Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a)
APELANTE: CASSIO FERREIRA RODRIGUES - SP306407-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a)
APELADO: CASSIO FERREIRA RODRIGUES - SP306407-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000059-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a)
APELANTE: CASSIO FERREIRA RODRIGUES - SP306407-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a)
APELADO: CASSIO FERREIRA RODRIGUES - SP306407-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a)
APELANTE: CASSIO FERREIRA RODRIGUES - SP306407-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a)
APELADO: CASSIO FERREIRA RODRIGUES - SP306407-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: Do recurso da ANS Sem razão à ANS. Como amplamente explicitado na decisão recorrida, a jurisprudência que vem se formando no âmbito do TRF4R - e está sendo ratificada pelo STJ - é no sentido de que é incabível a incidência de juros de mora antes da decisão final administrativa (TRF4 - AC 5059840-86.2019.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021; AG 5013128-18.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/07/2021; AG 5016832-39.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/06/2021; AC 5063614-18.2019.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2021; AG 5012792-14.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021; STJ - recurso especial Nº 1941153 - PR (2021/0049429-3), Ministra REGINA HELENA COSTA, 01/07/2021). Com efeito, ao teor da Resolução Normativa ANS nº 377/2015, a interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito de ressarcimento ao SUS, mas não afasta a fluência dos juros de mora, o que se mostra incongruente com o disposto no artigo 32 da própria Lei nº 9.656/1998: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) §4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3º será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - multa de mora de dez por cento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)... Agravo interno da ANS desprovido. Do recurso da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Regularmente processado o agravo interno da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, verifico que o mesmo não reúne condições para ser conhecido. Em suas razões recursais, essa agravante desprezou o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha relatoria. Decerto, dos temas que foram os fundamentos específicos da decisão monocrática, a minuta de agravo interno não tratou. Somente repetiu os mesmos argumentos trazidos na apelação, acerca da nulidade da sentença pela ausência de apreciação das contradições e omissões suscitadas nos embargos de declaração; da prescrição da cobrança em questão; da legalidade do IVR; da improcedência dos ressarcimentos relativos a atendimentos/procedimentos realizados em período de carência, fora da área de abrangência geográfica pactuada, em regime de urgência/emergência não comprovada pela ANS; ou prestados a beneficiários de planos privados firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.596/98; sem aduzir nada capaz de infirma os fundamentos da decisão unipessoal. A agravante desprezou o imperioso princípio da correlação, previsto no artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil/2015. Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento. Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil/1973, e que ainda é ainda aproveitável (STJ - AgRg no Ag 1097309/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012; AgRg no REsp 524.572/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 15/09/2005, DJ 19/12/2005; REsp 214.032/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 04/11/1999, DJ 29/11/1999; AgRg no AREsp 189.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013; EDcl no AgRg no Ag 1373908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013; AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). E ainda: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1518862/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1789343/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020; AgInt no REsp 1453889/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 -- STF - Rcl 43197 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021; Rcl 37996 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020; STA 381 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00026. Nesta Corte: 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5025627-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021. Com efeito, incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da decisão recorrida com argumentação suficiente, o que não se verificou na singularidade, pois sua minuta apenas retorna ao que outrora tinha exposto na apelação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000059-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) e pela empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que deu parcial provimento as suas apelações. A empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ingressou com ação ordinária em desfavor da ANS, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito de R$ 10.610.036,01, decorrente de processos administrativos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente, motivando a interposição de recurso de apelação por ambas as partes (ID 196151936, ID 196151974, ID 19615879, ID 196152943, ID 196152945). Em 28/9/2021 o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria. Em 5/10/2021 proferi a decisão monocrática, afastando a matéria preliminar e, no mérito, dando parcial provimento às apelações da ANS e da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, bem como ao reexame necessário. Agora, nas razões de agravo interno, a ANS requer a reforma da decisão que afastou a incidência dos juros moratórios sobre o valor da multa relativamente ao período anterior ao trânsito em julgado administrativo. Alega, em síntese, que a adoção desse entendimento prestigiaria a máxima postergação do cumprimento da obrigação; a interposição de defesa e/ou recurso administrativo apenas obsta o prosseguimento da cobrança do crédito, pois tem efeito de suspender a sua exigibilidade; não seria justo cobrar do devedor que pagou o débito na data de seu vencimento o mesmo valor daquele que pagou somente após esgotadas todas as vias impugnativas; a incidência dos juros e multa de mora desde a data de vencimento do crédito apurado foi determinado pelo artigo 61 da Lei n° 9.430/96, aplicado aos créditos não tributários por força do comando do artigo 37-A, da Lei n° 10.522/2002. No mais, prequestiona a matéria apontada (ID 205996816). A empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, por sua vez, nas razões de agravo interno, reitera a nulidade da sentença, pois o magistrado de piso deixou de apreciar as contradições e omissões suscitadas nos embargos de declaração; a prescrição da cobrança em questão; que o IVR torna as cobranças excessivas, além de não possuir base de cálculo válida, ser ilegal e violar os princípios da razoabilidade e da publicidade; que improcedem os ressarcimentos relativos a atendimentos/procedimentos realizados em período de carência, fora da área de abrangência geográfica pactuada, em regime de urgência/emergência não comprovada pela ANS; que improcedem os ressarcimentos relativos a atendimentos/procedimentos prestados a beneficiários de planos privados firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.596/98 (ID 206624332). A ANS, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A (ID 210351998). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000059-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno da ANS e pelo não conhecimento do agravo interno da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. E M E N T A AGRAVO INTERNO DA ANS DESPROVIDO: como amplamente explicitado na decisão recorrida, a jurisprudência que vem se formando no âmbito do TRF4R - e está sendo ratificada pelo STJ - é no sentido de que é incabível a incidência de juros de mora antes da decisão final administrativa (TRF4 - AC 5059840-86.2019.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021; AG 5013128-18.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/07/2021; AG 5016832-39.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/06/2021; AC 5063614-18.2019.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2021; AG 5012792-14.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021; STJ - recurso especial Nº 1941153 - PR (2021/0049429-3), Ministra REGINA HELENA COSTA, 01/07/2021). Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL: razões que apenas reproduzem argumentos outrora formulados, sem apresentar fundamentos específicos destinados a contrastar os termos da decisão unipessoal do relator. Desatendimento da regra expressa no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Múltiplos precedentes. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da ANS e não conheceu do agravo interno da empresa NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.