Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDA YOKO KAMEI SUEMOTO Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004427-15.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA YOKO KAMEI SUEMOTO Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: APARECIDA YOKO KAMEI SUEMOTO Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo. No entanto, não é possível conhecer da apelação da parte autora, pois se trata de inovação do pedido em sede recursal. Há que se salientar que o pedido de substituição da aposentadoria por tempo de contribuição que a autora percebe desde 24/10/2004 pela concessão de aposentadoria por idade, sem a utilização dos períodos posteriores à jubilação, não fez parte da petição inicial e de seus aditamentos posteriores, peças essas que se omitiram no tocante à situação fática posteriormente observada nos autos. Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DE PROVA - INVIABILIDADE. 1. A ausência de intimação do Ministério Público Federal para manifestação no feito constitue nulidade não sanada com a manifestação do parquet em 2º grau quando esta se limita a apontar a ocorrência de irregularidade. 2. In casu, seria hipótese de nulidade, diante da ausência de intimação do Ministério Público Federal como custos legis antes da prolação da sentença. Contudo, considerando que o próprio parquet destacou a excepcionalidade do caso, justificável seu afastamento, razão pela qual passo ao exame dos autos, a propiciar a celeridade do trâmite processual. 3. Não pode a parte modificar o pedido ou a causa de pedir na fase recursal, "ex-vi" do art. 264 do Código de Processo Civil. Inovação do pedido em sede recursal que não se conhece. 4. Inviável o aditamento de apelação, visando à correção de erro de fato e de Direito, em que assentado o recurso interposto. 5. Interposta apelação, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer, não podendo, posteriormente, aditar ou complementar recurso anteriormente proposto. 6. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 7. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do rito mandamental." (AMS 00079412820084036102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, e a despeito do esforço recursal em tentar demonstrar que seu pedido não poderia ser considerado como mera "desaposentação", vejo claramente no aditamento ID 190259200 e 190259201 que a autora pretendeu, sim, a substituição da aposentadoria que percebe por outra que lhe seria concedida posteriormente, considerando as contribuições posteriores à jubilação, com evidente da elevação de RMI. E tal prática já foi rechaçada pelo C. STF, como bem consignado pela decisão de primeiro grau. Em razão do princípio da causalidade, determino a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade deverá observar a eventual manutenção dos fatores que levaram à concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004427-15.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, o qual foi indeferido na seara administrativa em razão de que a postulante já seria titular de outra aposentadoria concedida em oportunidade anterior. Sustenta a autora, em suas razões recursais e em apertada síntese, que faz jus ao reconhecimento de seu direito à concessão da benesse vindicada, pois pretende, apenas, a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde 24/10/2004 pela concessão de aposentadoria por idade, sem a utilização dos períodos posteriores à jubilação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004427-15.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos desta fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é possível conhecer da apelação da parte autora, pois se trata de inovação do pedido em sede recursal. Há que se salientar que o pedido de substituição da aposentadoria por tempo de contribuição que a autora percebe desde 24/10/2004 pela concessão de aposentadoria por idade, sem a utilização dos períodos posteriores à jubilação, não fez parte da petição inicial e de seus aditamentos posteriores, peças essas que se omitiram no tocante à situação fática posteriormente observada nos autos. 2. Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte. Precedente. 3. Ademais, e a despeito do esforço recursal em tentar demonstrar que seu pedido não poderia ser considerado como mera "desaposentação", vejo claramente no aditamento ID 190259200 e 190259201 que a autora pretendeu, sim, a substituição da aposentadoria que percebe por outra que lhe seria concedida posteriormente, considerando as contribuições posteriores à jubilação, com evidente da elevação de RMI. E tal prática já foi rechaçada pelo C. STF, como bem consignado pela decisão de primeiro grau. 4. Apelação da parte autora não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.