Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DELASA ETIQUETAS TECNICAS LTDA, JOAO DELLA SANTA NETO, SERGIO MAURO GIORGI FILHO, FABIO RODRIGO MORENO Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRY GOTLIEB - SP192751 S E N T E N Ç A Promove-se o julgamento simultâneo das execuções fiscais nº 0059832-23.2000.4.03.6182 e 0059834-90.2000.4.03.6182, apensadas por conveniência do Juízo, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80. Cuida a espécie de execuções fiscais entre as partes acima indicadas, com vista à satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa nº 35.004.468-6 e 35.004.469-4, juntadas à exordial. Nos autos da execução fiscal nº 0059832-23.2000.4.03.6182 (processo piloto), foi proferido despacho de citação à fl. 11. A citação postal da empresa executada retornou negativa (fls. 13). À fl. 14 foi certificado o apensamento da execução fiscal nº 0059834-90.2000.4.03.6182, com fundamento no artigo 28 da Lei 6.830/80. Foi expedido mandado em face da empresa executada, mas ela não foi localizada no endereço de sua sede (fls. 21/22). Os coexecutados foram citados pela via postal (fls. 15/17). Expedidos mandados de penhora, a diligência resultou negativa (fls. 34, 35 e 38). A exequente forneceu novos endereços para a expedição de mandados de penhora, mas todas as diligências restaram infrutíferas (fls. 53, 56/57, 62/63, 77/78). Foi deferida a expedição de ordem judicial de bloqueio de valores (fls. 88/90), que alcançou quantias irrisórias informadas por instituições financeiras, às fls. 95/96, 108/109 e 110/111. Fabio Rodrigo Moreno compareceu aos autos e opôs exceção de pré-executividade, fundada na alegação de sua ilegitimidade passiva "ad causam". Após manifestação da exequente, foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade (fls. 126/129). Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual o E. TRF-3 negou provimento (fls. 139/145). Realizada nova tentativa de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, com resultado negativo, às fls. 164/165v. A exequente foi intimada da diligência negativa e do despacho de fls. 166, tendo requerido a renovação do bloqueio BacenJud. O despacho de fls. 181 indeferiu o pedido formulado e suspendeu a execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (fls. 181). A exequente foi intimada desse despacho em 28/11/2011, mas nada requereu. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 29/09/2012 e foram desarquivados em 12/02/2020, a requerimento da parte executada. SERGIO MAURO GIORGI FILHO E FABIO RODRIGO MORENO, devidamente qualificados, opuseram exceção de pré-executividade, fundada na alegação da ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 198/205). O processo físico foi digitalizado. O despacho id 53590486 deu ciência às partes da digitalização dos autos, intimou a parte executada para regularizar sua representação processual e intimou a exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Regularizada a representação processual dos coexecutados no id 53954680. A exequente manifestou-se no id 57675571, aduzindo que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, pelo que, considerando o Ato Declaratório n° 01/11 (artigo 19, inciso II, lei n° 10.522/02), deixou de apresentar manifestação com relação à alegação de prescrição intercorrente do débito, pois o processo permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos. Requereu, outrossim, a não condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Nos autos da execução fiscal nº 0059834-90.2000.4.03.6182, foi proferido despacho de citação à fl. 12. A citação postal da empresa executada retornou negativa (fls. 14). À fl. 15 foi certificado o apensamento dos autos à execução fiscal nº 0059832-23.2000.4.03.6182. Os coexecutados foram citados pela via postal (fls. 16/17). O processo físico foi digitalizado, sendo as partes intimadas pelo despacho id 53590991. Após, foram os autos arquivados de forma sobrestada, prosseguindo-se com a prática dos atos processuais no "processo piloto". Brevemente relatados, fundamento e decido. De acordo com o preceito do artigo 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos fixado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. No caso dos autos, após várias tentativas frustradas de localização dos executados e de seus bens, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (fl. 181). A exequente foi intimada desse despacho em 28/11/2011, mas nada requereu. Assim, foram os autos remetidos ao arquivo sobrestado em 28/09/2012, somente sendo desarquivados em fevereiro/2020, após requerimento da parte executada. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente aduziu que os autos permaneceram paralisados por prazo superior a cinco anos, sem que fosse identificada qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Destarte, restou consumada a prescrição intercorrente na hipótese. Logo, é de rigor a extinção das execuções. III - Dispositivo
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0059834-90.2000.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Diante do exposto julgo extintas as execuções fiscais nºs 0059832-23.2000.4.03.6182 e 0059834-90.2000.4.03.6182, com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A União é isenta do pagamento de custas. Conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, em respeito ao princípio da causalidade. Expeça-se o quanto necessário para o desbloqueio dos valores informados às fls. 95/96, 108/109 e 110/111 (autos físicos) da execução fiscal nº 0059832-23.2000.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.