Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: METROVAL CONTROLE DE FLUIDOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da sentença, conforme segue: SENTENÇA (tipo c)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001309-42.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em que a parte autora requer "o recebimento da apólice de seguro anexa a título de garantia dos débitos objeto dos PAFs nºs 13888-905.698/2020-17, 13888- 905.788/2020-16, 13888-905.789/2020-52, 13888-905.790/2020-87, 13888-905.791/2020- 21, 13888-905.792/2020-76 e 13888-905.793/2020-11, todos decorrentes do processo de crédito nº 13888-905.653/2020-42". Este juízo vislumbrou consentâneo intimar a União para que se manifestasse antes de analisar o pedido de antecipação de tutela (id. 54748300). A União, instada, não impugnou a tese de possibilidade de antecipação da garantia, porém, ressaltou a inobservância a pontos da Portaria PGFN 164, de 2014 (id. 55609253). A Requerente protocolizou petição e apresentou documentos visando a sanar as questões suscitadas pela União (id. 55886158 e id. 55942198). Este juízo, diante dos novos documentos apresentados, concedeu a Tutela antecipada em caráter antecedente (id. 55952959). A União explicitou que “... a requerente corrigiu todos os erros apontados por esta requerida, não existindo nada mais a contestar...” (id. 57563244). A Requerente, em resposta à intimação, apresentou manifestação (id. 57790694). É o relatório. Decido. De proêmio, observo que já se entendeu possível a adoção do procedimento previsto no art. 303 e seguintes do CPC para a hipótese de antecipação de garantia (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 1022602-13.2017.8.26.0053; Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 22/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021). Compulsando a petição inicial do presente feito, verifico que a parte autora requereu expressamente a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente (na forma do art. 303, caput e §5º, do Código de Processo Civil: “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”; “§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo”). Este juízo vislumbrou consentâneo intimar a União para que se manifestasse antes de analisar o pedido de antecipação de tutela (id. 54748300). A União, citada, não impugnou a tese de possibilidade de antecipação da garantia, porém, ressaltou a inobservância a pontos da Portaria PGFN 164, de 2014 (id. 55609253). A Requerente, então, protocolizou petição e apresentou documentos visando a sanar as questões suscitadas pela União (id. 55886158 e id. 55942198). Este juízo, diante dos novos documentos apresentados, concedeu a Tutela antecipada em caráter antecedente (id. 55952959). A União, de seu turno, não interpôs recurso da decisão e, ainda, explicitou que “... a requerente corrigiu todos os erros apontados por esta requerida, não existindo nada mais a contestar...” (id. 57563244). Nesse passo, uma vez não interposto o respectivo recurso, operou-se a estabilização da tutela antecipada concedida, na forma do art. 304, caput, do CPC (“A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”), devendo o presente feito ser extinto, consoante determina o §1º do mesmo artigo (“No caso previsto no caput, o processo será extinto”). Vale registrar, também, por oportuno, não haver óbice à estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, aliás, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado n. 582, nos seguintes termos: “(arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.” Por fim, ad argumentandum, com a satisfação da pretensão, houve, de qualquer modo, a perda do objeto. Posto isso, com esteio no art. 304, §1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, devendo a tutela antecipada conservar seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o art. 304, § 2º, do CPC. Não obstante a extinção do processo na forma acima, diante do princípio da causalidade, condeno a parte Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. P.R.I. AMERICANA, 5 de agosto de 2021. AMERICANA, 10 de janeiro de 2022.