Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007267-42.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Luis Carlos Pereira, já qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a revisão de benefício previdenciário para que seja reconhecido como especiais tempos de serviço que especifica. Em síntese, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, mantendo-se a data de concessão do benefício anterior (29.07.2013), bem como o recebimento da diferença entre os benefícios, com os acréscimos legais. Pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual. Citado, o réu apresentou contestação, com documentos. Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como arguiu o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Sobreveio réplica. É o relatório. Decido. Preliminarmente, acolho a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do C STJ. Assim, cuidando-se de pedido de revisão de benefício desde sua concessão, efetivada em 29/07/2013 e a propositura da ação em 26/10/2020, há que se observar a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais não admitidos como tal pela autarquia previdenciária, convertendo-o em aposentadoria especial, de modo a aumentar a renda mensal inicial de seu benefício. No mérito, o benefício em questão (aposentadoria especial) é hoje regulado pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sua ratio prende-se ao especial e majorado nível de desgaste físico e/ou psicológico a que se submete o trabalhador em algumas atividades profissionais. Em face destas peculiares condições de trabalho, os interstícios padrões fixados em lei para a aposentadoria da generalidade das profissões revelariam-se inadequados, impondo-se sua diminuição. Esta é a lição da doutrina: Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei.
Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.[1] Em situações como as aqui tratadas, o ônus da prova quanto à veracidade da existência destas especiais condições de trabalho é carreado ao autor. Para dele se desincumbir, o postulante apresentou nos autos, apenas cópia de suas CTPS aonde consta anotação da função por ele exercida e formulários previdenciários elaborados pelas empregadoras. Cumpre consignar que o direito ao reconhecimento da atividade especial para fins de conversão em tempo de serviço comum com contagem majorada deve reger-se pela lei vigente à época em que esta era exercida, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, consoante o disposto no artigo 70, § 1º do Decreto n. 3.048/1.999. Nestes autos, verifica-se que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente, do Decreto n. 2.172/1997 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas à condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais ensejadoras do direito à conversão e contagem majorada do tempo de atividade exercida, no período de vigência dos dois primeiros decretos, são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a estes estivessem expostos, independentemente da profissão exercida. Impende ressaltar a dispensa de apresentação de laudo técnico pericial para o período de trabalho anterior a Lei 9.032 de 28/04/1.995, exigência expressa apenas com a edição deste diploma legal. Embora a Lei nº 9.032/1995 passasse a exigir a efetiva exposição a agentes agressivos, tal exigência somente foi implementada com a edição da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que tornou eficaz a demonstração da prejudicialidade das condições de trabalho, a partir da nova regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 2.172/1997, cujo art. 66 dispunha sobre a forma de demonstração da exposição aos agentes nocivos discriminados no Anexo IV do referido Regulamento, mediante o preenchimento de formulário apropriado, acompanhado de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Até então, para a caracterização da atividade especial, era suficiente o enquadramento na categoria profissional ou a apresentação dos formulários SB 40 ou DSS 8030, sem desprezar outros meios de prova cabíveis, consoante a legislação de regência. Apesar de posteriores alterações na legislação de regência da matéria, dúvidas não existem a respeito do direito à conversão pretendida, posto tratar-se de prerrogativa do segurado acobertada pelo instituto do direito adquirido. Cumpre consignar, porém, a edição da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, a qual vedava a conversão de tempo de serviço especial prestado após 28 de maio de 1998, por força da MP 1663, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98. Referida Súmula, entretanto, não mais encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, pois não levava em conta a evolução legislativa, razão pela qual a mesma foi revogada pela aludida Turma Nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais na sessão realizada no dia 27 de março de 2009. Por estes fundamentos, passível de conversão o tempo de serviço prestado em condições insalubres, prejudiciais e ou perigosas à saúde do trabalhador em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998. No que pertine à impossibilidade da conversão da atividade especial em comum majorada nos períodos anteriores a vigência da Lei 6.887/80, verifica-se que o pedido foi feito após aquela lei, a qual não veda o reconhecimento de tempos de serviços especiais em datas anteriores. Além do mais, na ausência de legislação pretérita à prestação do serviço e diante da agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado ao mesmo tratamento igualitário aquele que hoje tem direito à concessão do beneficio. Quanto ao nível de ruído que estaria a ensejar a conversão do tempo trabalhado, pois, em condições agressivas ao trabalhador, reporte-se à explanação já expendida, no sentido de que o gravame deve ser reconhecido de acordo com a legislação vigente à época de labore. Tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). No presente feito, a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a fim de que sejam reconhecidos os seguintes tempos de serviços especiais laborados na empresa São Martinho S/A: de 16/05/1982 a 23/10/1982; 03/11/1982 a 31/03/1983; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 19/11/1984 a 13/04/1985; 02/05/1985 a 31/10/1985; 11/11/1985 a 09/03/1986; 06/03/1997 a 18/11/2003; 19/11/2003 a 31/12/2008 e de 01/01/2009 a 29/07/2013. Quanto aos períodos laborados no setor agrícola de 16/05/1982 a 23/10/1982; 03/11/1982 a 31/03/1983; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 19/11/1984 a 13/04/1985; 02/05/1985 a 31/10/1985 e de 11/11/1985 a 09/03/1986 o autor apresentou cópia da(s) CTPS(s) e Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empregadora, em que estão descritas, pormenorizadamente, as atividades desenvolvidas pelo autor, como rurícola na lavoura de cana de açúcar. Primeiramente, como trabalhador agrícola, exsurge dúvida relacionada ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no que concerne à classificação como atividade especial, devido ao fator de risco anunciado. Entretanto, vislumbra-se a possibilidade de enquadramento no código 2.2.1, do anexo ao Decreto 53.831/64 como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, por analogia ao trabalho rural na agroindústria, haja vista que o autor desenvolvia serviços agrícolas com contribuições previdenciárias para todo o período, conforme consulta efetuada junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. O Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, passou a dispor sobre a Previdência Social Rural, e os empregados da agroindústria foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios. Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada ao Sistema Geral da Previdência Social. Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS, restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto. Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em seu artigo 6º, § 4º. Observe-se que, os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, consequentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições devidas à previdência social. Neste sentido há precedente: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RURÍCOLA. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 201 §7° CF/88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando-se que o autor em atenção ao despacho para especificar as provas que pretendia produzir, informou a desnecessidade da perícia técnica no ambiente de trabalho (fls. 62/65). II - Pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 19/01/1972 a 24/12/1973, 07/01/1974 a 31/08/1978, 01/09/1978 a 10/01/1992 e de 17/06/1992 a 31/01/1993, amparado pela legislação vigente à época, comprovado pelas DSS-8030 (fls. 27, 29, 31 e 33) e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. III - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes. IV - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). V - Embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. VI - A especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência. VII - In casu, restou comprovado que o requerente laborou como rurícola em empresas agroindustriais denominadas Usina Açucareira Paredão S/A e Agropecuária Santa Maria do Guataporanga, respectivamente de 19/01/1972 a 24/12/1973 e de 07/01/1974 a 31/08/1978, deste modo, fazendo jus ao enquadramento pretendido. VIII - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, contemplavam, nos itens 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor no interstício de 17/06/1992 a 31/01/1993. IX - O período de 01/09/1978 a 10/01/1992, em que trabalhou na Usina Açucareira Paredão S/A, como auxiliar de departamento industrial, o formulário DSS-8030 (fls. 31) aponta a sua exposição aos agentes nocivos poeira, calor e intempéries do dia-a-dia, não restando caracterizada a insalubridade da atividade, considerando-se que não é possível o enquadramento através de tais agentes e, ainda, a impossibilidade de enquadrar pela categoria profissional. X - Cumprimento dos requisitos para a aposentação, em conformidade com as regras permanentes estatuídas pelo artigo 201, § 7º, da CF/88. Recontagem do tempo até 31/01/2008, data em que o autor delimita a contagem (fls. 07), computando-se 37 anos, 05 meses e 26 dias. XI - O lapso temporal em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário deverá ser computado como comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. XII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 14/04/2008, momento em que a Autarquia Federal tomou conhecimento da pretensão do autor. XIII - A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. XIV - Os juros moratórios serão devidos no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406, do novo Código Civil conjugado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. XV - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, em homenagem ao entendimento desta Egrégia Oitava Turma. XVI - A Autarquia Federal é isenta de custas, cabendo apenas as em reembolso XVII - Consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social noticia que o autor é beneficiário de auxílio-doença, concedido pelo ente previdenciário, desde 21/08/2007. Implantada a aposentadoria por tempo de serviço, cessa o pagamento do auxílio-doença. Na liquidação, proceder-se-á à compensação. XVIII - Apelação do autor provida. (AC 200861110009307, JUIZA MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, 22/09/2009) Saliento que, para essa atividade retro mencionada, desnecessária também a realização de prova pericial. Assim, possível o reconhecimento da insalubridade dos períodos de 16/05/1982 a 23/10/1982; 03/11/1982 a 31/03/1983; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 19/11/1984 a 13/04/1985; 02/05/1985 a 31/10/1985 e de 11/11/1985 a 09/03/1986 laborado pelo autor como trabalhador agrícula junto ao empregador São Martinho S/A. Com relação aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003; 19/11/2003 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 29/07/2013 laborados para o mesmo empregador, em que desempenhou a atividade de motorista juntou formulário previdenciário – PPP, aonde consta exposição de forma habitual e permanente ao agente agressivo físico – ruído, em intensidade de 85,9 dB(A) até 31/12/2008; 80,6 dB(A) a partir de 01/01/2009 até 30/09/2011 e 81,1 dB(A) a partir de 01/10/2011 até a DER do benefício. Conforme o nível de ruído apresentado no formulário, a exposição se deu em intensidade superior a permitida pela legislação previdenciária somente no período de 19/11/2003 a 31/12/2008. Desta feita, possível o reconhecimento do período como especial. Saliento, também que, mesmo que haja referência ao uso de E.P.I, este dificilmente neutralizaria os efeitos dos agentes agressivos nas atividades desenvolvidas, podendo, quando muito, amenizar ou reduzir seus efeitos. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. Ademais, o simples fornecimento dos equipamentos não é certeza de sua real utilização, não restando demonstrado qualquer controle por parte das empresas nesse sentido. Portanto, não neutralizadas as condições agressivas no posto de trabalho, remanesciam os efeitos gravosos à saúde e integridade física do autor, durante sua jornada laboral, em caráter habitual e permanente, caracterizando a atividade desenvolvida como especial nos contratos de trabalho nos seguintes períodos: 16/05/1982 a 23/10/1982; 03/11/1982 a 31/03/1983; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 19/11/1984 a 13/04/1985; 02/05/1985 a 31/10/1985; 11/11/1985 a 09/03/1986 e de 19/11/2003 a 31/12/2008. Assim, em virtude de ser assegurada aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades (por força do disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), o autor não faz jus à aposentadoria especial, pois não completou o tempo mínimo exigido até a DER. Nesse sentido, cabível somente a averbação do período ora reconhecido. Pelo exposto, e por tudo mais que destes autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a presente demanda para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor junto a empresas abaixo mencionadas e os respectivos períodos de trabalho, averbando-os como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social, procedendo a revisão da RMI, com o recálculo do fator previdenciário, bem como pagar a diferença dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, conforme já fundamentado. Julgo, porém, IMPROCEDENTE o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Sem custas. Mantenho a gratuidade processual à parte autora, uma vez que os valores a título de aposentadoria e de salário são alimentares. Ademais, o autor é assalariado, de tal forma que não comprovada a existência de patrimônio ou disponibilidade econômica que afaste a presunção contida na declaração de próprio punho. Para os fins do Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome do segurado: Luis Carlos Pereira 2. Períodos especiais reconhecidos, Judicialmente, neste feito: 16/05/1982 a 23/10/1982; 03/11/1982 a 31/03/1983; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 19/11/1984 a 13/04/1985; 02/05/1985 a 31/10/1985; 11/11/1985 a 09/03/1986 e de 19/11/2003 a 31/12/2008. 3. CPF do segurado: 062.564.448-41. 4. Nome da mãe: Nadir Albino Pereira. 5. Endereço do segurado: Rua Cezário Gonçalves, nº 921, Jardim Mirian III, CEP.: 14.850-000 – Pradópolis (SP). Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem remessa necessária (496, §3º, I, do CPC/2015). P.R.I. [1][1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 373. RIBEIRãO PRETO, 9 de fevereiro de 2022.