Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSEMARY MARIA LOPES - SP149757
EXECUTADO: CONFECCOES CATTLEYA LTDA - ME, HYUN CHAN CHO, SHU SHUN KIM Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0060931-52.2005.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Trata a espécie de execução fiscal em face de pessoa jurídica (contribuinte), com redirecionamento dos atos executivos em face de Hyun Chan Cho e Shu Shun Kim. Em seu curso, foi oferecida exceção de pré-executividade (fls. 161/193, processo físico, ID’s 44294031 e 44294032). Por meio de tal instrumento, sustenta a excipiente Shu Shun Kim sua ilegitimidade passiva porque à época da ocorrência do fato gerador não era gerente da empresa. Afirmam os excipientes, Hyun Chan Cho e Shu Shun Kim, por outro lado, que a cobrança que lhes é desferida seria ilegítima, porque indevida sua inclusão no polo passivo do feito. Recebida a exceção, abriu-se à exequente oportunidade de contraditório, ocasião em que se refutou a exceção oposta. Pois bem. Do breve relatório das questões postas para apreciação deste juízo, constata-se que uma delas (prejudicial à apreciação das demais, destaque-se), aquela que trata de definir se a excipiente Shu Shun Kim é a responsável pela dívida executada, escora-se em matéria (redirecionamento em face do suposto responsável pela dívida executada) afetada, tema 981, pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculada aos Recursos Especiais 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, com a expressa decretação da suspensão dos feitos. A questão de fundo posta nesses recursos aborda a definição do sujeito contra quem, nos casos em que há dissolução irregular da empresa, o processo executivo pode ser redirecionado, se ao sócio-gerente da (i) época da ocorrência do fato gerador e/ou (ii) do encerramento ilícito da pessoa jurídica. Considerando que a excipiente Shu Shun Kim fora admitida no quadro societário da empresa devedora no ano de 2008 - posteriormente à ocorrência do fato gerador, portanto -, entendo que o caso está de fato inserido na matéria afetada. Assim, determino a suspensão do exame da exceção, assim como feito em face da excipiente Shu Shun Kim, tudo com fundamento no inciso II do art. 1.037 do código de processo civil/2015. Nos termos do § 8º do mesmo art. 1.037, proceda-se à intimação das partes para, querendo, se manifestar. Prazo sucessivo de cinco dias, primeiro ao executado e depois à exequente. Na hipótese de quaisquer das partes apresentarem requerimento demonstrando a distinção do caso presente em relação ao precedente, fica, desde logo, determinada a oitiva da outra nos termos do § 11 do mesmo art. 1.037. Diferente é o caso do excipiente Hyun Chan Cho. Dada a certidão emitida no cumprimento do mandado, encontra-se caracterizado, a priori, o presumido encerramento inidôneo da parte executada, ex vi da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. O excipiente Hyun Chan Cho, pelo que demonstram os documentos juntados, ostentava, tanto à época em que certificado o sobredito encerramento ilícito da pessoa jurídica como na da ocorrência do fato gerador, a condição de administrador, subsumindo-se, com isso, aos termos do art. 135, inciso III, do CTN, não se encontrado inserido na matéria afetada citada. No mais, anoto que não foi carreado aos autos qualquer elemento comprobatório no sentido de que a sociedade encontrar-se-ia em plena atividade ou de que o excipiente tenha se retirado do quadro empresarial. Isso posto, conheço, mas, em seu mérito, rejeito a exceção oposta apenas em relação ao coexecutado Hyun Chan Cho, ficando suspenso o seu exame em face da excipiente Shu Shun Kim, nos termos anteriormente expostos. Com exceção da coexecutada Shu Shun Kim, o feito deve prosseguir em relação aos demais executados, pelo que determino a abertura de vista em favor da entidade credora. Registre-se como interlocutória que, apreciando exceção de pré-executividade, a rejeita em relação ao excipiente Hyun Chan Cho. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.