Multas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TRF3
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 1.424,87
Órgão julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Partes do Processo
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Autor
NADIR FIGUEIREDO
Terceiro
ANTT - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Terceiro
REPRESENTADA PELA PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM ARARAQUARA
Terceiro
NADIR FIGUEIREDO S A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANE KARIN DE SOUZA EID
OAB/SP 122908·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/07/2022, 18:40
Juntada de certidão
12/07/2022, 18:39
Transitado em Julgado em 09/02/2022
12/07/2022, 18:36
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 19/04/2022 23:59.
20/04/2022, 00:25
Decorrido prazo de NADIR FIGUEIREDO S A em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
11/02/2022, 19:27
Publicado Sentença em 11/02/2022.
11/02/2022, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: NADIR FIGUEIREDO S A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANE KARIN DE SOUZA EID - SP122908 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006050-78.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, dado que integram o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.