Embargos à ExecuçãoIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOEmbargos à Execução
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Autor
LAOB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ
Autor
PROCURADORIA GERAL DA UNIAO
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
Advogados / Representantes
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA
OAB/SP 273788·CPF·Representa: Autor
MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS
OAB/SP 154065·CPF·Representa: Autor
LUIZ RENATO PETRIAGGI PIMENTEL LEITE
CPF·Representa: Autor
ADRIANA ZANNI FERREIRA SENNE
OAB/SP 148833·CPF·Representa: Autor
LUIZ RENATO PETRIAGGI PIMENTEL LEITE
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/06/2024, 18:37
Juntada de certidão
28/06/2024, 18:37
Recebidos os autos
21/02/2024, 14:30
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
21/02/2024, 14:30
Juntada de certidão
21/02/2024, 14:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
21/02/2024, 14:28
Recebido pelo Distribuidor
21/02/2024, 12:48
Juntada de certidão
21/02/2024, 12:48
Decorrido prazo de LAOB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 00:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
22/01/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 20:04
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
04/12/2023, 13:57
Conclusos para julgamento
27/11/2023, 18:04
Decorrido prazo de LAOB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:09
Documentos
Despacho
•18/12/2023, 13:17
Despacho
•04/12/2023, 13:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
21/02/2024, 14:28
Recebido pelo Distribuidor
21/02/2024, 12:48
Juntada de certidão
21/02/2024, 12:48
Decorrido prazo de LAOB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 00:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
22/01/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 20:04
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
04/12/2023, 13:57
Conclusos para julgamento
27/11/2023, 18:04
Decorrido prazo de LAOB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:09
Publicado Despacho em 26/10/2023.
26/10/2023, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
26/10/2023, 20:02
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 21:34
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 09:57
Conclusos para despacho
23/06/2023, 15:18
Decorrido prazo de LAOB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 00:41
Publicado Despacho em 23/05/2023.
23/05/2023, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 01:16
Expedição de Outros documentos.
21/05/2023, 19:00
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2023, 20:26
Conclusos para despacho
02/05/2023, 11:58
Decorrido prazo de LAOB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 00:22
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/04/2023, 15:57
Publicado Despacho em 28/03/2023.
28/03/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
28/03/2023, 01:17
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 16:01
Decorrido prazo de LAOB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 00:56
Publicado Despacho em 23/02/2023.
24/02/2023, 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
24/02/2023, 21:31
Expedição de Outros documentos.
21/02/2023, 23:42
Juntada de certidão
21/02/2023, 23:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/02/2023, 23:39
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2023, 14:43
Conclusos para despacho
17/02/2023, 13:38
Transitado em Julgado em 01/09/2022
17/02/2023, 13:37
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
17/02/2023, 13:36
Juntada de certidão
05/10/2022, 14:11
Conclusos para despacho
01/10/2022, 01:21
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/08/2022, 11:14
Publicado Sentença em 08/08/2022.
08/08/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
06/08/2022, 00:09
Juntada de certidão
04/08/2022, 11:20
Expedição de Outros documentos.
04/08/2022, 11:20
Juntada de certidão
04/08/2022, 11:19
Decorrido prazo de LAOB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 01:36
Juntada de Petição de outras peças
18/02/2022, 12:59
Juntada de Petição de manifestação
17/02/2022, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
11/02/2022, 19:28
Publicado Sentença em 11/02/2022.
11/02/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: LAOB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REU: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512-A, MARCIO CAVENAGHI PEREIRA DA SILVA - SP250094 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0032445-81.2010.4.03.6182 / 2ª Vara Federal de Barueri Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução de sentença, ajuizada incidentalmente no processo nº 0007202-79.2015.403.6144 para haver débito inscrito sob nº 80 2 08 034252-00, 80 2 08 034253-90, 80 6 08 136933-62, 80 6 08 136934-43 e 80 7 08 016670-75. A parte embargante requer a procedência dos embargos e a extinção da execução com fundamento na nulidade de citação, ausência de representação e excesso de execução, posto que a sentença condenou a embargante em honorários advocatícios sobre a base do valor do débito e não do valor da causa. Não foi apontado o valor efetivamente devido. Petição inicial e documentos juntados (fls. 02/09). O Juízo recebeu os embargos sem efeito suspensivo às fls. 11, e determinou a intimação da embargada para impugnação. Intimada, a parte embargada requer a improcedência dos embargos (fls. 13-14). Intimada a parte embargante para réplica e intimadas as partes para eventual requerimento de produção de provas (fls. 17), não houve pedido por parte da embargante (fls. 21). Após superação de conflito de competência, vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Decido. A ausência da certidão de trânsito em julgado gera apenas nulidade relativa, e, portanto, cabe ao alegante comprovar o prejuízo para a defesa, o que não aconteceu no caso, se restringindo a parte embargante a afirmar que se trata de nulidade absoluta. Quanto à ausência de representação pelo fato de a União ter sido intimada na pessoa do PFN em Barueri, mais uma vez,
trata-se de irregularidade que deve ser acompanhada de prejuízo à parte alegante para que se decrete a nulidade, o que não foi o caso, já que houve inclusive oposição de embargos à execução em tempo hábil. Quanto ao mérito, é ônus do embargante apontar concretamente o valor que entende devido. Deve ser rechaçada a alegação de impossibilidade de acesso aos documentos da execução fiscal, posto que basta acessar o processo apenso (0032443-14.2010.4.03.6182) para obter as informações. Assim, determina o art. 739-A do CPC, vigente à época da oposição dos embargos: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (Vide ADIN 5165) (...) § 5 o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Assim, é patente que a parte embargante não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de sua alegação, conforme preceitua o art. 373, I do CPC. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada em honorários advocatícios pelo fato de ter ajuizado execução fiscal indevidamente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa que exceder o limite de 200 salários-mínimos até o limite de 2000 salários-mínimos, a teor do que dispõe o art. 85, § 3º, II, do CPC, acrescido, ainda, de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder 2000 salários-mínimos, conforme disposto no art. 85, § 3º, III e § 5º, do CPC. Custas não incidentes a teor do disposto no art. 7o da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia da presente sentença para a execução em apenso e, ao trânsito em julgado. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.009 do CPC, intime-se a parte contrária para apresentação de eventuais contrarrazões, desde que tenha advogado constituído nos autos e, determino a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. BARUERI, 24 de agosto de 2021.
10/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/02/2022, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2022, 15:28
Julgado improcedente o pedido
24/08/2021, 18:10
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/08/2021, 09:39
Conclusos para julgamento
16/08/2021, 15:28
Juntada de Petição de manifestação
15/08/2021, 18:42
Publicado Intimação em 12/08/2021.
12/08/2021, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
11/08/2021, 05:10
Expedição de Outros documentos.
09/08/2021, 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/08/2021, 20:20
Recebidos os autos
10/05/2021, 18:27
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
10/05/2021, 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
10/05/2021, 18:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
10/05/2021, 18:25
Recebido pelo Distribuidor
07/05/2021, 19:28
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2021, 21:43
Conclusos para despacho
03/05/2021, 02:46
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
03/05/2021, 02:46
Juntada de Petição de documento digitalizado
06/11/2020, 14:18
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.32/2020 (2a. Vara) (em Seretaria)
07/08/2020, 11:46
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
06/08/2020, 17:04
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: REMESSA A CENTRAL DE DIGITALIZACAO
06/08/2020, 13:47
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: REMESSA A CENTRAL DE DIGITALIZACAO
06/08/2020, 13:46
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
06/08/2020, 13:39
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
06/08/2020, 13:38
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
06/08/2020, 13:34
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
07/02/2020, 11:59
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
28/01/2020, 10:53
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 1004/1012
09/01/2020, 10:26
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
18/11/2019, 12:05
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
18/11/2019, 12:00
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
24/10/2019, 13:49
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
26/09/2019, 11:00
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA