Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SHOPPING RIO MODAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006046-46.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: SHOPPING RIO MODAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SHOPPING RIO MODAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com relação à matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 973.733/SC – Tema 163) e não o admitiu quanto às questões remanescentes. O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 173, I DO CTN. APELO DESPROVIDO. 1. A discussão do feito se cinge exclusivamente à alegada decadência dos créditos tributários em exação. Primeiramente, mister citar a Súmula Vinculante nº 8 do E. STF. Ademais, a respeito da matéria, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições sociais, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (art. 34 das ADCT) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. 2. Os referidos dispositivos preveem prazo quinquenal, salientando-se que, em relação ao fenômeno decadencial, o artigo 173, inciso I, do CTN estabelece que a contagem do lapso inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedente em sede de recurso repetitivo também no C. STJ (REsp 973733/SC). 3. No caso dos autos, o crédito fiscal refere-se às contribuições previdenciárias devidas nos períodos de 01/2004 a 13/2004. Em não tendo o contribuinte declarado e pago os respectivos débitos, a FAZENDA NACIONAL lavrou Auto de Infração na data de 02/10/2009 (ID 6162660 – fls. 21/59). Isto é, o prazo passa a correr a partir de 01/2005 até o ano de 2010. Desta feita, as competências in loco não restaram fulminadas pelo instituto decadencial. Precedentes TRF3. 4. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário. De início, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2º, c/c art. 1.040, I do CPC. Conforme consignado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso especial, no julgamento do REsp 973.733/SC (Tema 163), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. No caso concreto, cumpre destacar excerto do aresto proferido pela turma julgadora, a explicitar a compreensão firmada no sentido de inexistir pagamento antecipado e/ou parcial: “3. No caso dos autos, o crédito fiscal refere-se às contribuições previdenciárias devidas nos períodos de 01/2004 a 13/2004. Em não tendo o contribuinte declarado e pago os respectivos débitos, a FAZENDA NACIONAL lavrou Auto de Infração na data de 02/10/2009 (ID 6162660 – fls. 21/59). Isto é, o prazo passa a correr a partir de 01/2005 até o ano de 2010. Desta feita, as competências in loco não restaram fulminadas pelo instituto decadencial. Precedentes TRF3.” Nesse contexto, o entendimento manifestado no acórdão está em harmonia com a orientação emanada do julgamento paradigmático acima referido, de modo que deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Com relação à alegação de pagamento parcial, de modo a ensejar a aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN, cumpre consignar que esta Vice-Presidência observou na decisão recorrida que “A alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, visando a declaração de inexigibilidade da exação com fundamento na ocorrência da decadência, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, que encontra óbice na orientação da Súmula 7 do STJ”. Por conseguinte, as insurgências mencionadas nos itens (ii) e (iii) do relatório do presente agravo não comportam conhecimento, pois se inserem no capítulo da decisão que não admitiu o recurso e, portanto, só podem ser veiculadas mediante interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 163 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A devolutividade do agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2º, c/c art. 1.040, I do CPC. 2. No julgamento do REsp 973.733/SC (Tema 163), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito 3. O aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço. 4. Parte das insurgências apresentadas no presente agravo (relacionadas à suscitada existência de pagamento parcial) não comporta conhecimento. Alegações que se inserem no capítulo da decisão que não admitiu o recurso e, portanto, só podem ser veiculadas mediante interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 5. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 6. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006046-46.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com relação à matéria decidida em recurso repetitivo (REsp 973.733/SC – Tema 163) e não o admitiu quanto às questões remanescentes. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “diferentemente do que entendeu o v. acórdão recorrido, o C. STJ decidiu, por meio de recursos repetitivos, que a regra do artigo 150, § 4º, do CTN aplica-se sempre que houver pagamento antecipado do tributo inferior ao efetivamente devido”; (ii) “além de se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (contribuições previdenciárias), a Agravante recolheu contribuições previdenciárias no período de 13/2003 a 12/2004 (id. 6162660 – págs. 128/133)”; (iii) “evidenciada a existência de pagamento antecipado de contribuições previdenciárias ICMS-ST no período autuado (13/2003 a 12/2004), ainda que por valor inferior ao efetivamente devido, aplica-se ao caso o prazo decadencial previsto no artigo 150, § 4º do CTN, conforme entendimento firmado por este C. STJ em sede de recursos repetitivos”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006046-46.2018.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo interno, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e PEIXOTO JÚNIOR. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e VALDECI DOS SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.