Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. D. G. C. REPRESENTANTE: GISLAINE FRANQUIOSI DE GODOI Advogados do(a)
AUTOR: PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586, MONICA DE FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP248903, Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULA RODRIGUES FURTADO - SP136586, MONICA DE FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP248903
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SARAH FERREIRA CARNELUTTI SENTENÇA (tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008008-10.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária previdenciária, distribuída inicialmente perante o Juizado Especial Federal local, por A.G.C., menor impúbere, representada por sua genitora, Gislaine Franquiosi de Godoi, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende o pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 21/148.164.393-0), em 23/12/2008, até a data da efetiva concessão do benefício (NB 175.775.188-0), em 03/01/2017, devidamente corrigidas. Relata ser filha de Everaldo Luis Carnelutti, falecido em 07/08/2008. Requereu e teve indeferido administrativamente o benefício de pensão por morte em 23/12/2008, sob o argumento da perda da qualidade de segurado de seu genitor na data do óbito. Alega, contudo, que a qualidade de segurado do instituidor já foi comprovada no processo nº 0002212-18.2014.4.03.6326 que tramitou perante o Juizado Especial Federal, em que foi parte sua meia-irmã, Sarah Ferreira Carnelutti. Relata ter tentado se habilitar como beneficiária da pensão naqueles autos, contudo não obteve êxito, pois este já se encontrava em fase final de execução. Posteriormente, requereu novamente na via administrativa o benefício de pensão por morte e teve concedido a partir de 03/01/2017. Pleiteia, portanto, o pagamento de sua cota parte (50%) do valor da pensão ao menos desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 23/12/2008, devendo ser afastada eventual prescrição, por se tratar de menor impúbere. Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Apurado valor da causa superior ao limite de competência do Juizado Especial Federal, foi determinada a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal para processamento do feito. Redistribuídos os autos nesta 2ª Vara, foi determinada a inclusão como litisconsorte passiva necessária a irmã da autora, Sarah. Citado, o INSS apresentou contestação, com proposta de acordo. No mérito, reconhece o direito da autora ao benefício desde a data do óbito, discordando apenas do pagamento de parte dos valores em atraso, em razão de ter pago 100% do valor do benefício à filha Sarah por decisão judicial transitada em julgado. Pleiteou, subsidiariamente à proposta de acordo, a improcedência do pedido. A autora recusou a proposta de acordo e apresentou réplica, sem requerimento de outras provas. Embora citada, a corré Sarah não contestou o feito, sendo declarada sua revelia. O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. A lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prescrição: Não há prescrição quinquenal a pronunciar. A autora é menor impúbere, não correndo contra ela a prescrição. Note-se que o prazo prescricional que não se inicia é tanto aquele de que trata o artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 quanto aquele vertido no artigo 74, inciso I, dessa mesma Lei. O impedimento ao início da contagem do prazo de prescrição contra o menor visa justamente a deferir tratamento protetivo àquele que não tem, sponte sua, discernimento nem capacidade processual a fazer efetivo um seu direito. Mérito: A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento confluente de três requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data de seu óbito; b) enquadramento do postulante à pensão em alguma das situações de parentesco com o instituidor, arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991; c) dependência econômica do postulante da pensão em relação ao segurado falecido. No que concerne ao parentesco e à dependência econômica, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à época do requerimento administrativo: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Dispõe, ainda, o artigo 108 do Decreto 3048/99, modificado pelo decreto 10.410/2020 que: Art. 108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Da dependência econômica: A documentação juntada aos autos (documento de identificação da autora) comprova que esta é filha do senhor Everaldo Luis Carnelutti, sendo sua dependência econômica presumida por ser menor de 21 (vinte e um anos). Qualidade de segurado: Quanto ao requisito qualidade de segurado, este já foi objeto de análise do processo 0002212-18.2014.4.03.6326, distribuído no Juizado Especial Federal pela outra filha do falecido, Sara, tendo sido proferida sentença (id 18970468 – pág.10/14), reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor, conforme trecho abaixo transcrito: “(...) A manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições – o chamado período de graça – encontra previsão no art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Neste caso concreto, o CNIS que instrui a contestação demonstra que o de cujus esteve em gozo do auxílio-doença NB 516.673.910-4 DE 22/05/2006 A 13/06/2007. Após, para manter a qualidade de segurado, deveria retomar as contribuições na competência 07/2008, efetuando o respectivo recolhimento até 15/08/2008, como contribuinte facultativo, visto que estava sem ocupação. Somente perderia a qualidade de segurado, portanto, em 16/08/2008, nos exatos termos do § 4º, acima transcrito. Desse modo, o simples confronto de datas evidencia que, por ocasião de sua morte, ocorrida em 27/08/2008, Everaldo Luis Carnelutti ainda não perdera a qualidade de segurado. Conseguintemente, forçoco reconhecer o direito de suas filhas menores ao benefício de pensão por morte, com DIB data do óbito, 07/08/2008. Observe-se que, embora conste, no verso da certidão de óbito, notícia da existência de outra filha menor do de cujus, o benefício não lhe pode ser concedido de ofício por este juízo. (...)” Verifico da cópia da sentença proferida nos autos nº 0002212-18.2014.4.03.6326, já transitada em julgado, que foi reconhecida a qualidade de segurado do genitor da autora, senhor Everaldo Luis Carnelutti, na data do óbito. Consta, ainda, que a autora teve concedido benefício de pensão por morte administrativamente (NB 175.775.188-0), em 03/01/2017. A questão controvertida nos autos cinge-se, pois, à retroação da data de início do benefício para a data do óbito e ao pagamento das parcelas vencidas desde então. Conforme documentação acostada aos autos, a autora comprova os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte na data do óbito, qual seja, qualidade de segurado do instituidor da pensão e dependência econômica. Assim, é de se reconhecer o direito da autora à pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, com pagamento das parcelas vencidas desde então (07/08/2008), afastada a prescrição por se tratar de menor impúbere, conforme acima fundamentado. O benefício será devido na proporção de 50% (cinquenta por cento), em razão da cota parte da outra filha do segurado, Sarah Ferreira Carnelutti, (NB 162.101.842-0), até que esta comprove 21 anos de idade, quando passará a ser de 100%. Irrelevante, no caso, o fato de o INSS haver já pago eventualmente o valor integral à beneficiária Sarah. Se pagou o valor integralmente à uma das beneficiárias (Sarah), essa verba é irrepetível, pois, além de sua natureza alimentar, pelos argumentos acima ficou evidenciado um erro exclusivamente administrativo.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por A.G.C., incapaz, representada por sua genitora, Gislaine Franquiosi de Godoi, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS resolvendo o mérito do feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, as prestações em atraso referente ao benefício de pensão por morte (NB 175.775.188-0), referente à sua cota-parte (50%), para o período de 07/08/2008 a 02/01/2017, observados os consectários financeiros abaixo. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 267/2013 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Custas na forma da lei. Seguem os dados para fim administrativo-previdenciário: Dependente e beneficiária / CPF A. D. G. C. / 494.666.968-07 Representante legal / CPF Gislaine Franquiosi de Godoi Instituidor da pensão Everaldo Luis Carnelutti / 190.326.298-40 Espécie de benefício Pensão por morte Número do benefício 21/175.775.188-0 Data início do benefício 07/08/2008 (data do óbito) Data da citação 12/05/2020 Prazo para cumprimento Após o trânsito em julgado Espécie não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. CAMPINAS, 9 de fevereiro de 2022.