Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003857-37.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: JOSE CARLOS SOARES Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o período de 21/06/1976 a 05/03/1997 como tempo de serviço especial, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição integral ao autor desde a DER (18/08/2004). Determinou que “as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados nos termos da Resolução n.° 561, de 02 de julho de 2007, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição qüinqüenal” e que “os juros de mora incidirão, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional”. Também condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4°, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme posicionamento adotado por aquela Corte nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.° 202.291/SP (ID 146349449 - Pág. 124). Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida nos termos do artigo 557, do CPC/73, negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial apenas para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença (ID 146349449 - Pág. 175). O trânsito em julgado ocorreu em 23/11/2015 (ID 146349449 - Pág. 182). A parte exequente requereu o pagamento de R$ 413.182,51 (ID 146349449 - Pág. 190). O INSS impugnou a execução e reconheceu a quantia de R$ 29.935,75 como devida (ID 146349449 - Págs. 259/269). Foi deferido o pagamento das quantias incontroversas (ID 146349450 - Pág. 38, ID 146349452 - Pág. 13 e ID 146349450 - Pág. 111/112). A Contadoria de 1º Grau apresentou cálculos, nos quais restou constatada inexistência de valores devidos (ID 146349461). A r. sentença extinguiu a execução (ID 146349469). Esses são os fatos. Quanto à correção monetária, o artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. Contudo, e nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, o título executivo será inexequível se estiver em desacordo com decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF-3ª Região: AI 5002901-30.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA; AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe:20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 5006836-83.2017.4.03.0000, DJe: 27/06/2018, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO. Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de 2017: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido”. (STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX). O julgado exequendo determinou que “corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425” (ID 146349449 - Pág. 175). O sistema eletrônico informa que o v. Acórdão transitou em julgado em 23/11/2015, antes, portanto, da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil. A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos em atenção à coisa julgada. Os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Não possuem força normativa, de forma que deve ser utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: AI 5014203-56.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020 Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 2016.03.00.012297-4/SP, DE 10/02/2017, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 5819998.20.2019.03.9999, DJEN 07/10/2021, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES; ApCiv 0010415-44.2013.4.03.6183, DEJEN 21/09/2021, Des. Fed. CARLOS DELGADO. Por outro lado, no que se refere à base de cálculo da verba honorária, o recurso merece guarida. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o total das parcelas do benefício, sem a dedução dos valores recebidos administrativamente. O Superior Tribunal de Justiça definiu a questão, por meio do rito de julgamento dos recursos repetitivos, da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (1ª Seção, REsp 1847731/RS, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO). Assim sendo, conclui-se que não é possível o acolhimento da conta apresentada pela parte exequente, eis que o Setor de Cálculos desta Corte Regional constatou a presença de erros, pois “apresenta o cálculo da RMI em 16/12/1998, com base na legislação anterior à EC 20/98, ou seja, coeficiente de 76% do salário de benefício, trinta e seis salários de contribuição e sem a aplicação do fator previdenciário” e “nos cálculos do autor não foram deduzidos os pagamentos administrativos”. Por outro lado, não há equívoco na RMI dos cálculos acolhidos pela r. sentença, já que a RCAL concluiu que a conta “foi acolhida com base na RMI corretamente calculada pelo INSS, conforme carta de concessão anexa, de acordo com DIB definida no julgado e legislação vigente em 18/08/2004”. Nestes termos, diante da sucumbência mínima do INSS, não é cabível a condenação da autarquia ao pagamento de verba honorária. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, nos termos acima explicitados e julgo prejudicados os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. RMI. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA INCLUI OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. 2. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 3. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil. 4. “Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp 1847731/RS). 5. Não é possível o acolhimento da conta apresentada pela parte exequente, eis que o Setor de Cálculos desta Corte Regional constatou a presença de erros, pois “apresenta o cálculo da RMI em 16/12/1998, com base na legislação anterior à EC 20/98, ou seja, coeficiente de 76% do salário de benefício, trinta e seis salários de contribuição e sem a aplicação do fator previdenciário” e “nos cálculos do autor não foram deduzidos os pagamentos administrativos”. 6. Por outro lado, não há equívoco na RMI dos cálculos acolhidos pela r. sentença, já que a RCAL concluiu que a conta “foi acolhida com base na RMI corretamente calculada pelo INSS, conforme carta de concessão anexa, de acordo com DIB definida no julgado e legislação vigente em 18/08/2004”. 7. Apelação provida em parte. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003857-37.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação contra r. sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil (ID 146349468). A exequente, ora apelante, requer a reforma da r. sentença. Sustenta a impossibilidade de utilização da TR, a título de correção monetária e afirma que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o total das parcelas do benefício, sem a dedução dos valores recebidos administrativamente. Insurge-se, também, contra a RMI utilizada na conta homologada pela r. sentença. Por fim, requer o acolhimento dos cálculos que apresentou e a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária, nos percentuais máximos fixados em lei (ID 146349478). Sem contrarrazões. A Contadoria Judicial desta Corte apresentou parecer e cálculos (ID 158504995, ID 158505392). Foi proferido despacho que determinava a suspensão do feito, em razão da discussão a respeito da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, em virtude da questão ter sido submetida ao regime de julgamentos repetitivos (Tema 1.050 – ID 159534146). A parte exequente apresentou embargos declaratórios (ID 160262266). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003857-37.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.