Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: PAULO SERGIO KAKINOFF Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO MELMAN KATZ - SP311576, ARIANE COSTA GUIMARAES - DF29766, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035299-29.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por PAULO SERGIO KAKINOFF em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão do processo administrativo n. 16561.720056/2021-00, onde constam anotações relativas ao arrolamento de bens em desfavor do impetrante, com a liberação total do referido patrimônio, bem como seja a impetrada obstada de adotar quaisquer atos voltados ao arrolamento de pertences diversos daqueles já apontados. Ao final, requer a confirmação da liminar concedida, com o cancelamento da constrição autorizada pelo sobredito procedimento administrativo e de eventuais bloqueios a serem realizados nos processos fiscais n. 16561.720.033/2018-91, 16561.720.035/2018-81 e 16561.720.044/2021-77. Alega que o arrolamento de bens é artifício que só pode afetar os bens do contribuinte, excluindo-se o patrimônio dos responsáveis solidários, por falta de previsão legal. Aduz que a responsabilidade solidária só pode ser verificada ao final da apuração dos fatos, em âmbito administrativo, razão pela qual persegue seu direito de dispor de seus bens no curso do procedimento fiscal. Juntou procuração e documentos (ID n. 171092846). As custas foram devidamente recolhidas (ID n. 171241651). Instada a prestar informações (ID n. 186969678), a autoridade impetrada informou a este Juízo que os atos relativos ao arrolamento de bens pautaram-se pela legislação vigente, ratificando-os e protestando pelo denegação da segurança ora pleiteada. Foi pleiteada a reconsideração da sobredita decisão, com base em entendimento do Juízo da 5a. Vara Cível Federal desta Subseção Judiciária, que concedeu a liminar em processo similar (ID n. 187125252). No ID n. 238906522, foi acostada a contestação pela representante judicial da autoridade impetrada, corroborando o teor das informações prestadas. O pedido liminar foi indeferido (ID n. 242190625), decisão esta desafiada por pedido de reconsideração, fundado no fato de que o patrimônio conhecido da devedora principal excede o limite de 30% (trinta por cento) do valor da dívida total (ID n. 243033249). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Conforme já consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o procedimento administrativo de arrolamento de bens, previsto na Lei n. 9.532/97, tem natureza meramente cautelar, visando resguardar a eficácia da futura execução fiscal, nos casos em que o valor da autuação é substancialmente relevante, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, não impede as atividades normais do contribuinte. Evidentemente que o registro do arrolamento poderá acarretar dificuldades na obtenção de financiamentos bancários e outras operações financeiras, o que é natural, considerando-se que a sua finalidade é garantir, provisoriamente, o crédito tributário ainda não definitivamente constituído que, vale lembrar, prefere aos demais, exceto os trabalhistas. Sua formalização é feita perante o próprio registro imobiliário ou outros órgãos competentes, devendo o contribuinte ser notificado, momento a partir do qual se obriga a comunicar qualquer alienação ou oneração à autoridade fiscal competente. Descumprida tal obrigação, o fisco está autorizado a ingressar com medida cautelar em face do contribuinte. Destaque-se, como também já ressalvado na decisão ora atacada, que este arrolamento não implica em restrição de uso, gravame, alienação ou oneração dos bens e direitos abrangidos, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 64 da Lei 9.532/97, mas apenas resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros. Assim, como o contribuinte pode, a qualquer tempo, promover a alienação dos bens arrolados pela autoridade fiscal e considerando que tal arrolamento não implica qualquer restrição ao direito de propriedade, entendo que o contribuinte tem como única obrigação comunicar o fato à unidade do órgão fazendário para que esta tão-somente registre a substituição do bem arrolado, cabendo ao fisco, caso entenda necessário, ingressar com uma medida cautelar fiscal. Bem por isso, também, não se pode estranhar que esse procedimento seja adotado na fase anterior à constituição definitiva do crédito tributário. Isso porque, após essa fase, ocorre a sua inscrição na dívida ativa para fins de propositura da execução fiscal, com a penhora de bens, que inclusive poderão ser os anteriormente arrolados. Veja-se, portanto, que o arrolamento de bens, como medida fiscal de natureza acautelatória, não é inconstitucional nem ilegal e vem sendo prestigiado pela jurisprudência do C.STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 64, DA LEI 9.532/97. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO. CRÉDITO CONSTITUÍDO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que "a impugnação na esfera administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97. 2. No caso dos autos, lavrado o auto de infração e regularmente notificado o contribuinte, tem-se por constituído o crédito tributário. Tal formalização faculta, desde logo — presentes os demais requisitos exigidos pela lei — que se proceda ao arrolamento de bens ou direitos do sujeito passivo, independentemente de eventual contestação da existência do débito na via administrativa ou judicial, de acordo com o exposto acima. Ademais, vale destacar que as regras referentes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se coadunam com a hipótese dos autos, tendo em vista que o arrolamento fiscal não se assemelha ao procedimento de cobrança do débito tributário, sendo apenas uma medida acautelatória que visa impedir a dissipação dos bens do contribuinte-devedor. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, RESP 200500014756, Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 02/08/2007) Vale lembrar que a inconstitucionalidade apontada pelo Supremo Tribunal Federal reside na exigência de arrolamento de bens como condição para apresentação de recurso administrativo, o que, todavia, não é a hipótese dos autos, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Por fim, no que tange ao fato do patrimônio da devedora principal pretensamente exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da dívida total, a verdade é que, como bem observado pela autoridade impetrada, o valor do crédito tributário, em verdade, alcança 49,65% do patrimônio conhecido da Gol Linhas Aéreas Inteligente S.A., conforme consta do Quadro I das informações prestadas no ID n. 239895034, o que, per si, já justificaria o arrolamento de bens do impetrante, como devedor solidário, independentemente de eventual verificação de responsabilidade tributária direta.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto no exercício da Titularidade