de novembro de 2012, privando-o, assim, do direito de receber a aposentadoria especial, prestação esta mais vantajosa em termos financeiros. Segundo ele, durante a jornada de trabalho, ficou exposto a agentes prejudiciais que permitem o enquadramento pretendido. Pede, assim, a correção da falha administrativa. Junta documentos. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e determinei a citação do INSS. Assinalei, no despacho, que deixava de designar audiência de conciliação por se mostrar inviável naquele momento a composição amigável das partes, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. O autor foi ouvido sobre a resposta. Entendi que seria caso de suspensão do processo. Deu ciência o autor de que formulara novo requerimento administrativo. Determinou o Juiz Federal Substituto a conclusão dos autos para julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Revogo o despacho que determinou a suspensão do processo. Reconsidero, também, o despacho que entendeu ser caso de julgamento antecipado. Explico. Ao tempo em que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, o autor não apresentou para fins de análise técnica pelo INSS o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos presentes autos judiciais para fazer prova do enquadramento especial que ampara o pedido revisional por ele formulado. Importante assinalar que o INSS, ao ser citado, limitou-se a arguir, na minha visão, de forma inegavelmente correta, a ausência de interesse processual por parte do segurado. Lembre-se de que, segundo o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do E. STF - RE 631.240/MG, os pedidos revisionais, em regra, não dependem de prévio requerimento administrativo, salvo no caso de a discussão não haver sido ali travada anteriormente, como inegavelmente ocorre na hipótese discutida. Ou seja, o INSS não teve acesso à mencionada documentação quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que obtida muito posteriormente. Além disso, assinalo que o prosseguimento do feito, como restou decidido nos autos, implicaria manifesta e gritante ofensa à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, como visto, justamente amparado na falha processual mencionada, na contestação, deixou de discutir o mérito do processo. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, inciso VI, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais, e pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS, em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. c.c. art. 98, §§, 2.º e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 9 de fevereiro de 2022.