Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CALCADOS ANTRAK LTDA - ME, CALCADOS ANTRAK LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318 Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021437-39.2012.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de CALCADOS ANTRAK LTDA - MASSA FALIDA objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Infrutífera a citação da parte executada, conforme certificado à fl. 139 dos autos físicos (Id 43411211). A Exequente informou a decretação da falência da parte executada e requereu a penhora no rosto dos autos do processo falimentar n. 0058176-51.2008.8.26.0564 e intimação do administrador judicial Dr. Fernando Celso de Aquino Chad (fl. 142), bem como a inclusão da expressão Massa Falida ao nome da executada. Juntou documentos às fls. 143/309. Pedidos deferidos à fl. 310 e 317 dos autos físicos (Id 43411214). O administrador judicial informou o encerramento da falência da executada em decorrência da inexistência de ativo suficiente e requereu a extinção do presente feito (Id 53573147). A Exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, vez que não há a possibilidade do redirecionamento do feito em face dos sócios administradores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, dado o encerramento do processo falimentar da sociedade empresária executada, conforme sentença proferida nos autos do processo falimentar n. 0058176-51.2008.8.26.0564, que tramitou perante a 9ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP (Id 53654025). Isto porque, com o encerramento definitivo do processo de falência, a ação executiva perde seu objeto à medida que a Exequente nada mais poderá obter por meio dele, pois os ativos já foram todos realizados no processo de quebra, não se justificando manter pendente um processo executivo, já que se sabe com certeza fática e jurídica que inexistem bens a penhorar, sem contar que também não há mais de quem cobrar. Ademais, disso, a ocorrência da quebra, mesmo que posteriormente encerrado o processo falimentar não enseja, por si só, o redirecionamento da execução contra os sócios responsáveis, uma vez que a falência é forma regular de dissolução da sociedade, não incidindo, por inocorrência de ato ilícito, as normas de atribuição de responsabilidade tributária (arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional), bem como o mero inadimplemento da obrigação não é infração à lei hábil a ensejar a responsabilização dos sócios. E mais, não há nos autos, qualquer comprovação de que tenha havido crime falimentar ou mesmo irregularidades na falência decretada a ensejar o redirecionamento do feito executivo, razão pela qual a inclusão ou manutenção de sócios ou diretores, como responsáveis tributários (coexecutados) não se justifica. É nesse sentido jurisprudência dominante do C. STJ: "TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE – REDIRECIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 – IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 07/STJ. 1. A controvérsia essencial destes autos restringe-se ao exame de extinção de feito executivo, em razão de falta de interesse processual da Fazenda. 2. O acórdão do Tribunal a quo, ao confirmar a decisão que extinguiu a execução fiscal, porquanto encerrada a falência sem comprovação de que algum sócio teria agido com excesso de mandato ou infringência à lei ou a estatuto, agiu em estrita observância à jurisprudência dominante do STJ. 3. Depreende-se do artigo 135 do CTN que a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade. 4. Infere-se, pois, que o sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. Obviamente que o ônus da prova, segundo o caso-líder relatado pelo Min. Castro Meira, poderá variar conforme esteja o nome do sócio inscrito previamente no CDA (EREsp702.232-RS). 5. No mérito, em síntese, é entendimento assente no STJ que o redirecionamento da execução para o sócio-gerente só é possível quando houver comprovação do abuso do poder ou infringência à lei, ou ao contrato social ou estatuto, a teor do que dispõe a lei tributária (artigo 135 do Código Tributário Nacional). 6. O acórdão recorrido, em apreciação das alegações das partes sobre o ponto específico da responsabilidade do sócio, entendeu inexistir comprovação do exercício de gerência por parte do recorrido. Verificar se ocorreu ou não a hipótese é adentrar na matéria fática probante dos autos. Incide, na espécie, o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2006/0227734-6/RS, Segunda Turma, Decisão de 12/06/2007, DJ de 22/06/2007, p. 403, Relator Ministro Humberto Martins) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS NOMES DOS CO-RESPONSÁVEIS CONSTAM DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 13 DA LEI 8.620/93. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. 1. A matéria suscitada nas razões de recurso especial e não abordada no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Fundando-se o acórdão recorrido na incompatibilidade parcial entre o art. 13 da Lei 8.620/93 e o art. 146, III, b, da CF/88, é inviável a análise de suposta ofensa ao preceito legal referido em sede de recurso especial. 3. É firme a orientação desta Corte no sentido de que é inviável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de simples falta de pagamento do tributo associada à inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora, porquanto tal circunstância, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios. 4. A falência não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica, razão pela qual não enseja, por si só, o redirecionamento do processo executivo fiscal (REsp 601.851/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.8.2005; AgRg no Ag 767.383/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25.8.2006). 5. Nesse contexto, verifica-se que não foi caracterizada nenhuma situação apta a ensejar, na hipótese, o redirecionamento da execução fiscal. Por outro lado, o art. 40 da Lei 6.830/80 não abrange a hipótese de suspensão da execução para a realização de diligências consubstanciadas na busca e localização de co-responsáveis, para eventual redirecionamento do feito executivo. Assim, havendo o trânsito em julgado da sentença que encerrou o procedimento falimentar sem a ocorrência de nenhum motivo ensejador de redirecionamento da execução fiscal, não tem cabimento a aplicação do disposto no artigo referido no sentido de se decretar a suspensão do feito. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (STJ, Recurso Especial n. 824914/RS, Primeira Turma, Decisão de 13/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 297, Relatora Ministra Denise Arruda) Sendo assim, na situação atual do processo, não se tem mais nem mesmo a existência jurídica da parte executada, e é sabido que o processo somente subsiste com, no mínimo, duas partes. O caso não é nem só de falta de representação processual, mas de ausência de parte autora, o que inviabiliza, absolutamente, qualquer prosseguimento. Deste feita, encerrado o processo falimentar e pendente ação de execução judicial, quer apenas contra a pessoa jurídica, quer contra ela e outros coexecutados, sobrevém ausência de interesse processual da Fazenda Pública, impondo-se a extinção do feito, sendo ainda inaplicáveis as disposições do art. 40 da LEF, conforme entendimento pacífico do C. STJ (REsp 715685/RS, Primeira Turma, Decisão de 17/05/2007, DJ de 14/06/2007, p. 255, RTFP vol. 75 p. 287, Relatora Ministra Denise Arruda; REsp 758438/RS, Segunda Turma, Decisão de 22/04/2008, DJE de 09/05/2008, Relator Juiz Convocado do TRF 1ª Região, Carlos Fernando Mathias; REsp 912483/RS, Segunda Turma, Decisão de 19/06/2007, DJ de 29/06/2007, p. 568, Relatora Ministra Eliana Calmon; REsp 902876/RS, Primeira Turma, Decisão de 15/05/2007, DJ de 31/05/2007, p. 397, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp 758407/RS, Primeira Turma, Decisão de 28/03/2006, DJ de 15/05/2006, p. 171, Relator Ministro José Delgado). Ante todo o exposto, tendo em vista o encerramento da falência da sociedade executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, inciso IV c/c arts. 318 e 493, todos do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.