Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: VELLOSO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO MOREIRA DA SILVEIRA - SP389889
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI//SP S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5000335-09.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri Vistos etc.
Trata-se de habeas data, com pedido de tutela de evidência, impetrado por VELLOSO ENGENHARIA LTDA., tendo por objeto ordem para que a autoridade impetrada forneça “extratos/demonstrativos das anotações existentes em nome da Impetrante e mantidos pela Receita Federal no sistema de conta corrente de pessoa jurídica”. A autoridade impetrada prestou informações nos autos e este Juízo concedeu o pedido de tutela de evidência. Id. 41219312 – Juntou as informações referentes a parte impetrante, conforme determinação em tutela de evidência. O Ministério Publico deixa de se manifestar nos autos. Intimada para manifestação a parte impetrante quedou-se inerte. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Nos termos do artigo 5°, inciso LXXII da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” De seu turno, dispõe o art. 7º da Lei nº 9.507/1997, in verbis: “Art. 7°. Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. O direito de acesso às informações constantes de sistemas informatizados da Receita Federal foi reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 673.707, de 17.06.2015, pelo regime da Repercussão Geral, ocasião em que foi estabelecido que “aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente” e que “as informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, ´por força da consagração do direito à informação do artigo 5°, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...)”. Portanto
trata-se de informações fiscais da própria parte impetrante, as quais não se confundem com informação imprescindível à Segurança Nacional, a ordem merece ser concedida.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, CPC, para confirmar a tutela e reconhecer o direito de a parte impetrante obter extratos e demonstrativos das anotações existentes em nome da Impetrante e mantidos pela Receita Federal no sistema de conta corrente de pessoa jurídica desde 30/01/2015. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, tendo em vista a gratuidade das ações de habeas data prevista na Constituição Federal, art. 5º, LXXVII e art. 21 da Lei 9.507/1997. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.