Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: I. S. S. Advogado do(a)
REU: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001 TERCEIRO
INTERESSADO: DANIELA ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001 S E N T E N Ç A O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe os presentes embargos à execução de sentença que lhe move I. S. S., representado por sua genitora, Daniele Alves de Lima nos autos da ação de procedimento comum registrada sob o n. 0000223-30.2006.403.6108, defendendo que a execução deve prosseguir pelo valor total de R$ 5.753,88, atualizado até 31/10/2014 (id. 42717261 - Pág. 58). Juntou documentos. Os embargos foram recebidos, ficando suspenso o feito principal (42717261 - Pág. 74). Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou concordância com os valores apurados pela Autarquia como crédito principal, discordando do cálculo em relação aos honorários sucumbenciais (id. 42717261 - Pág. 76-79). O despacho id. 42717261 - Pág. 80 homologou o valor incontroverso e determinou a requisição do RPV no bojo dos autos principais. Os autos, então, foram remetidos à contadoria, vindo as informações e cálculos id. 42717261 - Pág. 83-84, com os quais anuiu o embargado e discordou o embargante/INSS. Por este juízo, foi proferido despacho, sobrestando seu andamento até o julgamento definitivo do RE nº 870.947. Com o retorno da marcha processual, a Contadoria Judicial apresentou novo parecer no id. 68663773 e 68663779. Em seguida, vieram aos autos as manifestações de concordância das partes (id. 69998748). É o que importa relatar. DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. Consoante relatado, ao ser citado, o INSS discordou dos valores apresentados como devidos, ao invés de R$ 6.862,24 (id. 42717261 - Pág. 70) a título de valores principais, defendeu serem R$ 5.230,80 (id. 42717261 - Pág. 58), com os quais houve concordância da parte embargada. Remanesceu, porém, a discussão a respeito da verba sucumbencial, eis que o exequente apontou crédito de R$ 7.535,50 (id. 42717261 - Pág. 70) e o INSS de R$ 523,08 (42717261 - Pág. 58). Após a suspensão do processo, que aguardou o julgamento do recurso extraordinário que definiria a questão da correção monetária dos valores devidos, a Contadoria Judicial apresentou conta com base nos parâmetros fixados, havendo pronta e imediata concordância das partes. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos pelo INSS e determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 5.230,80 (cinco mil duzentos e trinta reais e oitenta centavos), a título de crédito principal (já homologados e com determinação de requisição no id. 42717261 - Pág. 80) e R$ 7.336,34 (sete mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), com atualização até 10/2014, consoante apontado no parecer contábil ids. 68663773 e 68663779. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. As custas são inexistentes em embargos (Lei 9289/96, art. 7º) Transitada em julgado, traslade-se cópia do laudo contábil, desta sentença e da certidão de trânsito para o feito principal, arquivando-se estes autos. Publique-se. Intimem-se. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002501-86.2015.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru