Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSUE RODRIGUES DA TRINDADE, CLEUZA RODRIGUES DA TRINDADE ALVARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA LUCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS - SP110175 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA LUCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS - SP110175
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000610-22.2014.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã
Trata-se de embargos de terceiro em fase de cumprimento de sentença. Pretende o patrono da parte autora o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados. Apontou como devida a quantia de R$ 1.242,00 (id. 11486835). A União Federal impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, fundada em incorretos índices de correção monetária e indevida cobrança de juros de mora (id. 118566503). Apontou como valor correto o montante de R$ 910,93. Intimada a exequente, esta se quedou inerte. Decido. A impugnação deve ser acolhida. O dispositivo da sentença que julgou os embargos estabeleceu o seguinte (id. 111487426): “Condeno a embargada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa”. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, por sua vez, estabelece o seguinte sobre honorários fixados sobre o valor da causa: 4.1.4 HONORÁRIOS 4.1.4.1 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 523 do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do capítulo 4. (grifos) (Disponível em: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/sicom/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf) Extrai-se, portanto, que a correção monetária a ser adotada é o IPCA-E, como demonstrou a União Federal em sua memória de cálculo, e não INPC, utilizado pela exequente. Em relação aos juros de mora, é pressuposto do cumprimento de sentença a prévia liquidação dos valores devidos e a intimação da parte executada para pagamento ou impugnação, nos termos do art. 523 do CPC. Apenas após a definição dos valores devidos, sem o respectivo pagamento, é que incidirão juros de mora. Portanto, a conta elaborada pela executada no id. 118566504 está de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgado e na jurisprudência. Desta feita, acolho a impugnação manejada pela UNIÃO FEDERAL, prosseguindo-se a execução de honorários sucumbenciais no montante de R$ 910,93 (atualizado até setembro/2021). Deixo de condenar a exequente em honorários nesta fase de cumprimento de sentença, haja vista que o valor seria ínfimo (pouco mais de R$ 30,00, pela aplicação do percentual de 10% sobre a diferença dos valores apresentados pelas partes). Expeça-se o correspondente RPV. Dê-se ciência às partes acerca do precatório/requisitório, antes do encaminhamento ao tribunal. Disponibilizados os valores em conta judicial, dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) para efetuar o saque independentemente de alvará de levantamento. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção (CPC, art. 924, II). Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.